TJRN - 0820974-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 06:24 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820974-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Réu: ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 164239935), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 17 de setembro de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/09/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 22:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/09/2025 01:25 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:15 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 14:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/08/2025 00:02 Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:06 Decorrido prazo de YAGO BARRETO BEZERRA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 08:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2025 04:21 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820974-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Réu: ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159979198), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 7 de agosto de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/08/2025 05:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 22:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820974-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS, BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
 
 ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento em face de ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS e BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos.
 
 Aduziu que, durante a vigência do contrato de proteção veicular com seu associado, Sr.
 
 Antônio de Pádua Costa, ocorreu acidente de trânsito na RN-316, no dia 27/10/2023, envolvendo a motocicleta Honda NXR 125 Bros, placa MZJ-3069, e o caminhão Mercedes Benz IL 1113, placa MMP-1387, de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro réu.
 
 Alegou que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão, que manobrava de marcha à ré para acessar a rodovia, interceptando a trajetória da motocicleta.
 
 Sustentou ter arcado com os reparos do veículo, no valor de R$ 2.741,72, após dedução da taxa de participação de responsabilidade do associado, requerendo o ressarcimento desse montante, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, além de custas e honorários advocatícios.
 
 Regularmente citado, o réu ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial, além de defender a inexistência de culpa e pleitear, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a ausência de comprovação de dano material.
 
 O réu BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO, embora citado, permaneceu inerte, sendo declarada sua revelia.
 
 A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos da defesa.
 
 Foi proferida decisão interlocutória (id. 151810706) rejeitando as preliminares arguidas e declarando a revelia do réu Bruno Gustavo Pereira de Castro, com intimação das partes para especificação de provas.
 
 Encerrada a fase de especificação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 As preliminares já foram afastadas na decisão interlocutória, a qual mantenho por seus fundamentos.
 
 No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado e à obrigação dos réus de ressarcirem à autora o valor desembolsado para reparar os danos materiais suportados pelo associado.
 
 O conjunto probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência e o croqui juntado, evidencia que o condutor do caminhão Mercedes Benz IL 1113, de propriedade do segundo réu, ao realizar manobra de marcha à ré para sair de galpão situado às margens da RN-316, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo associado da autora, ocasionando a colisão.
 
 Nos termos dos artigos 28, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que executa manobra deve certificar-se de que esta pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, concedendo preferência aos veículos que nela transitam.
 
 Além disso, conforme o art. 29, § 2º, do CTB, veículos de maior porte devem zelar pela segurança dos de menor porte.
 
 A dinâmica do acidente, conforme descrita no boletim, demonstra imprudência na execução da manobra, configurando ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e impondo aos réus o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil).
 
 A alegação de culpa concorrente da vítima não encontra respaldo probatório, inexistindo elementos que indiquem conduta imprudente do motociclista que pudesse contribuir para o sinistro.
 
 Quanto ao dano material, a autora comprovou o pagamento dos reparos mediante notas fiscais e termo de entrega, no valor líquido de R$ 2.741,72, quantia que deverá ser ressarcida, corrigida monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 A responsabilidade solidária do proprietário decorre do art. 932, III, do Código Civil, respondendo pelos danos causados por terceiro que conduz o veículo com sua autorização.
 
 Diante disso, a pretensão inicial merece integral acolhimento.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os réus ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS e BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO ao pagamento à autora ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO da quantia de R$ 2.741,72 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação.
 
 Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2025 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 01:51 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:47 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820974-88.2024.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS, BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS, BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO, devidamente qualificadas as partes.
 
 Na contestação apresentada por ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS foi suscitada a ilegitimidade ativa e a incompetência territorial.
 
 Em seguida, a parte autora apresentou réplica.
 
 Por sua vez, o réu BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO, embora regularmente citado por mandado, não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no id. 145213725, motivo pelo qual deve ser declarado revel.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir. - Da Ilegitimidade Ativa.
 
 Não assiste razão ao réu.
 
 A autora é associação civil sem fins lucrativos que atua por meio de contrato de proteção veicular, tendo juntado aos autos o termo de adesão ao Plano de Assistência Recíproca (id 117956676), o CRLV do veículo supostamente danificado, bem como notas fiscais dos reparos realizados.
 
 Nos termos dos arts. 346, III, e 347, I, do Código Civil, verifica-se a ocorrência da sub-rogação legal e convencional, conferindo à associação legitimidade para postular o ressarcimento dos danos causados ao veículo de seu associado.
 
 Eventuais discussões sobre a autenticidade da assinatura ou da propriedade do bem são questões de mérito, a serem resolvidas com base na instrução probatória.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. - Da Incompetência Territorial.
 
 A preliminar igualmente não merece acolhimento.
 
 A autora propôs a demanda nesta Comarca com fundamento no art. 53, V, do CPC, que prevê a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato para ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
 
 A jurisprudência majoritária reconhece que a prerrogativa se estende às pessoas jurídicas sub-rogadas, como no caso das seguradoras ou associações de proteção veicular.
 
 A impugnação apresentada pelo réu não foi acompanhada de prova robusta que infirme os fundamentos da inicial quanto à competência territorial.
 
 Ademais, eventual reconhecimento de incompetência relativa não conduz à extinção do feito, mas à remessa ao juízo competente, o que não se mostra necessário no presente momento.
 
 Rejeito, assim, a preliminar de incompetência territorial. - Da revelia Nos termos da certidão lavrada em 12/03/2025 (id. 145213725), o réu BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO foi devidamente citado, tendo-se esgotado o prazo para apresentação de contestação em 27/02/2025, sem qualquer manifestação nos autos.
 
 Diante disso, declaro a revelia do réu BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
 
 Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
 
 No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
 
 Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
 
 Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/03/2025 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 15:11 Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:36 Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:11 Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE CASTRO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 21:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2025 21:27 Juntada de diligência 
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                                            27/11/2024 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2024 23:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 10:16 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0820974-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Réu: ANTONY MATEUS VIANA DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões), bem como informar se há possibilidade de acordo.
 
 Natal, 2 de julho de 2024.
 
 Maria Cláudia Bandeira de Souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            02/07/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2024 13:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 10:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/06/2024 10:15 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 20/06/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/06/2024 10:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/06/2024 13:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/06/2024 15:46 Juntada de Petição de procuração 
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                                            19/06/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 09:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2024 09:23 Juntada de diligência 
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                                            12/06/2024 12:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2024 12:33 Juntada de diligência 
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                                            16/05/2024 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 18:52 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 18:50 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2024 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 16:06 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/06/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/04/2024 07:35 Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 07:35 Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 12:50 Recebidos os autos. 
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                                            19/04/2024 12:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            19/04/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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