TJRN - 0801023-66.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801023-66.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801023-66.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ELIONEIDE SOARES ARRUDA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 06:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 08:59
Decorrido prazo de apelada em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:17
Juntada de despacho
-
05/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
05/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 05:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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