TJRN - 0834400-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CLAUDIA CRISTINA FERNANDES DE MELO e outros (2) contra BANCO BRADESCO S/A. e outros.
Houve a penhora online nas contas dos executados, os quais foram devidamente intimados a manifestarem-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado, entretanto, quedaram-se inertes. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, foi bloqueado das contas dos executados o valor de R$ 74.422,27 (setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 26.***.***/0001-65, no valor de R$ 74.394,14 (setenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), com seus devidos acréscimos legais, para conta: 3255-7, agência: 3698-6, Banco do Brasil (001).
Considerando ainda que, a quantia bloqueada excede o valor da obrigação de pagar, expeça-se alvará de transferência do valor excedente, em favor do executado BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos).
Intime-se o banco executado a, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para posterior alvará.
Uma vez informados os dados bancários, a secretaria realize o alvará de transferência no valor supramencionado, independentemente de nova conclusão.
Após o cumprimento das diligências, ou se nada for informado no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 26 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Expeça-se alvará de transferências em favor do exequente MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 26.***.***/0001-65, no valor de R$ 52.658,71 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), com seus devidos acréscimos legais, para conta: 3255-7, agência: 3698-6, Banco do Brasil (001).
Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-15, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 74.394,14 (setenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte exequente peticionou requereu a penhora online nas contas dos executados referente ao valor remanescente da dívida, bem como a expedição de alvará do valor que já foi depositado pelo executado BANCO BRADESCO S/A. É o relatório.
Analisando os autos, percebo que ambos executados foram intimados a pagar a dívida no valor de R$ 105.560,70 (ID.127295319), e que apenas o executado BANCO BRADESCO S/A. efetuou o pagamento de R$ 52.658,71 (ID.131585904).
Considerando o disposto no acórdão, " Compete a parte ré, de forma solidária, o cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida a discussão sobre a quem caberia a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame." Portanto, a dívida é solidária entre os executados, portanto, pode ser cobrada por inteiro a qualquer um deles.
Desse modo, proceda-se à penhora online nas contas bancárias e aplicações da parte executada BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-15 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 74.394,14 (setenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834400-07.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo CLAUDIA CRISTINA FERNANDES DE MELO e outros Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA PARTE RÉ DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTE.
ART. 536, § 1º DO CPC.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR RAZOÁVEIS.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente a pretensão para “condenar o Banco Bradesco S/A e a Colméia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. a procederem o levantamento da hipoteca que grava o APARTAMENTO Nº 2501, TORRE 03, EDIFÍCIO VIOLETTE, SPORTS GARDEN CLUBE RESIDENCIAL, cujo cumprimento deverá ser demonstrado nos autos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância”; e a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Alega que “a incorporadora/construtora é a parte legítima para responder os termos da presente, sendo o Banco apelante apenas o financiador, por óbvia parte da garantia do empréstimo recaiu sobre algumas unidades, dentre elas a que foi comprada pela parte recorrida”.
Destaca que “a apelada efetuou o pagamento integral do imóvel diretamente as corrés e, considerando que o Banco apelante possuía apenas uma garantia hipotecária, não foi cientificado pela corré acerca da necessidade da baixa do gravame hipotecário, bem como a apelada não solicitou diretamente ao banco a baixa do referido gravame”.
Ressalta que, “para que o Banco Bradesco possa efetivamente cumprir com a obrigação de fazer, se faz necessário que seja expedido um ‘Instrumento Particular de Quitação’ referente ao objeto dos autos, que deverá ser assinado por dois procuradores do Banco Bradesco junto a matriz que tem sede em São Paulo, reconhecendo as firmas de ambos os procuradores por autenticidade e, por fim, apresentado junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóvel para que seja procedido a baixa do gravame”.
Sublinha que “o valor outrora fixado a título de multa pena de multa única de R$ 50.000,00, afigura-se notoriamente excessivo, especialmente se comparados à obrigação determinada”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão, afastar a aplicação da multa por eventual descumprimento ou reduzir o seu valor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora celebrou “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel”, com o objetivo de adquirir o apartamento Nº 2501, Torre 03, Edifício Violette, Sports Garden Clube Residencial (id. 24830941); e comprovou que o preço convencionado foi integralmente quitado (Id. 24830944).
Embora tenha havido o pagamento integral do preço, houve descumprimento do estabelecido na Cláusula 12 – Escritura Definitiva de Compra e Venda (id 24830941): 12.01.
Não sendo o caso de alienação mediante financiamento a ser obtido pelo COMPRADOR que deverá ser contratado no termos estipulados neste instrumento, a VENDEDORA se obriga a outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto desta promessa de compra e venda em favor do COMPRADOR após o registro da respectiva Convenção de Condomínio no Registro de Imóveis e averbação da construção competente, devendo o COMPRADOR ter cumprido com todas as obrigações assumidas neste contrato notadamente quanto ao pagamento do preço e encargos da aquisição, sob pena de adjudicação compulsória. [grifos acrescidos] Nos termos da certidão emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal (id 24830947), subsiste o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel, em favor do Banco Bradesco S/A, mesmo depois da quitação integral do preço ajustado entre as partes e o transcurso do prazo contratual estipulado para liberar o gravame.
Essa garantia oferecida pela alienante à instituição financeira do empreendimento não é oponível à parte autora, adquirente de boa-fé que adimpliu integralmente o contrato de promessa de compra e venda, não podendo responder com seu imóvel por eventual inadimplência contratual daquela.
Além de não irradiar nenhum efeito à parte autora, eventual inadimplência da promitente vendedora, resultando na negativa do agente financeiro em desonerar o imóvel que alienara, deverá ser resolvida entre àquela e o mutuante, que deverá se valer, se for o caso, dos instrumentos necessários para cobrar da incorporadora.
De forma a eliminar qualquer debate acerca da validade da cláusula que autoriza ao promitente vendedor a dar em garantia hipotecária unidades imobiliárias em construção, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 308 de sua Súmula, segundo o qual: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Esse entendimento é perfilhado por este Colegiado, consoante asseguram os arestos adiante ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A sentença extra petita é aquela que o magistrado a quo decide diferente do que foi pedido na inicial, devendo o juiz julgar no limite do que foi pedido, conforme art. 492 do Código de Processo Civil. 2.
Na espécie, não há que se falar em julgamento extra petita, vez que o cancelamento do gravame corresponde a pedido reflexo do pedido inicial, isto é, advém a interpretação lógico-sistemático da vestibular. 3.
A pretensão do banco recorrente de afastar o levantamento da hipoteca para executá-la esbarra no enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando que obrigação de fazer pretendida na exordial – cancelamento da hipoteca – mostra-se hábil a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o patamar estabelecido para as astreintes se revela compatível com o objeto da causa e capaz de compelir a parte ré/apelante a cumprir a decisão judicial. 5.
Comprovada a prática de ato ilícito por parte da construtora, bem como o transtorno moral dos autores/apelantes ao ver seu imóvel quitado e com ônus hipotecário em favor do banco e, por sua vez, o nexo causal, é devida a reparação por danos morais, a ser suportada também pelo banco em virtude da solidariedade existente.6.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRN, AC nº 0803408-44.2015.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 28/04/2022).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA COLMEIA.
REJEIÇÃO.
CONSTRUTORA QUE ESTÁ OBRIGADA, POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, A PROVIDENCIAR, JUNTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO, A BAIXA DA HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL, DIANTE DA QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE O COMPRADOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA CONSTRUTORA DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESOBEDIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REFERIDA SÚMULA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRN, AC nº 0834922-44.2017.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 25/03/2021).
Compete a parte ré, de forma solidária, o cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida a discussão sobre a quem caberia a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame.
O prazo concedido na sentença é suficiente para o cumprimento da determinação, sobretudo porque a determinação para que o que o Banco Bradesco S/A promovesse o cancelamento/levantamento da hipoteca decorreu de decisão deste Relator, proferida em 07/07/2023, no Agravo de Instrumento nº 0808232-33.2023.8.20.0000, posteriormente validada pelo Colegiado (id 24830965).
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir, porque dependendo do valor estabelecido, pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido”[1].
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor (REsp 793.491/RN, 4ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJe de 06/11/2006; REsp 1.060.293, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/03/2010), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
No caso em exame, a multa única de R$ 50.000,00 fixada na sentença mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
16/05/2024 08:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:23
Conclusos 5
-
16/05/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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