TJRN - 0814471-27.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814471-27.2024.8.20.5106 Polo ativo BERNADETE IZAURA DE LUCENA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado.
A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado eletronicamente, entendeu pela legitimidade da cobrança realizada e afastou o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizada, com validade jurídica e manifestação de vontade inequívoca da parte autora; (ii) definir se a cobrança decorrente da referida contratação constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato colacionado aos autos (id 29110750) apresenta elementos de segurança típicos de contratação eletrônica válida, como autenticação digital, IP do terminal, geolocalização, horário da assinatura e foto (selfie) da contratante, atendendo às exigências da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
A parte autora não demonstrou incapacidade civil, analfabetismo ou qualquer limitação cognitiva que comprometa sua aptidão para compreender as cláusulas contratuais, sendo inaplicável, no caso, a alegação genérica de hipossuficiência.
Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça reconhece a validade da contratação eletrônica, inclusive por meio de biometria facial, como elemento hábil à formação do vínculo jurídico, afastando a tese de inexistência contratual (Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160 e nº 0800491-56.2023.8.20.5103).
Demonstrada a relação jurídica entre as partes e a ausência de prova de pagamento do débito, a cobrança realizada não se revela abusiva, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira.
Não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que o banco evidenciou a existência do contrato e demonstrou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar.
Em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação digital e validação biométrica, é válida e eficaz, nos termos da legislação vigente.
A comprovação da existência do contrato e da origem do débito exclui a responsabilidade da instituição financeira, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 27.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BERNADETE IZAURA DE LUCENA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que na Ação para Conversão de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão em face do BANCO BMG S.A., julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 29110764), a parte autora alega, em suma, a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o banco não comprovou a validade da contratação, configurando ato ilícito por violação ao direito de informação.
Defende a irregularidade da modalidade contratual e afirma que: “NÃO houve a negativa de contratação e sim que o negócio jurídico não foi contratado da forma correta”.
Defende a necessidade da assinatura do termo de consentimento.
Ao cabo, requer o provimento do apelo, com a procedência dos pleitos autorais, bem como o afastamento da multa processual por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 29110767) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Isso porque, ao verificar os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a parte demandada. É o que se depreende do contrato de id 29110750, o qual apresenta dispositivos de segurança como: autenticação eletrônica, data e hora, IP do Terminal e localização.
Anote-se, por oportuno, que apesar de sustentar ser hipossuficiente e vulnerável, a parte autora não relaciona essa condição com o analfabetismo ou qualquer outra carência de instrução que pudesse comprometer substancialmente a compreensão das cláusulas contratuais da avença controvertida.
Ainda em relação as tecnologias como biometria facial, por exemplo, devo destacar a evolução que vem sendo adotada no nosso ordenamento jurídico, sobretudo em relação à validade das assinaturas reconhecidas pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Devo destacar a fundamentação corretamente empregada na sentença quando oportunamente analisou as circunstâncias do caso concreto.
Vejamos: “Na hipótese dos autos, a parte autora informou não ter realizado a contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
No entanto, a ré colacionou o termo de consentimento (ID 131720228), assinado pela autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º.
Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 131720228), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.” (id 29110760) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição apelada em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Daí, irretocável a sentença neste pertinente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814471-27.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814471-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por BERNADETE IZAURA DE LUCENA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que identificou a indevida cobrança de valores, diretamente sobre seus vencimentos, relacionados a cartão de crédito na modalidade com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que compromete de forma significativa a sua renda mensal.
Sustentou que foi ludibriada a contratar cartão de crédito na modalidade RMC, que teria originado os descontos, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro no total de R$ 2.787,60.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 124332370).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 131720224).
Intimando, o autor impugnou a contestação (134595469). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar preliminar apresentada pela defesa.
Não há se falar de vício de representação a outorga judicial, uma vez que o prazo entre a assinatura do instrumento de procuração e a propositura da presente ação por si só não indica ilegalidade.
Passo então à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou não ter realizado a contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
No entanto, a ré colacionou o termo de consentimento (ID 131720228), assinado pela autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Quanto ao serviço contratado, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 131720228), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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