TJRN - 0917034-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0917034-94.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 04:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0917034-94.2022.8.20.5001 AUTOR: SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 124748021) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 124020439, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão e erro de premissa fática, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a alegação de que a parte ré teria falsificado a nomenclatura dos empréstimos firmados entre as partes, fazendo constar que as operações financeiras configuravam "Crédito Direto ao Consumidor", quando se referiam, na verdade, a empréstimos consignados que, nessa qualidade, ultrapassavam o percentual máximo de descontos permitido por lei.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 125434757. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante, haja vista que a sentença de ID nº 124020439 deixou de se manifestar sobre a alegação, formulada pela parte autora, de que o réu estaria alterando a nomenclatura dos empréstimos consignados firmados entre as partes para, sob a alcunha de "Crédito Direto ao Consumidor", efetivar o desconto das parcelas a eles referentes na conta corrente do autor, bem como de que estaria alterando o valor mensal de tais prestações para que não fosse possível aplicar a elas o limite legal incidente sobre os descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Do exame do caderno processual, em especial da leitura da contestação de ID nº 98344260, verifica-se que a parte ré não apenas deixou de impugnar as alegações ora apreciadas como também confirmou que 06 (seis) dentre os 09 (nove) contratos firmados entre as partes têm natureza de empréstimo consignado (cf.
ID nº 98344260 - Pág. 9).
In casu, cumpre trazer à baila o teor do art. 341, caput, do CPC, que formaliza o princípio da impugnação específica e prevê que incumbe ao réu "manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas" (grifou-se).
Assim, de acordo com a inteligência do supramencionado artigo e tendo em vista a ausência de impugnação quantos às alegações deduzidas na exordial, presumem-se verdadeiras as afirmações de que as prestações relativas aos contratos de empréstimos consignados de nos 949440579, 949334838, 937860959, 939938170 e 941065367 vêm sendo descontadas na conta corrente do autor com a denominação de "Crédito Direto ao Consumidor" e de que têm seu valor mensal alterado de forma a evitar a limitação legal aplicável aos empréstimos consignados.
Ademais, frise-se que o extrato de empréstimos de ID nº 92732159 e o contracheque de ID nº 92732156, trazidos aos autos pelo autor, demonstram que, de fato, 06 (seis) dos contratos firmados entre as partes têm natureza de empréstimo consignado e apenas 01 (um) deles é cobrado mediante desconto em folha de pagamento.
Dessa forma, entende-se pelo deferimento do pedido de migração das cobranças dos empréstimos consignados (contratos nos 949440579, 949334838, 937860959, 939938170 e 941065367) para a folha de pagamento da parte autora, com limitação da prestação mensal ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, porcentagem essa que, conforme já explicitado na sentença embargada, representa o limite legal para os descontos mensais relativos a empréstimos consignados no caso em mesa.
O reconhecimento da ilegalidade praticada pela parte ré torna imperioso o deferimento do pedido de restituição em dobro dos valores que foram descontados da conta corrente do autor excedendo o limite legal de 30% (trinta por cento), haja vista que a alteração da nomenclatura dos empréstimos e dos valores das prestações mensais a eles relacionadas para fins de burlar o limite legal para a sua cobrança representa quebra da boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro das quantias (ver EAREsp nº 676.608).
Doutra banda, no que tange aos danos morais, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No caso em pauta, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à demandante, que teve de suportar cobranças que excederam o limite legal, afetando, de consequência o seu orçamento, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com as cobranças indevidas, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destarte, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão verificada nos termos do presente decisum.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e, da consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, de consequência, condenar a parte ré: a) a efetivar a migração da cobrança das parcelas mensais relativas aos empréstimos de nos 949440579, 949334838, 937860959, 939938170 e 941065367 para o contracheque do autor; b) a restituir, em dobro, os valores das cobrança mensais dos empréstimos consignados firmados entre as partes (contratos de nos 949440579, 949334838, 937860959, 939938170, 949742918 e 941065367) que excederam o limite legal de 30% (trinta por cento), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento que excedeu o valor devido, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, e de juros de mora pela SELIC, deduzida a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de acordo com taxa SELIC, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeira cobrança que ultrapassou o limite legal (Súmula nº 54 do STJ).
Em decorrência da alteração do teor da sentença embargada, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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27/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0917034-94.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte EMBARGADA, através de seu Advogado, para apresentar, querendo, contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de CINCO (5) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
P.I.
Natal, 1 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:29
Desentranhado o documento
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19/06/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 23:28
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 21:47
Conclusos para despacho
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15/06/2023 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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24/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:48
Publicado Citação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:31
Juntada de custas
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08/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 22:46
Juntada de custas
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20/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sérgio Wiclife Borges de Paiva.
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18/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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