TJRN - 0807905-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:26
Outras Decisões
-
17/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:53
Juntada de termo
-
12/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807905-96.2023.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por Maria Neide Rodrigues da Rocha e Marília Bernadete de Araújo em face do Município de Mossoró/RN, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo de desapropriação por utilidade pública nº 0008180-73.2005.8.20.0106, que julgando procedente o pedido formulado na exordial, confirmou a liminar proferida para determinar a imissão definitiva do ente público na posse da área requerida, bem como fixando o valor de R$ 22,00 (vinte e dois) reais por metros quadrados a título de indenização.
Houve pedido pretérito de execução.
Todavia, foi proferida decisão, no Id. nº 147832280, determinando a readequação dos cálculos em razão dos equívocos identificados.
A parte exequente apresentou planilhas de cálculos com os valores que entende devidos, consoante Id. nº 150871434 e nº 150871437.
Intimado a se manifestar acerca do pedido da parte autora, o ente demandado apresentou impugnação (Id. nº 155647224).
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação e novos cálculos, no Id. nº 160891053. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente os cálculos apresentados por ambas as partes verifico que não se encontram corretos.
Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício por esta magistrada, independentemente de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os erros nos cálculos são perceptíveis de plano e, a sua correção neste momento, trará benefício tanto para o credor como para o devedor.
Explico: Conforme se detém dos autos e já esclarecido na decisão de Id. nº 147832280, o acórdão de Id. nº 131654802, apesar de ter consignado a possibilidade de liberação imediata dos valores incontroversos, igualmente, dispôs que os valores tidos como incontroversos não correspondem as quantias de R$ 5.324,40 e R$ 1.774,80, vejamos: “ (...) As apelantes argumentam que o Município atribuiu o valor de R$ 4,93 para o metro quadrado na área desapropriada, por ocasião do depósito prévio para fins de imissão na posse, e uma vez que as áreas de terreno das requerentes são de 1.080m² e 360m², respectivamente, as quantias a serem liberadas seriam de R$ 5.324,40 e R$ 1.774,80.
Tais valores não são incontroversos, pois o decreto expropriatório e o laudo pericial não estabeleceram indenização sobre a totalidade dos terrenos das apelantes.
As sobras de terra dos imóveis das recorrentes, decorrentes da disposição da obra pública, somente serão indenizadas se for demonstrado e constatado serem inservíveis, e essa apuração apenas ocorrerá na fase se cumprimento definitivo do julgado, como estabelecido no acórdão. (...) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para possibilitar a liberação imediata dos valores incontroversos às apelantes, relativos ao depósito prévio para fins de imissão na posse, efetuado na ação de desapropriação nº 0008180-73.2005.8.20.0106, excluídas as sobras de terra não abarcadas no decreto expropriatório e no laudo pericial, assim como afastar a condenação das apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. (grifo nosso) Os valores tidos como incontroversos correspondem “as frações de seus lotes abarcados no decreto expropriatório e no laudo pericial, considerando o valor de R$ 4,93 para o metro quadrado, devidamente corrigidos a contar da data do depósito prévio”.
Todavia, ao realizarem seus cálculos, observo que ambas as partes utilizaram, novamente, como valores base de atualização os montantes de R$ 5.324,40 e R$ 1.774,80, ou seja, utilizaram o valor de R$ 4,93 aplicado sobre a totalidade das áreas dos seus respectivos terrenos, os quais medem, respectivamente, 1.080m² e 360m², deixando, assim, de excluírem dos seus cálculos as frações de sobras de terras de seus lotes não atingidas pela desapropriação, conforme determinado no acórdão.
Ressalto que a existência de sobras de terras é clara, tanto o é que tal fato foi alegado e informado pelas próprias exequentes em suas manifestações, bem como consignado no acórdão proferido.
Nesse sentido, inclusive, oportuno ressaltar que nos autos do processo do processo originário nº 0008180-73.2005.8.20.0106, foi determinada a realização de nova perícia, a fim de que seja delimitada especificamente a área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos.
Ou seja, a área efetivamente desapropriada pelo ente público prescinde a realização da nova perícia, a qual, via de consequência, também identificará se as sobras de terras são passíveis de indenização, caso seja constatado serem inservíveis.
Por essa razão, salvo melhor juízo, entendo que o valor apontado como 'incontroverso' somente poderá ser identificado após a realização da sobredita perícia, tendo em vista que o acórdão de Id. nº 131654802 foi taxativo ao determinar a exclusão das sobras de terra não abarcadas no decreto expropriatório e no primeiro laudo pericial realizado.
Nestes termos, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de execução das verbas e deixo de homologar os cálculos apresentados, nos termos acima expostos, bem como determino a suspensão do processo, o que faço com fulcro nos arts. 313, V, "a" c/c 921, I, § 7º, ambos do CPC, até a realização da perícia técnica determinada nos autos do processo do processo originário nº 0008180-73.2005.8.20.0106.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
20/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0008180-73.2005.8.20.0106
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18/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0807905-96.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO MARIA NEIDE RODRIGUES DA ROCHA e outros, através de seu advogado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a impugnação ID 155647224, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 25 de junho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807905-96.2023.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por Maria Neide Rodrigues da Rocha e Outros em face do Município de Mossoró/RN, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo de desapropriação por utilidade pública nº 0008180-73.2005.8.20.0106, que julgando procedente o pedido formulado na exordial, confirmou a liminar proferida para determinar a imissão definitiva do ente público na posse da área requerida, bem como fixou o valor de R$ 22,00 (vinte e dois) reais por metros quadrados a título de indenização.
Houve pedido pretérito de execução.
Todavia, a sentença proferida, no Id. nº 105297178, que julgou extinta a execução, foi reformada parcialmente pelo acórdão do TJRN (Id. nº 131654802), apenas para possibilitar a liberação imediata dos valores incontroversos.
A parte exequente apresentou planilhas de cálculos com os valores que entende devidos, consoante Id. nº 134714058 e nº 134714059.
Intimado a se manifestar acerca do pedido da parte autora, o ente demandado apresentou impugnação (Id. nº 142761673).
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, no Id. nº 146548208. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente os cálculos apresentados por ambas as partes verifico que os mesmos não se encontram corretos.
Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício por esta magistrada, independentemente de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os erros nos cálculos são perceptíveis de plano e, a sua correção neste momento, trará benefício tanto para o credor como para o devedor.
Explico: Conforme se detém dos autos, o acórdão de Id. nº 131654802 reformou a sentença proferida por este Juízo tão somente para possibilitar a liberação imediata dos valores incontroversos.
O próprio acórdão consignou que os valores tidos como incontroversos não correspondem as quantias de R$ 5.324,40 e R$ 1.774,80, vejamos: “ (...) As apelantes argumentam que o Município atribuiu o valor de R$ 4,93 para o metro quadrado na área desapropriada, por ocasião do depósito prévio para fins de imissão na posse, e uma vez que as áreas de terreno das requerentes são de 1.080m² e 360m², respectivamente, as quantias a serem liberadas seriam de R$ 5.324,40 e R$ 1.774,80.
Tais valores não são incontroversos, pois o decreto expropriatório e o laudo pericial não estabeleceram indenização sobre a totalidade dos terrenos das apelantes.
As sobras de terra dos imóveis das recorrentes, decorrentes da disposição da obra pública, somente serão indenizadas se for demonstrado e constatado serem inservíveis, e essa apuração apenas ocorrerá na fase se cumprimento definitivo do julgado, como estabelecido no acórdão”. (grifo nosso) Os valores tidos como incontroversos correspondem “as frações de seus lotes abarcados no decreto expropriatório e no laudo pericial, considerando o valor de R$ 4,93 para o metro quadrado, devidamente corrigidos a contar da data do depósito prévio”.
Todavia, ao realizar seus cálculos, observo que ambas as partes utilizaram o valor base de R$ 5.324,40 e R$ 1.774,80, bem como deixaram de observar a data base do depósito prévio para proceder com a atualização.
Os exemplos acima citados evidenciam a necessidade de readequação dos cálculos pela parte exequente.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de execução das verbas e deixo de homologar os cálculos apresentados, nos termos acima expostos.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, nos moldes desta decisão.
Retificados os cálculos, intime-se desde já a parte demandada para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se a exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
09/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:41
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0807905-96.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada no ID nº 142761673.
Mossoró – RN, 18 de fevereiro de 2025 MARTINHO LUCIO DA SILVA JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:25
Processo Reativado
-
19/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:09
Juntada de decisão
-
24/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 10:04
Juntada de custas
-
06/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:54
Decorrido prazo de Município de Mossoró em 14/08/2023.
-
14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 12:49
Outras Decisões
-
22/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:50
Juntada de custas
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20/06/2023 20:19
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:27
Declarada incompetência
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26/04/2023 09:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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