TJRN - 0806951-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0806951-40.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ FREIRE ADVOGADO: THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 27094291) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26066514) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS.
REMESSA DESPROVIDA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 37, incs.
X e XIII, e 40, “caput”, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27416578). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF, acerca da (im)possibilidade da parte recorrida ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 26066514): “No caso em estudo, JOSÉ FREIRE ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de pensão por morte, encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos, devendo haver com base no índice de reajuste dos benefícios do RGPS.
A sentença julgou procedentes os pedidos conforme narrado no relatório acima.
Ora, como é sabido, a EC nº 41/2003 procedeu a extinção da paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal, verbis: […] A ADI 4582, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discute, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito liminar, o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a correção dos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”. (destaquei).
Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, bem como do enunciado sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.”.
Assim, verifico que o acórdão objurgado entendeu pela possibilidade de reajuste ao pensionista, a partir da análise da Lei Complementar Estadual n.° 308/2005, de modo que se torna inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante o óbice imposto pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Com efeito: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
REAJUSTE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402425 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1355380 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) – grifos acrescidos.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público municipal.
Aposentadoria.
Regime Próprio de Previdência.
Garantia da paridade.
Revisão dos proventos. Índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Reexame.
Súmulas 280 e 636/STF.
Precedentes. 1.
O critério para o reajuste dos proventos de aposentadoria deve ser aquele previsto na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor público, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4.
Agravo regimental não provido. (ARE 775538 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário , face ao óbice da Súmula 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0806951-40.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806951-40.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE FREIRE Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS.
REMESSA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Freire ingressou com Mandado de Segurança em desfavor do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação sob o nº 0806951-40.2024.8.20.5001, pugnando pelo reajuste da pensão por morte.
Em sentença, o magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a ordem nos seguintes termos (Id. 24606606): "MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por JOSE FREIRE, no Mandado de Segurança nº 0806951-40.2024.8.20.5001 impetrado em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que proceda com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela impetrante, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência da sentença e da liminar deferida, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. " Ausente recurso voluntário das partes (Id. 24606618).
Sem intervenção ministerial (ID 24733069). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
No caso em estudo, JOSÉ FREIRE ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de pensão por morte, encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos, devendo haver com base no índice de reajuste dos benefícios do RGPS.
A sentença julgou procedentes os pedidos conforme narrado no relatório acima.
Ora, como é sabido, a EC nº 41/2003 procedeu a extinção da paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal, verbis: Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (destaquei).
A ADI 4582, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discute, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito liminar, o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a correção dos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”. (destaquei).
Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, bem como do enunciado sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0832452-64.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0856396-32.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0861296-58.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço da remessa necessária.
No caso em estudo, JOSÉ FREIRE ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de pensão por morte, encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos, devendo haver com base no índice de reajuste dos benefícios do RGPS.
A sentença julgou procedentes os pedidos conforme narrado no relatório acima.
Ora, como é sabido, a EC nº 41/2003 procedeu a extinção da paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal, verbis: Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (destaquei).
A ADI 4582, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discute, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito liminar, o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a correção dos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”. (destaquei).
Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, bem como do enunciado sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0832452-64.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0856396-32.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0861296-58.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806951-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
12/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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