TJRN - 0884722-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884722-65.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA INACIO DE LIMA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CARTÃO CREDITÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALMEJADA TRANSMUDAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO E RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR ABUSIVIDADE DO BANCO CONTRATADO, QUE NÃO TERIA INFORMADO AS REAIS CONDIÇÕES DA PACTUAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM SUFICIENTEMENTE A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM O CONHECIMENTO E ADESÃO AO QUE FOI PACTUADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, §4º do CPC, julgar improcedente a demanda, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id. 23264307) no processo em epígrafe julgando improcedente pretensão formulada por Maria Inácio de Lima em face do Banco BMG S/A, nos seguintes termos: "Na hipótese dos autos, o direito surgiu desde a contratação, com a realização do primeiro saque e consequentes descontos em folha, ficando o demandante inerte por mais de 05 (cinco) anos, quando o Código Civil fulmina o direito pela inércia continuada de 04 (quatro) anos, haja vista a arguição de erro que teria viciado o negócio.
Sendo assim, torna-se inevitável o reconhecimento do decurso do prazo decadencial. (...) Diante do exposto, decreto a decadência e julgo extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento do valor da causa).
Sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 23264310) pleiteando o afastamento da decadência, uma vez que ora apelante somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário no mês de setembro de 2022.
Sem contrarrazões (Id 23264313) e ausente a intervenção ministerial (Id. 24364619). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, vislumbro a possibilidade de reforma da sentença, porquanto não se aplica o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a qualquer tempo.
Neste sentido, cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) Sendo assim, afasto a decadência decretada na origem e, considerando que o art. 1.013, § 4º do Código de Processo Civil determina que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, passo a analisar os demais pedidos da ação em si.
Pois bem, embora impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso examinar tais elementos, obviamente, de acordo com as particularidades da causa.
No que respeita à avença, em que pese a alegação da contratante, com a contestação foram juntadas cópias de contratos (Id. 23264276) e inúmeras faturas (Id’s 23264277, 23264278 e 23264279) que confirmam a tese da instituição financeira no sentido de que a parte apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando. É que o contrato, devidamente assinado pela recorrente, traz logo no cabeçalho a descrição, em caixa alta, de que o produto oferecido se trata do cartão de crédito consignado, havendo, ainda, inúmeras passagens informando sobre a modalidade do pacto, bem como esclarecendo que as parcelas serão lançadas nas faturas mensais.
Além disso, não há como ignorar a comprovação de uso efetivo do cartão para contratação de seguro prestamista e saque complementar (Id 23264277, págs. 34/35), particularidades que tornam inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, bem como inconsistente a alegação de desconhecimento quanto à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pela instituição financeira, não devendo ser olvidado que a parte apelante assinou o instrumento contratual de livre e espontânea vontade, vinculando-se às cláusulas ali contidas em face do pacta sunt servanda.
Sobre a matéria, transcrevo julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A REPARAÇÃO PELOS DANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
EXISTÊNCIA DAS FATURAS.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NESTA INSTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (AC 0801184-35.2019.8.20.5150, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO APELANTE: 1) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A PRÉVIO PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXTINÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. 2) EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE DO BANCO CONTRATADO, QUE NÃO TERIA INFORMADO AS REAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
INCONSISTÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM, SUFICIENTEMENTE, A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A ADESÃO DA CONTRATANTE AO QUE FOI PACTUADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0866778-89.2018.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 15/07/2020) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, §4º do CPC, julgar improcedente a demanda.
Deixo de majorar o ônus sucumbencial, nos moldes do tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, vislumbro a possibilidade de reforma da sentença, porquanto não se aplica o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a qualquer tempo.
Neste sentido, cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) Sendo assim, afasto a decadência decretada na origem e, considerando que o art. 1.013, § 4º do Código de Processo Civil determina que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, passo a analisar os demais pedidos da ação em si.
Pois bem, embora impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso examinar tais elementos, obviamente, de acordo com as particularidades da causa.
No que respeita à avença, em que pese a alegação da contratante, com a contestação foram juntadas cópias de contratos (Id. 23264276) e inúmeras faturas (Id’s 23264277, 23264278 e 23264279) que confirmam a tese da instituição financeira no sentido de que a parte apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando. É que o contrato, devidamente assinado pela recorrente, traz logo no cabeçalho a descrição, em caixa alta, de que o produto oferecido se trata do cartão de crédito consignado, havendo, ainda, inúmeras passagens informando sobre a modalidade do pacto, bem como esclarecendo que as parcelas serão lançadas nas faturas mensais.
Além disso, não há como ignorar a comprovação de uso efetivo do cartão para contratação de seguro prestamista e saque complementar (Id 23264277, págs. 34/35), particularidades que tornam inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, bem como inconsistente a alegação de desconhecimento quanto à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pela instituição financeira, não devendo ser olvidado que a parte apelante assinou o instrumento contratual de livre e espontânea vontade, vinculando-se às cláusulas ali contidas em face do pacta sunt servanda.
Sobre a matéria, transcrevo julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A REPARAÇÃO PELOS DANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
EXISTÊNCIA DAS FATURAS.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NESTA INSTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (AC 0801184-35.2019.8.20.5150, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO APELANTE: 1) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A PRÉVIO PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXTINÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. 2) EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE DO BANCO CONTRATADO, QUE NÃO TERIA INFORMADO AS REAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
INCONSISTÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM, SUFICIENTEMENTE, A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A ADESÃO DA CONTRATANTE AO QUE FOI PACTUADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0866778-89.2018.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 15/07/2020) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, §4º do CPC, julgar improcedente a demanda.
Deixo de majorar o ônus sucumbencial, nos moldes do tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884722-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
22/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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