TJRN - 0808110-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANTIDIO NETO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0808110-83.2024.8.20.0000.
Requerente: Raimundo Cantídio Neto.
Advogado: Dr.
Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Requerida: Sahra Danielly Holanda Amorim.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação (Art. 1.012, § 4º do CPC) proposto por Raimundo Cantídio Neto, em face da decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara da Cível de Natal, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0817327-27.2020.8.20.5001, que julgou procedente o pedido e determinou a penhora online.
Decisão no Id 25583239 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Agravo Interno (Id 25969796).
Decisão proferida pela Juíza Convocada Matha Danyelle negando seguimento à Apelação Cível objeto deste incidente. É o relatório.
Decido.
Depois da negativa do pedido de efeito suspensivo (Id 25583239), os peticionantes apresentaram Agravo Interno (Id 25969796).
Neste ínterim, a Apelação Cível n. 0817327-27.2020.8.20.5001 teve seu seguimento obstado diante do não cabimento.
Com efeito, o pedido de suspensividade do apelo perdeu seu objeto.
Face ao exposto, com fulcro no art. 183, II e XXXVII, do RITJRN, julgo prejudicado o pedido.
Dê-se baixa na distribuição.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
12/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:10
Prejudicado o pedido de Raimundo Cantídio Neto
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26/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2024 11:16
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
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19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANTIDIO NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANTIDIO NETO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0808110-83.2024.8.20.0000 Requerente: RAIMUNDO CANTÍDIO NETO Requerida: SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação (Art. 1.012, §4º, do CPC) nº 0808110-83.2024.8.20.0000.
Requerente: Raimundo Cantídio Neto.
Advogado: Dr.
Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Requerido: Sahra Danielly Holanda Amorim.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de "Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação" (Art. 1.012, §4º, do CPC) proposto por Raimundo Cantídio Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0817327-27.2020.8.20.5001, julgou procedente o pedido e determinou a penhora online.
Em sua manifestação alega que deve ser atribuído efeito suspensivo à Apelação já interposta, eis que o juízo de primeira instância não aguardará o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para proceder com a penhora de ativos.
Salienta que o Juiz laborou em equívoco, uma vez que nos termos do art. 231, §1º do CPC, o requerente aguardou a citação do último litisconsorte para contestar, no entanto, o respeitável Juízo mudou de entendimento (não seria necessário citar a última litisconsorte - Marbello) e decretou a revelia dos sócios Antônio Lima Câmara, Raimundo Cantídio Neto e Germano Mota Câmara, e julgou procedente o incidente movido por Sahra Amorim.
Defende que caberia ao Juízo de Primeiro Grau intimar os demais réus sobre a dispensa da citação da Marbello, promovendo-se a abertura de prazo para contestação, nos termos do art.335, §2º, do CPC.
Ao final, entendendo presente o risco de dano grave e a probabilidade do direito, requer o efeito suspensivo à apelação, de forma a determinar a suspensão das medidas constritivas deferidas em sentença. É o relatório.
Decido.
Pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo de recurso de apelação ainda a ser distribuído para este Órgão Julgador.
Diante das peculiaridades do caso em comento, entendo que as alegações trazidas pelo requerente são insuficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento do efeito suspensivo à Apelação interposta.
Isto porque a Apelação Cível interposta sequer merece ser conhecida na origem, já que deveria ter sido interposto o Agravo de Instrumento - recurso cabível para impugnar decisões proferidas nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 1015, IV c/c art. 136 do CPC.
Além disso não resta configurado o periculum in mora no caso. É que deve a parte requerente expor, com precisão onde reside o dano caso o pedido não seja deferido neste momento e, no caso dos autos, limitou o requerente a discorrer, em apenas um parágrafo (item 18 da inicial), que “o risco de dano grave está evidenciado na exata medida em que o Recorrente se sujeitará às medidas constritivas, dificultando diversos atos da vida civil”.
Ou seja, o requerente não apontou, de forma clara e específica, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação causado pela não concessão do efeito suspensivo à apelação, apenas identificando-o de maneira genérica e superficial, repita-se, em apenas um parágrafo da petição inicial.
Registre-se que a identificação genérica ou superficial desse pressuposto, não possui qualquer lastro para subsidiar a concessão da medida pleitada, de forma que este requisito deve ser explicitamente narrado, não sendo dado ao relator extrair a potencialidade do dano da petição inicial, nem apoiar-se em fatos ali não tratados.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 1012, §4º, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Transitado em julgado este incidente, arquivem-se, observadas as prescrições legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/06/2024 10:37
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
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26/06/2024 07:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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