TJRN - 0802915-28.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:48
Juntada de despacho
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05/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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05/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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03/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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03/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 11:50
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:50
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 20:29
Decorrido prazo de MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:10
Decorrido prazo de MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:33
Juntada de diligência
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11/09/2024 13:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:23
Juntada de termo
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10/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 14 da Lei n.º 10.826/2003 , c/c 2° da Lei 12.850/13, todos na forma do 69 do CP.
Narra a denúncia que no dia 18 de maio de 2023, por volta das 12h50, na Rua São Miguel, em Ceará-Mirim, o policiais realizavam ronda de rotina, ocasião em que ao ver a viatura da Polícia, o denunciado correu em disparada e ingressou no imóvel de nº 8 da rua São Miguel, sendo, portanto, seguido pelos policiais.
Enuncia a peça acusatória que após perseguição, os policiais conseguiram alcançar o denunciado já dentro do imóvel, e, ao ser abordado pelos agentes verificou-se que o mesmo portava uma arma de fogo calibre 38, com cinco (5) munições, sem autorização legal ou regulamentar, bem como tinha em depósito, para fins de comércio, além de dezoito (18) trouxinhas de “crack”, seis (6) trouxinhas de maconha e outras duas (2) de pó (cocaína), sendo tais substâncias drogas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Assevera a denúncia que as substâncias entorpecentes foram encontradas na cozinha, além da balança de precisão e dinheiro fracionado, ocaisão em que o réu confessou a prática dos crimes.
Consta na denúncia, ainda, a informação de que o réu afirmou ser integrante de facção criminosa.
Por fim, requereu o Ministério Público a condenação do réu nas penas do arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c 14 da Lei n° 10.826/03, c/c 2° da Lei 12.850/13, todos na forma do 69 do CP.
Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico de Constatação ID.121661229.
Laudo de Perícia Balística ID. 123617307 .
Em ID. 124740613, o réu apresentou defesa afirmando que se reserva ao direito de adentrar no mérito por ocasião da audiência de instrução.
Em ID. 124804943, este Juízo proferiu decisão recebendo a denúncia.
Decisão mantendo a prisão preventiva, conforme ID. 126954399.
Audiência de instrução e julgamento em ID. 127869100.
Certidão de Antecedentes Criminais em ID. 128065156.
Em alegações finais, ID. 128304642, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, condenando o réu Maycon Gustavo Campos Barros pelos crimes descritos no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e 14 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69 do CP, absolvendo-o, por sua vez, do art. 2º da Lei n° 12.850/13, de acordo com o art. 386, inciso VII, do CPP.
Já a defesa, em alegações finais ID. 128377987 requereu a aplicação do tráfico privilegiado, bem como que seja reconhecida a atenuante da confissão e que a pena seja aplicada no mínimo legal. É o relato.
Decido.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas não só pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, os quais foram harmônicos entre si, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo, mas também pelo auto de exibição e apreensão (ID 121656041 - Pág. 14), pelo laudo de constatação toxicológico (ID 121661229), pelo fato incontroverso de o acusado ter sido preso em flagrante e pela própria confissão externada pelo réu.
Noutro giro, quando ouvido por ocasião da audiência instrutória, o Sr.
Julio Cesar V Axiole, policiail militar que participou da ocorrência envolvendo o acusado, afirmou que estava fazendo patrulhamento, ocasião em que o denunciado visualizou a viatura da Polícia e saiu correndo, tendo sido perseguido pelos policiais até o momento da abordagem, e, portanto, foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas, além da balança de precisão.
Vale ressaltar que as declarações dos policiais militares são dotadas de fé pública, especialmente quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando estão harmônicas com o contexto probatório e quando não avultam dos autos elementos indiciários de que suas versões estão maculadas por interesses próprios.
Senão vejamos: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO RESIDIA NA CASA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS ENTORPECENTES FORAM LOCALIZADOS NO QUARTO DO ACUSADO, ONDE ESTAVAM OS SEUS PERTENCES PESSOAIS – AGENTES POLICIAIS QUE TINHAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O ACUSADO RESIDIA NO LOCAL E QUE ALI PRATICAVA O TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS, DOTADOS DE IDONEIDADE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR QUE OS POLICIAIS TERIAM INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU – CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DO RÉU E INFORMANTES QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, ALIADA AO ENCONTRO DE PAPEL ALUMÍNIO, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E MÁQUINAS DE CARTÃO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009430-55.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2021) (TJ-PR - APL: 00094305520208160130 Paranavaí 0009430-55.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 19/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima na fase inquisitorial e na fase judicial, corroborados pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução.
De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.” (TJ-DF 07147503620208070020 DF 0714750-36.2020.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) A seu turno, o próprio réu confessou a prática criminosa, pois afirmou que a droga encontrada em seu poder era para ser comercializada .
Outrossim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não basta a comprovação da natureza da droga, mas sim, precisa estar associada a outros elementos que sugiram a traficância.
No caso concreto, levando em conta a essência e a quantidade, a forma e a variedade das substâncias encontradas, além da balança de precisão, entendo perfeitamente caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” A materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas não só pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, os quais foram harmônicos entre si, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo, mas também pelo auto de exibição e apreensão (ID 121656041 - Pág. 14) e pelo Laudo de Perícia Balística ID. 123617307, pelo fato incontroverso de o acusado ter sido preso em flagrante e pela própria confissão externada pelo réu.
Ouvido em Juízo, um dos policiais que participou da diligência asseverou que o com o denunciado foi encontrado uma arma de fogo.
O próprio réu admitiu a conduta criminosa, aduzindo que, de fato, estava portando a arma de fogo apreendida, e quando da abordagem feita pelos policiais afirmou que havia comprado pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas, em seu interrogatório, asseverou que a arma de fofo pertencia ao traficante.
Assim, não resta dúvidas acerca da responsabilidade do réu pelo crime em questão.
No que tange ao delito previsto no artigo 2° da Lei 12.850/13, não existem provas nos autos que demonstrem que o réu esteja organizado de maneira ordenada, escalonada e com o propósito de obter vantagens de qualquer natureza, por meio de graves crimes, ou seja, não restou configurada a organização criminosa prevista do dispositivo legal acima mencionado, o que impõe a absolvição.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público requereu a absolvição em relação a tal delito, ante a ausência de provas.
Portanto, importante frisar que o réu praticou dois crimes distintos, mediante mais de uma ação, de modo que as penas privativas em que haja incorrido são aplicadas cumulativamente, consoante regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão acusatória para condenar o réu MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Assim como, nos termos do artigo 386, VII, o absolvo do delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/13.
Passo a análise das circunstâncias judiciais, a qual se aproveitará para ambos os crimes: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para os tipos penais reprimidos; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas PJE e SEEU, apesar de ter sido constatada uma condenação em seu desfavor, esta será utilizada como circunstância agravante mais adiante; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item “b”, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes aos tipos penais reprimidos; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para os tipos penais; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco aos delitos em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, neste caso, é o Estado.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006): Ante a existência de apenas uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Deixo de aplicar a atenuante, eis que a pena já foi aplicada no mínimo legal, de modo que reprimenda alcança 5 (cinco) anos.
Ausentes causas de aumento.
Quanto ao pedido da defesa para aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, deixo de aplicar a diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto, além da própria afirmação do réu de que já vendia drogas, obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim, fixo definitivamente para o crime de tráfico de drogas a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003): Ante a existência de apenas uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Deixo de aplicar a atenuante, eis que a pena já foi aplicada no mínimo legal, de modo que reprimenda alcança 2 (dois) anos.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Assim, fixo definitivamente para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Diante do exposto, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão o REGIME SEMIABERTO, frisando que, mesmo sendo realizada a dedução do período em que o réu esteve preso preventivamente, tal lapso de tempo não é suficiente para abrandar o regime (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal).
Incabível a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, tampouco a aplicação da suspensão condicional da pena, por não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que a pena aplicada é incompatível com a reclusão, devendo, portanto, ser expedido o ALVARÁ DE SOLTURA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos bens apreendidos pendentes de destinação (ID 121656041 – fl. 14), determino: a) a perda da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) em favor da União e determino sua remessa ao Comando do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003, adotando-se as providências cabíveis de acordo com os Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça; b) os sacos plásticos e a balança de precisão sejam descartados em lixo comum; c) DECLARO perdida a quantia de R$ 2,00 (dois reais) , com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal, já que foi produto do crime em questão, devendo ser transferida, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, onde ficará à disposição do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), consoante procedimento previsto no artigo 62-A, §1º, da Lei de Drogas; d) as substâncias entorpecentes devem ser incineradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Cientifiquem-se os Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, considerando os termos da Resolução nº 474 de 09 de setembro de 2022, bem como o teor do Ofício nº 1003-DMF (1412329), do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino que a Secretaria Judiciária: a) providencie o lançamento do(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados (artigo 393 do Código de Processo Penal), atualizando-se, para tanto, a aba “informações criminais → eventos criminais” constante no sistema PJE; b) oficie ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça mandado de intimação do(s) réu(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove(m) o pagamento de eventuais custas processuais e multa a que foi(ram) condenado(s); d) realize consulta ao sistema BNMP, para verificar se a(a) pessoa(s) condenada(a) se encontra(m) presa(s) ou solta(s); e e) estando a pessoa condenada em liberdade, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo da Execução, para fins de autuação no SEEU e seguimento dos trâmites necessários.
Após, cumpram-se os provimentos finais da sentença e arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:03
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:38
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/08/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2024 12:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:04
Mantida a prisão preventiva
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26/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:31
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:43
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:00
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:44
Juntada de diligência
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10/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:24
Juntada de Ofício
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08/07/2024 08:23
Juntada de Ofício
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08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:44
Juntada de Ofício
-
06/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
04/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:57
Recebida a denúncia contra MAYCON GUSTAVO CAMPOS BARROS
-
01/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de denúncia
-
14/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:06
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/05/2024 15:16
Audiência Custódia realizada para 19/05/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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19/05/2024 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/05/2024 15:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2024 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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19/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/05/2024 10:17
Audiência Custódia designada para 19/05/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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19/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 07:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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