TJRN - 0840906-62.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840906-62.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
10/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0840906-62.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 128100524) interpostos por Limpare Excelência em Limpeza EIRELI - ME contra a Sentença (Num. 127279907), apontando, em suma, omissão na análise do pedido revisional formulado na petição inicial.
A embargante sustenta que a decisão embargada limitou-se a analisar a ação apenas sob a ótica da consignação em pagamento, sem considerar o pedido de revisão contratual.
Alega, ainda, erro material na identificação da ação, pois a sentença teria deixado de reconhecer a cumulação dos pedidos.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a sentença seja modificada e o pleito revisional analisado. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito, concluindo que a ação de consignação em pagamento não pode ser utilizada como meio para renegociação de dívida e alteração unilateral de contrato.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Além disso, o alegado erro material na identificação da ação não altera o resultado do julgamento, pois a decisão embargada explicitamente analisou a tentativa da parte autora de modificar unilateralmente os contratos financeiros e rejeitou a pretensão.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0840906-62.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida os contratos de diversas operações, totalizando R$ 682.517,00, dos quais R$ 198.353,77 já foram quitados.
Afirma que pleiteou a revisão de seus contratos financeiros com o banco, fundamentando-se nas adversidades econômicas exacerbadas pela pandemia, que alteraram o cenário econômico nacional e impactaram negativamente suas operações.
Alega que diante da impossibilidade de renegociar as condições contratuais existentes, devido aos contratos estarem em dia, a empresa busca, através desta ação, uma reestruturação que permita evitar a inadimplência futura, propondo um ajuste nos prazos de pagamento e na metodologia de amortização das dívidas, sem a intenção de reduzir os juros ou contestar a capitalização já acordada.
Por tais razões, pede a concessão de liminar a fim de depositar em juízo as parcelas do financiamento, devendo a requerida abster-se de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi determinada nova emenda da inicial, a fim de que a requerente comprovasse os requisitos do art. 355 do CPC (Num. 124236473), tendo a parte requerente peticionado (Num. 126266287) informando a possibilidade de consignar após a recusa do credor em receber a consignação extrajudicial. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade indireta do devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
Tal procedimento pressupõe a existência de dívida líquida, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
Além disso, a ação de consignação é cabível nas hipóteses em que o credor não puder receber, pela recusa injustificada do recebimento ou da negativa quanto à quitação; quando o pagamento ocorrer de formar contrária aos moldes ajustados em relação ao tempo, lugar e modo; quando incapaz o credor, ou se este for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme disposto no art. 335, incisos I a V, do Código Civil.
Na espécie, a pretensão deduzida na inicial tem por fundamento a alegação de que a requerida teria se recusado a alterar a forma de amortização das parcelas de diversas operações contraídas junto a instituição financeira requerida, uma vez a crise econômica e financeira que passa a requerente, diferente da existente no momento da contratação, demonstraria a necessidade de adequação da relaão contratual sob pena de oneração excessiva e desproporcional.
Percebe-se que a causa de pedir constante na inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, haja vista não haver recusa injustificada do recebimento, tampouco haver discussão sobre o tempo, lugar e modo em que o pagamento deveria ocorrer, não sobejando dúvidas quanto ao credor, tampouco podendo se falar em litígio sobre o objeto do pagamento.
O que a parte requerente pretende é modificar unilateralmente o contrato a fim de que o pagamento das parcelas, sobretudo quanto a forma de amortização, seja feito de modo diverso do originalmente contratado, não sendo cabível o manejo da ação de consignação em pagamento nesse sentido, sendo a parte requerente carecedora da ação pela ausência de interesse processual porquanto inadequado o manejo da presente demanda.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINALIDADE DE MODIFICAR A FORMA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO AJUSTADA.
ART. 335, CC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A finalidade da ação de consignação é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por parte do credor, ou em que haja dúvida acerca de quem deva legitimamente receber. 2.
Hipótese de indeferimento da inicial porque não observado o que estabelece o art. 292, do CPC. 3.
Dispõe o art. 3º, do Código de Processo Civil que, para propor ação, mister a presença do interesse, que se consubstancia no binômio necessidade/utilidade. 4.
Caso em que não há dúvida acerca da pessoa do credor, tampouco se verificando recusa no recebimento do valor cuja consignação se postula. 5.
Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão singular. (Apelação Cível nº 35806-21.2004.8.06.0000/0, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Gladyson Pontes. unânime, DJ 27.09.2011).
TJAC-000226) PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR A MENOR.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 335, DO CC. 1 - Não se confirmando o erro material arguido e, ultrapassada a fase de discussão dos cálculos, está imune de dúvida o valor do Precatório, que deverá ser pago na conformidade dos procedimentos adotados na espécie. 2 - Mantém-se o indeferimento da Ação de Consignação, quando não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do CC. 3 - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2006.002250-9, Câmara Cível do TJAC, Rel.
Ciro Facundo de Almeida. j. 17.04.2007, Publ. 20.04.2007).
Esclareça-se, mais uma vez, que a falta de interesse processual reside na ausência de comprovação de injusta recusa da requerida quanto ao recebimento da forma como estabelecida no contrato e cuja alteração não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Art. 335 do Código Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 330, inciso III, combinado com o Art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de manifestação da parte adversa.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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