TJRN - 0802304-84.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0802304-84.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA ORACIO DANTAS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo (ID.
N. 155173646), acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID.
N. 155173649).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID.
N. 155792562), com requerimento de transferência de valores. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID.
N. 155173649), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID.
N. 155792562. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N. 129167051) e eventuais modificações recursais; 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 11.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802304-84.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA ORACIO DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0802304-84.2024.8.20.5103.
Embargante: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargada: Francisca Oracio Dias.
Advogada: Flávia Maia Fernandes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA CLASSIFICAÇÃO DE ENTIDADE.
CORREÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à natureza jurídica do SINAB, que foi erroneamente tratado como "banco" ou "instituição financeira", quando na verdade se trata de entidade sindical (associação civil), bem como omissão quanto à análise das disposições legais sobre a formalização do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à natureza jurídica do SINAB, que foi tratado como "banco" ou "instituição financeira", quando se trata de entidade sindical; bem como se há omissão quanto à análise das disposições legais sobre a formalização do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC dispõe taxativamente sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, e corrigir erro material. 4.
Quanto à natureza jurídica do SINAB, ocorreu mero erro material na peça processual, decorrente da incorreta transcrição de modelo preexistente, sendo necessária a correção da classificação do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB) para "entidade sindical". 5.
Quanto à formalização do contrato, o acórdão não declarou, em nenhum momento, que a legislação dispensa certificação específica pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para validar o contrato, conforme sustentado pela parte embargante. 6.
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se fundamentada a decisão em que o órgão judicante explicite as razões suficientes à formação de seu convencimento, não sendo necessário manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados pela parte (EDAC. no RE 524.552/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo a finalidade de modificar o julgado. 2.
A classificação incorreta de uma entidade sindical como "instituição financeira" constitui erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 3. É desnecessário que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que explicite as razões suficientes à formação de seu convencimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDAC. no RE 524.552/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Francisca Oracio Dias.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que: O acórdão tratou erroneamente o SINAB como banco e instituição financeira, quando na verdade se trata de uma associação civil; A lei não exige formalização específica pela ICP-Brasil para a validade da contratação, ao contrário do que apontado pela decisão.
Por fim, requer o provimento dos Embargos de Declaração.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
A questão central consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à natureza jurídica do SINAB, que foi tratado como "banco" ou "instituição financeira", quando se trata de entidade sindical (associação civil); bem como se há omissão quanto à análise das disposições legais sobre a formalização do contrato.
Quanto ao primeiro argumento, constato que ocorreu mero erro material na peça processual, decorrente da incorreta transcrição de modelo preexistente.
O documento deveria classificar o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB) como entidade sindical, e não como instituição financeira.
Assim, faz-se corrigir a classificação do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB), tendo em vista que na decisão anterior, houve erro na qualificação da entidade, que foi incorretamente identificada como "instituição financeira".
No entanto, sua natureza correta é de "entidade sindical".
Quanto à segunda tese apresentada, observo que o acórdão não declarou, em nenhum momento, que a legislação dispensa certificação específica pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para validar o contrato, conforme sustenta a parte embargante.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos apenas para reconhecer o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB como “entidade sindical”, e não como “instituição financeira”, mantendo inalterados os demais termos da decisão original. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802304-84.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0802304-84.2024.8.20.5103.
Embargante: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargada: Francisca Oracio Dias.
Advogada: Flávia Maia Fernandes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802304-84.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA ORACIO DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802304-84.2024.8.20.5103.
Apelante: Francisca Oracio Dias.
Advogada: Flávia Maia Fernandes.
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A SINDICATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença, buscando reforma da decisão sob a alegação de que a parte autora não autorizou filiação ao Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, a existência do dever de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois embora tenha apresentado termo de adesão, registro biométrico facial e documentação pessoal, deixou de comprovar a geolocalização precisa do local da celebração do negócio jurídico. 5.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542 (Tema 929). 6.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrentes de contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para: (i) reconhecer a ilegalidade dos descontos e determinar sua interrupção; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da geolocalização precisa do local da contratação torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não formalizado, configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542 (Tema 929); AC nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 18/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Oracio Dias contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não foi oportunizada a produção de provas requerida na fase instrutória, especialmente a perícia de dados.
Defende que o suposto termo de aceite apresentado não possui assinatura eletrônica com certificação ICP-BRASIL.
Assevera que a selfie apresentada não comprova utilização de método de biometria facial ou anuência à filiação.
Ressalta que faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como uma indenização por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 27040762).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a parte autora não anuiu com a filiação realizada pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, razão pela qual merece receber uma indenização por danos materiais e morais em virtude dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.
O caso trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
A instituição financeira, apesar de ter colacionado aos autos o termo de adesão, registro biométrico facial e documentação pessoal da parte autora, não logrou êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isso porque deixou de apresentar elemento probatório crucial para a demonstração da legitimidade da contratação, qual seja, o registro da geolocalização precisa do local onde teria sido celebrado o negócio jurídico, evidência esta imprescindível para a aferição da autenticidade da origem do débito em questão.
Destarte, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542 (Tema 929), estabeleceu que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados prescinde da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a caracterização objetiva da cobrança indevida em dissonância com os preceitos da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações consumeristas, o que se verifica inequivocamente no caso em apreço.
Importante salientar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada em 30 de março de 2021, antecede o ajuizamento da presente demanda, que se deu em 17 de maio de 2014, fato este que reforça a plena aplicabilidade do entendimento jurisprudencial ao caso em análise.
Sobre os danos morais, ressalto que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos, pois reduziram o valor do seu benefício previdenciário.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a reparar o abalo sofrido vivenciado pela parte autora.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de: (i) reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como determinar que a parte ré interrompa as cobranças; (ii ) determinar que a parte ré restitua à autora, na forma dobrada, por todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (CONTRIBUIÇÃO SINAB); (iii) condenar o banco a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de correção monetária, desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da nova feição dada ao caso, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido em sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802304-84.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
19/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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