TJRN - 0814471-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:23
Juntada de petição
-
03/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814471-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137858923, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 137858923 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
05/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
04/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814471-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por BERNADETE IZAURA DE LUCENA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que identificou a indevida cobrança de valores, diretamente sobre seus vencimentos, relacionados a cartão de crédito na modalidade com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que compromete de forma significativa a sua renda mensal.
Sustentou que foi ludibriada a contratar cartão de crédito na modalidade RMC, que teria originado os descontos, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro no total de R$ 2.787,60.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 124332370).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 131720224).
Intimando, o autor impugnou a contestação (134595469). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar preliminar apresentada pela defesa.
Não há se falar de vício de representação a outorga judicial, uma vez que o prazo entre a assinatura do instrumento de procuração e a propositura da presente ação por si só não indica ilegalidade.
Passo então à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou não ter realizado a contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
No entanto, a ré colacionou o termo de consentimento (ID 131720228), assinado pela autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Quanto ao serviço contratado, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 131720228), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814471-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131720224 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131720224 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/09/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814471-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por BERNADETE IZAURA DE LUCENA em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/06/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101725-63.2015.8.20.0102
Edson Farias da Camara
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2015 00:00
Processo nº 0808110-83.2024.8.20.0000
Raimundo Cantidio Neto
Sahra Danielly Holanda Amorim
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0830646-23.2024.8.20.5001
Moacir Vieira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 02:50
Processo nº 0800844-96.2024.8.20.5124
Kaio Henrique da Costa Diniz
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0814471-27.2024.8.20.5106
Bernadete Izaura de Lucena
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 08:00