TJRN - 0800888-58.2022.8.20.5004
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800888-58.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ATALIBA DA SILVA e outros Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Trata-se de ofício enviado pelo Juízo da 13ª Vara Cível (Num. 148039642), requerendo: "que seja realizada anotação de reserva de crédito no rosto dos autos de nº 0800888-58.2022.8.20.5004, até o limite de R$ 125.482,31 (cento e vinte e cinco mil, lavrando-se o quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) respectivo termo quando e se houver a confirmação do crédito, a fim de que eventuais valores que vierem a caber à COMPAN COMERCIAL DE PANIFICAVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94”.
A fim de dar cumprimento à ordem daquele Juízo, anote-se no rosto destes autos a Penhora emanada do Processo 0821925-29.2017.8.20.5001, quando aos créditos que porventura sejam devidos na presente demanda em favor da Compan Comercial de Panificáveis Ltda, lavrando-se neste processo a penhora, mas cuja satisfação depende do requerimento do cumprimento de sentença, ainda não iniciado.
Determino a expedição de ofício resposta ao Juízo da 13ª Vara Cível, dando-lhe ciência do presente despacho.
Cumprida a diligência, arquive-se os autos em definitivo, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento do credor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:31
Processo Reativado
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01/05/2025 13:17
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 13:17
em cooperação judiciária
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08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:59
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0800888-58.2022.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO ATALIBA DA SILVA, COMPAN COMERCIAL DE PANIFICAVEIS LTDA - EPP REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128277496), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 05:30
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ISADORA MENDES RAMOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:07
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800888-58.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ATALIBA DA SILVA e outros Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Compan Comercial de Panificáveis LTDA – EPP e Francisco Ataliba da Silva e propuseram a presente ação ordinária de cobrança c/c indenização de danos morais e materiais contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Alegam os autores que firmaram contrato de consórcio com a demandada para aquisição de bem móvel, mas que por dificuldades financeiras deixaram de pagar e ficaram de receber os valores após o encerramento dos grupos, o que ocorreu em 2016, 2017 e 2020.
Em 2021, buscaram orientação de como proceder, recebendo a informação de que “por se tratar de grupos inativos ou cancelados, as informações só poderiam ser passadas pelo site, através do site www.banco.bradesco/consórcios”, que retornava com a orientação de buscar a agência, por se tratar de contrato adquirido por pessoa jurídica.
Dizem que ao buscar o atendimento na agência, o gerente afirmou não ter acesso às informações por se tratar de um consórcio, o que considera absurdo, uma vez que os contratos foram celebrados na agência, tendo buscado a solução presencial mesmo no período da pandemia.
Afirmam ainda ter buscado solucionar a situação por meio de outros canais de atendimento, e depois de muito tempo conseguiram obter os extratos dos consócios, quando verificaram que o valor a ser restituído era muito baixo, devido a descontos realizados na conta corrente da empresa, que já estava inativa, e também em razão de uma “taxa de aluguel”.
Sustentam que houve falhas na prestação dos serviços por parte da ré, incluindo cobranças indevidas de taxa de administração e comissão de permanência, além da falta de informações claras sobre o encerramento da cota e valores a receber.
A final, pedem que seja declarada a nulidade de “qualquer cobrança não ficada no contrato celebrado ou repassada ao consumidor”; “a existência de ENRIQUECIMENTO DA COBRANÇA DE UMA MULTA, TAXA DE ALUGUEL E QUALQUER TAXA DECORRENTE DE CONTA CORRENTE INATIVA DA PESSOA JURÍDICA, ou de qualquer outra taxa não informada ao consumidor ou não fixada ao contrato”; “a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO da ré no que tange ao fornecimento de informações adequadas ao consumidor e exigir a apresentação dos documentos pertinentes e retificações necessárias no cadastro”; “o direito do auto em mudar a conta bancária que irá receber os depósitos do valores dos 3 grupos de consórcio”; “a anulação ou rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando as rés ao pagamento do valor relacionado ao que foi pago pelo autor referente ao consórcio devidamente atualizado e acrescido de juros”; e também ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requerem ainda a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 78004207).
A parte demandada, Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, contestou a ação (Num. 81229780), sustentando que agiu dentro dos limites legais e que todas as cláusulas contratuais foram devidamente esclarecidas aos autores no momento da contratação.
Argumenta que os valores cobrados estão de acordo com o contrato e a legislação aplicável, e que a devolução de valores ao consorciado excluído segue as normas do sistema de consórcios, devendo ocorrer mediante sorteio ou no encerramento do grupo.
Ao cabo, pugnaram pela rejeição dos pedidos dos autores.
Os autores replicaram (Num. 84208769), reafirmando as falhas na prestação do serviço e a falta de clareza e informações por parte da ré.
Pleiteiam a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, restituição dos valores pagos no consórcio, e custas processuais.
As partes foram intimadas para falar sobre possibilidade de acordou ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 84241198), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta a violação ao dever de informação, a abusividade de cláusulas nos contratos de consórcio, especialmente em relação à cobrança de taxas não previstas e falha na prestação dos serviços, ocasionando danos materiais e morais, o que é refutado pela parte demandada.
O primeiro aspecto que deve ser esclarecido é que os contratos foram firmados pela empresa Compan Comercial de Panificáveis LTDA – EPP, e não pelo sócio pessoa física Francisco Ataliba da Silva, o qual carece de legitimidade para figurar no polo ativo da ação. - Da anulação dos contratos De início, em relação a pretensão da parte autora para que seja declarada a nulidade dos contratos, isso exige a demonstração de que houve algum vício de consentimento.
O vício de consentimento é defeito que pode ser constatado na atuação volitiva do agente decorrente de erro, dolo ou coação.
O erro se caracteriza pela noção equivocada do agente sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, e pode ensejar a anulação do negócio jurídico quando for substancial; o dolo é verificado quando o agente tem sua vontade modificada através de artifícios que o induzam a prática de um determinado ato que o prejudica e beneficia o autor do dolo; por sua vez, a coação ocorre quando há temor de dano iminente e considerável ao agente, à sua família, ou aos seus bens, viciando a sua declaração de vontade de modo a concretizar determinado negócio jurídico.
A mera alegação de que houve falta de informação adequada e clara sobre os termos do contrato, especialmente sobre as multas e taxas aplicadas, como a "taxa de aluguel" não pode ser considerada substancial ao ponto de acarretar a anulação do negócio como um todo, devendo ser rejeitada a pretensão nesse ponto. - Das cobranças das taxas A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve falha na prestação de serviços por parte da demandada e se é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais aos autores.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da devolução dos valores pagos pelos consorciados excluídos.
Conforme dispõe a Lei n.º 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios, o consorciado excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do bem vigente na data da assembleia de contemplação ou no encerramento do grupo.
A devolução ocorre mediante sorteio ou no encerramento do grupo, conforme previsto no art. 22 da Lei n.º 11.795/2008: “A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30”.
E ainda, conforme o art. 30 da mesma lei: “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º”.
A documentação juntada aos autos comprova que os autores não receberam as informações necessárias para o recebimento dos valores e que enfrentaram dificuldades em resolver a questão administrativamente, o que se observa das várias tentativas de resolver o problema nos canais de atendimento do Bradesco, sem sucesso, inclusive presencialmente, como se observa da conversa entre a filha do Sr.
Ataliba e o gerente da conta (Num. 77774865).
Tudo isso é reforçado pelos e-mails trocados pelos autores com a demandada (Num. 77774866, Num. 77774867, Num. 77774868, Num. 77774869).
O regulamento do Consórcio prevê que, no caso dos consorciados excluídos, a Bradesco Consórcios deverá comunicar: II.
Aos Consorciados Excluídos. por desistência declarada ou inadimplemento contratual. que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos Créditos Parciais, que estes estarão a sua disposição. com os descontos previstos nas Cláusulas 19.5, 19.6. 19.7.1 e 19.8 (Num. 77798554 - Pág. 39) Os descontos mencionados nas Cláusulas 19.5, 19.6 e 19.7.1 incidem pelo descumprimento da obrigação de contribuir com para os objetivos do consórcio, de natureza compensatória; pela descontinuidade da prestação dos serviços, também de natureza compensatória, ao percentual de amortização relativo ao valor do bem, calculando-se o valor a ser restituído na forma da Cláusula 19.8, que dispõe: 19.8 - Do valor do Crédito Parcial, apurado conforme a Cláusula 19. 7 acima, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal compensatória, estabelecida nas Cláusulas 19. 5 e 19.6. (Num. 77798554 - Pág. 39) Não verifico nenhuma abusividade em relação a dedução do percentual amortizado no fundo comum, relativo ao valor do bem, na data da última assembleia que encerrou o grupo.
Porém, os descontos previstos nas Cláusulas 19.5, 19.6 incidem pelo mesmo fato e possuem a mesma natureza compensatória, totalizando o desconto de 13% do valor do crédito, evidenciando além do bis in idem a desproporcionalidade da sanção.
Considerando as peculiaridades do contrato de consórcio, em que a saída ou o inadimplemento de um dos consorciados pode colocar em risco todo o grupo, reputo suficiente para compensar a saída da parte autora o desconto do percentual fixado na Cláusula 19.5, afastando a dedução da taxa consignada na Cláusulas 19.6, uma vez que possui a mesma natureza.
No mais, deve ser observada a forma de cálculo prevista na Cláusula 19.8, excluindo o percentual da Cláusulas 19.5.
A parte autora também se insurgiu contra a cobrança da “Taxa de Permanência”, prevista na Cláusula 23.3: 23.3 - Fica facultada à Bradesco Conl-órcios cobrar Taxa de Permanência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os recursos não procurados ou não resgatados pelos Consorciados Ativos ou Consorciados Excluídos após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula 23.l.
A referida taxa será debitada a cada período de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento contábil do Grupo de Consórcio. conforme o disposto na Cláusula 23.4 abaixo, extinguindo-se o saldo nos casos de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que será atualizado financeiramente da mesma forma utilizada para os recursos dos Grupos de Consórcio em andamento. (Num. 77798554 - Pág. 39/40) Para a incidência da Taxa de Permanência, é obrigatória a comunicação do encerramento do grupo aos consorciados, na forma da Cláusula 23.1.
A referida comunicação não é uma opção, mas uma obrigação contratual e pressuposto para a cobrança da taxa de permanência.
Embora a parte demandada sustente que comunicou aos autores sobre o encerramento do grupo e a necessidade de atualização dos dados cadastrais para efetuar a restituição dos valores devidos, não há elementos que corroborem tal afirmação.
Vale dizer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso III, estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A falha na prestação de informações por parte da ré configura, portanto, uma violação ao dever de informação previsto no CDC, o que reforça a obrigação da demandada de prestar todas as informações necessárias de forma clara e acessível aos consumidores.
Assim, não sendo comprovada a regular comunicação aos consorciados do encerramento do grupo, não se admite a cobrança da referida taxa.
Então, a parte autora faz jus à restituição da importância paga ao fundo comum dos grupos, na forma da Cláusula 19, deduzindo-se as quantias já recebidas. - Da atualização dos valores Em relação à atualização dos valores, deve ocorrer a atualização monetária sobre as prestações pagas, nos termos da Súmula n.º 35 do STJ, que dispõe: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Por sua vez, tendo em vista que foi necessário o ajuizamento da ação para a parte autora obter a diferença da restituição das parcelas, o que se deu após o encerramento do grupo, sobre os valores a serem restituídos incidem juros de mora a partir da citação, consoante tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1111270 / PR (Tema 622), que dispõe: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1.
Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1.
Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2.
Questão remanescente.
Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate.
Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.
Precedentes. 1.3.
Caso concreto. 1.3.1.
A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate.
Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Irresignação da administradora do consórcio. 2.1.
Voto vencedor (e.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2.
Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3.
Recursos especiais desprovidos.
Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) - Realcei - Da mudança da conta bancária para recebimento dos valores Já em relação ao pedido da parte autora para “mudar a conta bancária que irá receber os depósitos do valores dos 3 grupos de consórcio”, tal requerimento não encontra guarida, pois a despeito da previsão de que o crédito ocorrerá na conta bancária indicada no contrato de adesão (Cláusula 23.2 - Num. 77798554 - Pág. 39), sendo suficiente que o consorciado informe não possuir mais a conta indicada na contratação, poderá indicar uma nova conta ou manifestar seu desejo de receber o pagamento “por meio de outras formas de pagamento existentes”, nos termos da Cláusula 23.2.1: 23.2.1.
Caso o Consorciado Contemplado Ativo ou o Consorciado Excluído tenha declarado não possuir conta-corrente ou conta poupança, ou ainda não ser de seu interesse e informar dados de conta para depósito, a devolução dos valores será efetuada por meio de outras formas de pagamento existentes.
Não há indicação nos autos de que a inatividade da conta tenha sido empecilho para o pagamento por outros meios alternativos ao depósito na conta mencionada na contratação. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale frisar que a possibilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores (Súmula 227, STJ), quando demonstrada a violação à honra objetiva, esta compreendida como a repercussão negativa em sua imagem ou ao conceito que goza perante o comércio, em decorrência de um ato ilícito de terceiro.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a falha na prestação de serviço pela ré ficou configurada, especialmente no que tange à falta de clareza e efetividade nas informações prestadas aos autores.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o simples descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo imprescindível a demonstração de que a conduta da parte ré ocasionou abalo no conceito que a empresa possui perante seus concorrentes, fornecedores e clientes.
A falha no dever de informação, sem a presença de reflexos mais graves, como a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, interrupção de serviços essenciais, ou outros prejuízos significativos, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Portanto, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a falha no dever de informação, sem outros reflexos mais gravosos, não é suficiente para configurar o dano moral.
DISPOSITIVO Diante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de Francisco Ataliba da Silva, excluindo-o da relação processual, devendo a Secretaria providenciar as alterações no PJE.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, a restituir a autores os valores pagos no consórcio, excluindo do cálculo o percentual da Cláusula 19.5 e os valores cobrados a título de “Taxa de Permanência” (Cláusula 23.3), corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, deduzindo-se os valores já pagos à parte autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, as quais arbitro em 10% do valor da condenação, rateados em igual proporção, conforme o art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se via sistema.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
13/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:35
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:52
Declarada incompetência
-
25/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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