TJRN - 0803027-94.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803027-94.2024.8.20.5300 Polo ativo HEVERTON KLEITON DE CARVALHO MARQUES Advogado(s): FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803027-94.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Heverton Kleiton de Carvalho Marques Advogado: Francisco M.
S.
Júnior (OAB/RN 20.132) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LAD.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
FLAGRANTE DURANTE FUGA DOS ACUSADO, LAUDO TÉCNICO E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Heverton Kleiton de Carvalho Marques em face da sentença do Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0803027-94.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, lhe condenou a 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 625 dias-multa (ID 28967138). 2.
Segundo a imputatória: “...
No dia 25 de maio de 2024, por volta das 01h30min, em via pública, na Rua São Félix, bairro Cidade Alta, nesta capital, os denunciados foram detidos em flagrante delito por, em comunhão de vontade e desígnios com outros indivíduos não identificados, trazerem consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mediante disparos de armas de fogo contra os agentes de segurança pública. os seguintes entorpecentes: i - Robelson Pontes foram encontradas 09 (nove) porções de maconha, com massa total líquida de 4,02g (quatro gramas, vinte miligramas), e 36 (trinta e seis) porções de crack; ii - João Paulo foram apreendidas 44 (quarenta e quatro) porções pequenas de cocaína e 01 (uma) porção média deste mesmo entorpecente, com massa total líquida de 16,33g (dezesseis gramas, trezentos e trinta miligramas), R$ 37,00 (trinta e sete reais) e um celular; e iii - Heverton Kleiton foram achadas 27 (vinte e sete) porções de crack.
Registre-se que as 63 (sessenta e três) porções de crack, apresentou massa total líquida de 7,71g (sete gramas, setecentos e dez miligramas).” (ID 28967079). 3.
Sustenta, em resumo, fragilidade do acervo e, via de consequência, pleito absolutório/desclassificatório para o art. 28 da LAD. 4.
Contrarrazões da 76º Promotoria de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 30885691). 5.
Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 30986655). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente pleito absolutório/desclassificatório, a materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 28966394, pág. 07), Laudo de Constatação (ID 28966395, pág. 18 e 19) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 28967121, págs. 01 a 03), as quais dão conta da apreensão de 24,04g de cocaína e 4,02g de maconha, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. 10.
Nesse ponto, sobressai a narrativa do Policial Civil Richarly Douglas da Silva Paulo responsável pelo flagrante, corroborando a mercancia dos tóxicos, sobretudo pela apreensão de materiais diversos, fracionamento e contexto, resultando isolada nos autos a retórica de ser mero usuário (ID 28967127): “... estavam em patrulhamento no Passo da Pátria, juntamente com a equipe, quando escutaram o barulho de fogos de artifício, que são comumente utilizados para avisar sobre a chegada da policia na comunidade.
Momentos depois, foram surpreendidos com disparos de arma de fogo na direção da viatura.
Ato contínuo, a equipe dividiu-se para tentar localizar os autores dos disparos.
Nesse momento, visualizaram um grupo de indivíduos em fuga, que foi perseguido e abordado.
Após revista pessoal, foram encontradas porções de entorpecentes com cada um deles, estando um deles com tornozeleira eletrônica.
Acrescentou que não foram encontradas armas de fogo com os acusados.” 11.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, a manutenção do édito condenatório se mostra cogente, conforme diretriz estabelecida pelo STJ: “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 12.
Ademais, não prospera a emendatio para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), notadamente pelas variedades da droga encontradas (maconha e cocaína) e por ter sido apreendido, especificamente com o ora apelante, 27 porções análoga a crack, fracionamento este incompatível com a versão de usuário por ele apresentada, tudo isso amalgamado com o contexto fático (fogos de artifícios quando da incursão dos agentes de segurança, a fuga dos Acusados, bem assim o fato de um dos corréus estarem tornozelados), não deixando dúvidas acerca da traficância. 13.
Aliás, a simples condição de usuário não afasta, por si só, o tráfico de drogas, conforme há muito entende a jurisprudência do STJ: “...
A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício...” (AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 14.
De mais a mais, a ausência de laudo do ITEP acerca do exame residuográfico é prescindível, porquanto, além de já haver o juízo a quo apresentado fundamentação suficiente para a sua recusa (decurso do tempo), esta torna-se dispensável diante dos demais elementos de prova constantes nesse caderno processual a atestar suficientemente o tráfico, vejamos (ID 28967110): “A defesa de Heverton, considerando a afirmação dos policiais de que teriam sido alvo de disparos de arma de fogo, por ocasião da diligência no local do fato, pugna pela realização de exame residuográfico em relação ao réu e exame pericial nas viaturas Tático B01 e B02, bem como, a pesagem individual das 27 porções apreendidas em poder de Heverton.
Nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, o juiz poderá indeferir a prova pericial quando for desnecessária em vista de outras provas (II) ou quando a verificação se mostrar impraticável.
Neste sentido, considerando que já se passaram quase 02 meses desde o fato, a realização de exame residuográfico seria impraticável, porquanto já não seria possível a coleta de eventuais vestígios, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela defesa.
Quanto à perícia nas viaturas que participaram das diligências que resultaram na autuação dos réus, entendo que o exame se mostra igualmente impraticável, além de desnecessário, porquanto os policiais afirmaram que foram surpreendidos por tiros, não que os veículos ou eles próprios chegaram a ser alvejados, pelo que indefiro o pedido.” 15.
Daí, não há de se falar no mero uso para deleite, como bem pontuou a douta PJ (ID 30986655, pág. 6): “Ademais, muito embora o acusado tenha informado que os entorpecentes serviriam para consumo, não foram encontrados instrumentos comumente utilizados por usuários de drogas, tais como cachimbo, isqueiro e papel seda.
Importante observar também que a quantidade de entorpecentes apreendida com o apelante é dissonante com a quantidade comumente encontrada com usuários.
Vale salientar que, para a configuração do crime de tráfico é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que prática o ato de comercialização da droga, sendo suficiente que os elementos de prova colhidos apontem que o agente pretendia praticar uma das múltiplas condutas do tipo penal (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
Outrossim, cumpre ressaltar que a ausência de laudo pericial para comprovação dos fatos narrados não inviabiliza a condenação, sobretudo pelo acervo probatório acostado aos autos.” 16.
Destarte, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803027-94.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
13/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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08/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:43
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:27
Juntada de intimação
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30/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/03/2025 17:17
Juntada de termo de remessa
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30/03/2025 11:41
Juntada de Petição de razões finais
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30/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:19
Juntada de devolução de mandado
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21/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:18
Decorrido prazo de Francisco Manoel da Silva Junior em 14/03/2025.
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07/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803027-94.2024.8.20.5300 Apelante: Heverton Kleiton de Carvalho Marques Advogado: Francisco M.
S.
Júnior (OAB/RN 20.132) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 28967141), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituírem novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:10
Juntada de termo
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27/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E ADVOGADO DO DESPACHO, ID. 124467936
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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