TJRN - 0830646-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830646-23.2024.8.20.5001 Polo ativo MOACIR VIEIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE OFÍCIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO À PROGRESSÃO PARA CLASSE “D” DO NÍVEL III.
REFORMA PARA ASSEGURAR PROGRESSÃO PARA CLASSE “F” do NÍVEL V.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão para a Classe “D” do Nível III e determinou o pagamento de diferenças remuneratórias não prescritas.
A parte autora busca o reconhecimento de progressão para a Classe “F” e o Nível V.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O apelante alega direito à progressão para a Classe F, Nível V, e defende que a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à Classe D, Nível III, está em desacordo com a legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional dos professores do magistério estadual está regulamentada pela Lei Complementar nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho.
Contudo, é pacífico que a inércia da Administração em realizar os exames não obsta o direito à evolução funcional. 4.
O Decreto nº 30.974/2021, que concedeu progressões automáticas, foi aplicado de forma a beneficiar servidores com avanço na carreira, vedando apenas a duplicidade de uso de períodos aquisitivos já reconhecidos por decisão judicial anterior, hipótese distinta dos autos. 5.
No caso, o autor preenche os requisitos temporais e tem direito à progressão até a Classe E e o Nível V, a partir de janeiro de 2024, incluindo a aplicação do referido decreto que assegurou a progressão automática de duas classes, sem o óbice do estágio probatório antes superado. 6.
A Administração não apresentou fatos impeditivos à promoção pleiteada, evidenciando o direito ao pagamento retroativo desde janeiro de 2020, conforme o artigo 45, §2º da LCE nº 322/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido o apelo e, de ofício, a remessa necessária, para desprover esta e dar provimento parcial àquela apenas para determinar o enquadramento do autor na Classe “E” do Nível V, com o pagamento dos valores retroativos referente à promoção vertical a partir de 01/01/2024.
Tese de julgamento: "1.
O Decreto nº 30.974/2021 garante progressões automáticas aos servidores do magistério, exceto em casos de duplicidade por decisão judicial anterior." "2.
A repercussão financeira da promoção vertical deve observar o ano seguinte ao requerimento administrativo, conforme artigo 45 da LCE nº 322/2006." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006 e Decreto nº 30.974/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/10/2024, publicado em 19/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária, desprovendo esta e dando parcial provimento àquele para enquadrar a parte autora na Classe “E” do Nível V e condenar o apelado ao pagamento dos valores retroativos em razão da promoção vertical desde 01/01/2024, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de Ofício e Apelação Cível (Id. 28063966) interposta por Moacir Vieira da Silva em face da sentença do juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 28063964), promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “IV.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MOACIR VIEIRA DA SILVA, na ação autuada nº 0830646-23.2024.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar MOACIR VIEIRA DA SILVA na classe “D”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 02, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; e (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de promoção vertical para o nível V.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, sobretudo no que se refere às datas das progressões anteriores, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a possibilidade de condenação de honorários advocatícios de forma pro rata, conforme estabelecido neste feito: Apelação Cível nº 0841844-04.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 26/11/2019; Apelação Cível nº 0840538-97.2017.8.20.5001, Rel.
Desª JUDITE NUNES, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2020; Apelação Cível nº 0858442-96.2018.8.20.5001; Apelação Cível nº 0858442-96.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, j. 28/04/2020.” Em suas razões recursais, argumenta que a sentença está em desacordo com a legislação e jurisprudência, pois o Decreto nº 25.587/2015 concede progressão de duas classes para os servidores do magistério sem prejudicar a contagem de tempo de serviço para outras progressões, conforme uma planilha apresentada onde demonstra a evolução funcional que, segundo ele, comprova o direito à Classe F, Nível V, desde janeiro de 2024.
Além disso, ressalta que não obteve progressão judicial anterior, o que afastaria a exclusão prevista no Decreto.
Por fim, requer o afastamento da sucumbência recíproca e a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a majoração dos honorários sucumbenciais em caso de provimento do recurso.
Intimada, a apelado deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão Id. 28063969. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de ofício, procedo com reexame necessário diante da iliquidez da condenação em desfavor da Fazenda Estadual.
Na petição inicial (Id. 28063946), o autor argumenta que, apesar de ter preenchido todos os requisitos para a progressão funcional, a Administração Pública omitiu-se em conceder a devida evolução na carreira de Professor.
Pediu o reenquadramento para a Classe “F”, nível V e seus efeitos retroativos.
A sentença recorrida (Id. 28063964) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à progressão apenas para a Classe “D” do Nível III, e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
A sentença entendeu que o Decreto nº 30.974/2021 não poderia ser aplicado retroativamente às progressões concedidas judicialmente.
Analisando os registros disponíveis, observo que o requerente ingressou no exercício do cargo de professor em 05/05/2017, ocupando o cargo de Professor Permanente Nível III, Classe A (Id. 28063956), não tendo nenhuma progressão funcional.
Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor.
Além disso, esta Corte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor.
Examino, então, o preenchimento do requisito temporal do exercício, em atenção ao disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 322/2006, isso é, a passagem de 2 anos em cada classe.
Assim, excluindo os três anos de estágio probatório (arts. 23 e 38 da LCE nº 322/2006) encerrado em 2020, o recorrente faria jus à Classe “B” naquele ano, sobrevindo, em 2021, o Decreto nº 30.974, que alterou o Decreto nº 25.587/2015 com a seguinte redação: “Art. 3º-A.
Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (...) § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.” Assim, por força de normativo próprio, em novembro de 2021 deveria o autor ser posicionado na Classe D, devendo, por último, lograr nova progressão em Novembro de 2023, agora em razão de novo biênio aquisitivo, findando seu enquadramento no Cargo de Professor PN-III, Classe E.
Esta Segunda Câmara Cível, em julgado recente, à unanimidade, definiu que as progressões automáticas deferidas pelo Executivo por meio de Leis ou Decretos não estão condicionadas ao preenchimento dos requisitos de avaliação de desempenho e interstício mínimo.
Trago a ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE PROFESSOR PERMANENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO E A PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LCE Nº 405/2009, LCE Nº 503/2014 E PELO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.- A progressão funcional dos professores e especialistas de educação, com base na LCE nº 322/2006 e suas alterações, depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e de avaliação de desempenho, salvo quando aplicáveis disposições posteriores que concedem progressão automática.- As Leis Complementares nº 405/2009, 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015 garantem progressões automáticas, independentemente do cumprimento de requisitos de interstício e avaliação, assegurando aos servidores a manutenção da classe anteriormente ocupada.- A vedação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 25.587/2015, que impede a utilização de períodos aquisitivos para progressão por força de decisão judicial, não se aplica ao caso, pois o apelado não obteve progressão por decisão judicial anterior.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803540-96.2023.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024 – g.n.) Entendo que, em consonância com o posicionamento defendido pela Desembargadora Sandra Elali, a restrição prevista no § 3º mencionado aplica-se unicamente aos avanços na carreira obtidos por decisão judicial prévia, impedindo, naturalmente, a duplicidade de aproveitamento.
Essa situação, contudo, não se verifica nos presentes autos.
No caso em análise, não há registro de que a parte autora tenha sido beneficiada pelo referido diploma antes, motivo pelo qual tem direito ao correspondente avanço automático decretado, assegurando-se a isonomia em relação aos demais servidores que também foram contemplados administrativamente.
Dessa maneira, em 2021, beneficiado automaticamente por duas progressões de classe, conforme Decreto nº 30.974/2021, passaria para a letra “D”, seguidamente, momento em que haveria nova interrupção dos dois anos necessários para continuar progredindo na forma do art. 41, I, da LCE nº 322/2006.
Por fim, superado novo biênio em 2023, tem direito a ser enquadrado na Classe “E”.
Resta examinar o perseguido direito ao recebimento de verbas retroativas pela demora na concessão da promoção vertical.
O apelante acostou prova do requerimento administrativo de Id 28063955, acompanhado do certificado de mestre em geografia.
Verifico, destarte, o preenchimento dos requisitos da LCE nº 322/06: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (…) V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e;” O pedido extrajudicial foi protocolado em março de 2023.
A Administração não trouxe fato impeditivo ou modificativo do direito autoral à promoção vertical, levando a conclusão que desde o protocolo a postulante tinha direito ao reconhecimento do direito à evolução funcional.
Em adição, lembro que conforme o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/05 (que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), o Estado tinha até 60 (sessenta) dias para examinar o requerimento, o que não se evidenciou nos autos, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade do Ente pelo prejuízo material absorvido pelo servidor.
No que se refere ao marco inicial do prejuízo, ressalto que o § 2º do artigo 45 da LCE nº 322/06 determina que a gratificação por mudança de nível seja efetivada no ano seguinte ao requerimento.
Assim, tendo sido o pedido formulado em 2023, a repercussão financeira do enquadramento deveria ter sido reconhecida em favor da demandante a partir de janeiro de 2024.
Na mesma linha, a jurisprudência abaixo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROFESSORA APOSENTADA VINCULADA AO ESTADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA RELATORA.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 490 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DA SUPLICANTE TAMBÉM ADMITIDO.
MÉRITO.
PEDIDOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FORMULADOS NA INICIAL E RECONHECIDOS EM SEDE DE TUTELA.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA, TODAVIA, QUE VERSA SOMENTE SOBRE O DIREITO À ALTERAÇÃO DE CLASSE.
VÍCIO RECONHECIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRESCINDÍVEL.
CAUSA MADURA QUE ATRAI O DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, INC.
III, DO NCPC.
ALTERAÇÃO CABÍVEL PARA O NÍVEL PLEITEADO (PROFESSOR PERMANENTE PN-IV), PORQUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LC 322/06.
ELEVAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NAS TESES DE AUSÊNCIA DE VAGA E ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO, TODAVIA, NÃO PARA A CLASSE VINDICADA (J), MAS PARA A CLASSE G, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EFEITOS PATRIMONIAIS SOBRE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR NOS MOLDES RECONHECIDOS (PN-IV, CLASSE G).
REFLEXOS FINANCEIROS QUE DEVEM OBSERVAR: A) QUANTO À MUDANÇA DE NÍVEL, A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (2013), COMO PLEITEADO PELA AUTORA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 45, § 3º, DA LCE Nº 322/06; B) NO TOCANTE À MODIFICAÇÃO DE CLASSE, A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM RETROATIVIDADE EM OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME JULGADO NA ORIGEM.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 810.
PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, COM O DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813620-90.2016.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE H DO NÍVEL V (PN-V).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A REFERÊNCIA J.
ATO DE EFEITO VINCULADO.
INTERSTÍCIOS MÍNIMOS CUMPRIDOS.
EXISTÊNCIA DE PROMOÇÕES VERTICAIS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §4º DA LCE Nº 322/2006, ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DADA PELA LCE Nº 507/2014.
RENOVAÇÃO DO BIÊNIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE G DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834857-39.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Em conclusão, observo que os consectários foram estabelecidos em harmonia com as regas vigentes, não havendo razão para reparo.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão atacada para determinar o enquadramento do apelante na Classe “E” do Nível V e condenando o apelado ao pagamento dos valores retroativos devidos pela mudança de nível a partir de 01/01/2024, acrescidos de correção monetária e juros legais estabelecidos na sentença.
Remessa desprovida.
Com o resultado do julgamento, avalio que o demandante foi infimamente perdedor, daí ser ônus integral da Administração o pagamento da verba sucumbencial, a qual somente será arbitrada, percentualmente, após liquidação (art. 85,§ 4º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830646-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/11/2024 02:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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