TJRN - 0840906-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0840906-62.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO Cite-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1.º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0840906-62.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida os contratos de diversas operações, totalizando R$ 682.517,00, dos quais R$ 198.353,77 já foram quitados.
Afirma que pleiteou a revisão de seus contratos financeiros com o banco, fundamentando-se nas adversidades econômicas exacerbadas pela pandemia, que alteraram o cenário econômico nacional e impactaram negativamente suas operações.
Alega que diante da impossibilidade de renegociar as condições contratuais existentes, devido aos contratos estarem em dia, a empresa busca, através desta ação, uma reestruturação que permita evitar a inadimplência futura, propondo um ajuste nos prazos de pagamento e na metodologia de amortização das dívidas, sem a intenção de reduzir os juros ou contestar a capitalização já acordada.
Por tais razões, pede a concessão de liminar a fim de depositar em juízo as parcelas do financiamento, devendo a requerida abster-se de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi determinada nova emenda da inicial, a fim de que a requerente comprovasse os requisitos do art. 355 do CPC (Num. 124236473), tendo a parte requerente peticionado (Num. 126266287) informando a possibilidade de consignar após a recusa do credor em receber a consignação extrajudicial. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade indireta do devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
Tal procedimento pressupõe a existência de dívida líquida, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
Além disso, a ação de consignação é cabível nas hipóteses em que o credor não puder receber, pela recusa injustificada do recebimento ou da negativa quanto à quitação; quando o pagamento ocorrer de formar contrária aos moldes ajustados em relação ao tempo, lugar e modo; quando incapaz o credor, ou se este for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme disposto no art. 335, incisos I a V, do Código Civil.
Na espécie, a pretensão deduzida na inicial tem por fundamento a alegação de que a requerida teria se recusado a alterar a forma de amortização das parcelas de diversas operações contraídas junto a instituição financeira requerida, uma vez a crise econômica e financeira que passa a requerente, diferente da existente no momento da contratação, demonstraria a necessidade de adequação da relaão contratual sob pena de oneração excessiva e desproporcional.
Percebe-se que a causa de pedir constante na inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, haja vista não haver recusa injustificada do recebimento, tampouco haver discussão sobre o tempo, lugar e modo em que o pagamento deveria ocorrer, não sobejando dúvidas quanto ao credor, tampouco podendo se falar em litígio sobre o objeto do pagamento.
O que a parte requerente pretende é modificar unilateralmente o contrato a fim de que o pagamento das parcelas, sobretudo quanto a forma de amortização, seja feito de modo diverso do originalmente contratado, não sendo cabível o manejo da ação de consignação em pagamento nesse sentido, sendo a parte requerente carecedora da ação pela ausência de interesse processual porquanto inadequado o manejo da presente demanda.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINALIDADE DE MODIFICAR A FORMA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO AJUSTADA.
ART. 335, CC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A finalidade da ação de consignação é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por parte do credor, ou em que haja dúvida acerca de quem deva legitimamente receber. 2.
Hipótese de indeferimento da inicial porque não observado o que estabelece o art. 292, do CPC. 3.
Dispõe o art. 3º, do Código de Processo Civil que, para propor ação, mister a presença do interesse, que se consubstancia no binômio necessidade/utilidade. 4.
Caso em que não há dúvida acerca da pessoa do credor, tampouco se verificando recusa no recebimento do valor cuja consignação se postula. 5.
Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão singular. (Apelação Cível nº 35806-21.2004.8.06.0000/0, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Gladyson Pontes. unânime, DJ 27.09.2011).
TJAC-000226) PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR A MENOR.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 335, DO CC. 1 - Não se confirmando o erro material arguido e, ultrapassada a fase de discussão dos cálculos, está imune de dúvida o valor do Precatório, que deverá ser pago na conformidade dos procedimentos adotados na espécie. 2 - Mantém-se o indeferimento da Ação de Consignação, quando não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do CC. 3 - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2006.002250-9, Câmara Cível do TJAC, Rel.
Ciro Facundo de Almeida. j. 17.04.2007, Publ. 20.04.2007).
Esclareça-se, mais uma vez, que a falta de interesse processual reside na ausência de comprovação de injusta recusa da requerida quanto ao recebimento da forma como estabelecida no contrato e cuja alteração não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Art. 335 do Código Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 330, inciso III, combinado com o Art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de manifestação da parte adversa.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
09/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 17:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0840906-62.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida os contratos de diversas operações, totalizando R$ 682.517,00, dos quais R$ 198.353,77 já foram quitados.
Afirma que pleiteou a revisão de seus contratos financeiros com o banco, fundamentando-se nas adversidades econômicas exacerbadas pela pandemia, que alteraram o cenário econômico nacional e impactaram negativamente suas operações.
Alega que diante da impossibilidade de renegociar as condições contratuais existentes, devido aos contratos estarem em dia, a empresa busca, através desta ação, uma reestruturação que permita evitar a inadimplência futura, propondo um ajuste nos prazos de pagamento e na metodologia de amortização das dívidas, sem a intenção de reduzir os juros ou contestar a capitalização já acordada.
Por tais razões, pede a concessão de liminar a fim de depositar em juízo as parcelas do financiamento, devendo a requerida abster-se de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi determinada nova emenda da inicial, a fim de que a requerente comprovasse os requisitos do art. 355 do CPC (Num. 124236473), tendo a parte requerente peticionado (Num. 126266287) informando a possibilidade de consignar após a recusa do credor em receber a consignação extrajudicial. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade indireta do devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
Tal procedimento pressupõe a existência de dívida líquida, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
Além disso, a ação de consignação é cabível nas hipóteses em que o credor não puder receber, pela recusa injustificada do recebimento ou da negativa quanto à quitação; quando o pagamento ocorrer de formar contrária aos moldes ajustados em relação ao tempo, lugar e modo; quando incapaz o credor, ou se este for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme disposto no art. 335, incisos I a V, do Código Civil.
Na espécie, a pretensão deduzida na inicial tem por fundamento a alegação de que a requerida teria se recusado a alterar a forma de amortização das parcelas de diversas operações contraídas junto a instituição financeira requerida, uma vez a crise econômica e financeira que passa a requerente, diferente da existente no momento da contratação, demonstraria a necessidade de adequação da relaão contratual sob pena de oneração excessiva e desproporcional.
Percebe-se que a causa de pedir constante na inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, haja vista não haver recusa injustificada do recebimento, tampouco haver discussão sobre o tempo, lugar e modo em que o pagamento deveria ocorrer, não sobejando dúvidas quanto ao credor, tampouco podendo se falar em litígio sobre o objeto do pagamento.
O que a parte requerente pretende é modificar unilateralmente o contrato a fim de que o pagamento das parcelas, sobretudo quanto a forma de amortização, seja feito de modo diverso do originalmente contratado, não sendo cabível o manejo da ação de consignação em pagamento nesse sentido, sendo a parte requerente carecedora da ação pela ausência de interesse processual porquanto inadequado o manejo da presente demanda.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINALIDADE DE MODIFICAR A FORMA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO AJUSTADA.
ART. 335, CC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A finalidade da ação de consignação é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por parte do credor, ou em que haja dúvida acerca de quem deva legitimamente receber. 2.
Hipótese de indeferimento da inicial porque não observado o que estabelece o art. 292, do CPC. 3.
Dispõe o art. 3º, do Código de Processo Civil que, para propor ação, mister a presença do interesse, que se consubstancia no binômio necessidade/utilidade. 4.
Caso em que não há dúvida acerca da pessoa do credor, tampouco se verificando recusa no recebimento do valor cuja consignação se postula. 5.
Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão singular. (Apelação Cível nº 35806-21.2004.8.06.0000/0, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Gladyson Pontes. unânime, DJ 27.09.2011).
TJAC-000226) PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR A MENOR.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 335, DO CC. 1 - Não se confirmando o erro material arguido e, ultrapassada a fase de discussão dos cálculos, está imune de dúvida o valor do Precatório, que deverá ser pago na conformidade dos procedimentos adotados na espécie. 2 - Mantém-se o indeferimento da Ação de Consignação, quando não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do CC. 3 - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2006.002250-9, Câmara Cível do TJAC, Rel.
Ciro Facundo de Almeida. j. 17.04.2007, Publ. 20.04.2007).
Esclareça-se, mais uma vez, que a falta de interesse processual reside na ausência de comprovação de injusta recusa da requerida quanto ao recebimento da forma como estabelecida no contrato e cuja alteração não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Art. 335 do Código Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 330, inciso III, combinado com o Art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de manifestação da parte adversa.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
01/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:14
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840906-62.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de execução de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Como dispõe o art. 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento é cabível nas hipóteses em que o credor não puder receber, pela recusa injustificada do recebimento ou da negativa quanto à quitação; quando o pagamento ocorrer de formar contrária aos moldes ajustados em relação ao tempo, lugar e modo; quando incapaz o credor, ou se este for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Entretanto, a petição inicial não cuidou de explicitar tais requisitos.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial esclarecendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de acordo com os requisitos do art. 355 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do caput do art. 321, e seu parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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