TJRN - 0800939-87.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800939-87.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANETE FERNANDES DE ARAUJO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pela parte demandada, estando tempestivo.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao recurso.
Campo Grande/RN, 28 de julho de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
28/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800939-87.2024.8.20.5137 Requerente: ALVANETE FERNANDES DE ARAUJO Requerido: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALVANETE FERNANDES DE ARAUJO em face do UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de desconto sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 e que a ela não aderiu.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato/adesão; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Liminar indeferida.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID 126324651), na qual informa que a adesão foi cancelada, refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Já o banco réu apresentou defesa após o prazo legal no ID 127837134.
Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 129445811 e 129450887).
Revelia do Banco Bradesco decretada no ID 144950429 e determinação de inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Audiência realizada sem celebração acordo, na qual as partes pugnaram, pelo julgamento antecipado do mérito (ID 151030649). É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente impõe-se enfrentar a questão da legitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a análise das condições da ação é de ordem pública, daí porque eventual ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício.
Verifico que, no histórico de créditos do INSS (ID 124608634), os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” foram realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.
Ou seja, o desconto foi feito diretamente pelo INSS que repassou a diferença ao banco réu para crédito na conta da demandante.
A legitimidade é pertinência conferida legalmente para se discutir em juízo a relação jurídica controvertida.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo na demanda (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 1a edição, pág. 44).
Ademais, incide no ordenamento a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser analisadas à luz das informações levadas ao processo pelo autor.
Neste passo, observe novamente Daniel Amorim Assumpção Neves: Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. (Manual de Direito Processual Civil, Editora Juspodivm, 8a edição, pág. 69).
No caso em tela, observa-se a ilegitimidade do banco réu, uma vez que não levou a efeito qualquer desconto no benefício previdenciário da autora e, não pode, como consequência, ser responsabilizado por eventuais prejuízos dele decorrente.
Assim, mesmo aplicando a teoria da asserção, não há prova documental de que o Banco Bradesco tenha concorrido para a conduta supostamente lesiva à parte autora, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda.
Passo agora à análise do mérito propriamente dito, enfrentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Nos termos do estatuto da parte ré (ID 126324651 – págs. 20/30), a finalidade e os objetivos da parte ré encontram-se previstos nos arts. 1º e 4º e não há nenhum que se insira dentro do conceito de empreendedor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, a aplicação da norma consumerista.
Passando-se à análise do mérito propriamente dito, cingem-se as questões de mérito quanto à existência da associação ou contratação da parte autora com a ré e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não contratou qualquer negócio com a parte ré, tampouco há, nos autos, prova de que a ela tenha se associado, de modo a autorizar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID 124608634.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a adesão foi realizada regularmente, deixando de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre o benefício previdenciário.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da adesão regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor.
No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo, ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações, como se denota do documento acostado ao ID 124608634.
No caso presente, conforme se extrai dos Extratos de Pagamentos do INSS, juntados à exordial, foram feitos descontos nos meses de fevereiro a junho de 2024, totalizando o montante de R$211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos).
Assim, deve-se haver a devolução do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, tendo em vista a comprovação dos descontos de fevereiro a junho de 2024.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da associação ré causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032- 41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00.
Observa-se que a cobrança foi de apenas 05 (cinco) descontos indevidos, no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada, razão pela qual não se mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, à medida que deve existir proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado.
Assim, é adequado o montante indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito em relação a essa instituição financeira, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial à UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, perfectibilizados de fevereiro a junho 2024, totalizando o valor de R$211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), conforme ID 124608634.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil e; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Em vista a renúncia do ID 150936902 e que UNABRASIL e UNSBRAS é a mesma associação, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, via AR, para tomar ciência da sentença e, querendo, interpor recurso no prazo legal, bem como para constituir novos/as patronos/as no prazo de 15 (quinze) dias..
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 12/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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12/05/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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09/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande “Fórum Des.
Zacarias Gurgel Cunha” Pça.
Cel.
Pompeu Jácome, 74 – Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000, Tel: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo: 0800939-87.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte ativa: ALVANETE FERNANDES DE ARAUJO Parte passiva: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a), ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, fica designado o dia 12/05/2025, às 10:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, que poderá ser acessada no LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgvu (ou QR-CODE acima) para a realização de Audiência de Conciliação (Art. 334/CPC), pelo que ficam as partes intimadas, por intermédio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), para participar(em) do referido ato processual dia, hora e local designados, com as devidas cautelas e advertências legais.
Campo Grande/RN, 9 de abril de 2025 ANTONIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS Auxiliar de Cartório Judicial (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800939-87.2024.8.20.5137 Partes: ALVANETE FERNANDES DE ARAUJO x UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO A parte autora propôs ação de declaração de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito divórcio litigioso promovida em face da UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e do BANCO BRADESCO S/A.
Citada a parte ré, apenas a UNSBRAS apresentou defesa tempestiva (ID 126324651).
O banco réu apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 127855124.
Réplica apresentada no ID 129445811.
Requerimento da UNSBRAS para designação de audiência de conciliação.
Este é o breve relatório.
Decido.
Citado para responder a ação, o Banco Bradesco S/A apresentou defesa após o prazo legal.
Veja o que dispõem os artigos 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pela leitura dos artigos supra, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Porém, é de bom alvitre lembrar que esta presunção não é absoluta, e sim relativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Incidindo os efeitos da revelia, vez que se trata de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que não conduz inexoravelmente a procedência da ação, pois os pedidos devem ser analisados em conformidade com a legislação, a prova produzida e a jurisprudência.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do Banco Bradesco S/A.
Considerando o requerimento de ID 135867767, defiro-o e DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, seguida da intimação das partes.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 12/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:22
Decretada a revelia
-
28/02/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:47
Publicado Citação em 02/07/2024.
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
23/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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23/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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10/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/07/2024.
-
07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica ainda INTIMADA para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0800939-87.2024.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALVANETE FERNANDES DE ARAUJO Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros DESPACHO/DECISÃO: [Complemento da Movimentação Selecionada] Campo Grande/RN, 28 de junho de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800939-87.2024.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800939-87.2024.8.20.5137 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
28/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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