TJRN - 0101145-69.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101145-69.2020.8.20.0001 Polo ativo ANA KAMILA SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0101145-69.2020.8.20.0001 Apelante: Ana Kamila Santos da Silva Def.
Pública: Odyle Cardoso Serejo Gomes Apelantes: Ana Karoline dos Santos, Ana Karla Santos da Silva Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II E IV), QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DAS APELANTES ANA KAMILA SANTOS DA SILVA E ANA KARLA SANTOS DA SILVA: NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMAS QUE RECEBERAM A INFORMAÇÃO DE QUE UM GRUPO DE MULHERES, COM AS CARACTERÍSTICAS DAS RÉS/APELANTES, PRATICAVA FURTOS DE APARELHOS CELULARES EM MEIO A UM BLOCO DE CARNAVAL.
RELATOS DAS APELANTES CONTRADITÓRIOS E INVEROSSÍMEIS.
RES FURTIVAE APREENDIDA COM AS APELANTES.
AUTORIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA APELANTE ANA KAMILA SANTOS DA SILVA: REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AS APELANTES AGIRAM DE FORMA COORDENADA PARA SUBTRAIR E OCULTAR OS BENS FURTADOS, SENDO DESNECESSÁRIO QUE TODAS HAJAM PRATICADO O VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE ANA KAROLINE DOS SANTOS: REJEIÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUZIR A PENA.
CÁLCULO PRETENDIDO QUE AGRAVARIA A PENA DA APELANTE.
VEDAÇÃO.
NON REFORMATIO IN PEJUS EM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos de Ana Kamila Santos da Silva, Ana Karoline dos Santos e Ana Karla Santos da Silva, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Ana Kamila Santos da Silva, Ana Karoline dos Santos e Ana Karla Santos da Silva contra a sentença (ID. 29939862) proferida pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que as condenou pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV), quatro vezes, em continuidade delitiva.
Ana Kamila foi condenada à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ana Karoline, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Por sua vez, a pena de Ana Karla foi fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2.
Nas suas razões recursais (ID. 29939888), a apelante Ana Kamila pleiteia: (i) a sua absolvição; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.
A apelante Ana Karoline (ID. 31221723) requer a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.
Por sua vez, a apelante Ana Karla (ID. 31221724) pede a sua absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos apelos (ID. 29939891 e ID. 31409378). 4.
Em parecer (ID. 31474494), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DAS APELANTES ANA KAMILA E ANA KARLA E PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA APELANTE ANA KAMILA. 7.
Quanto ao pleito absolutório, razão não assiste às recorrentes. 8.
Narra a denúncia: 1) Consta do anexo IPL nº 0101145-69.2020.8.20.0001 que, no dia 09(nove) de fevereiro de 2020, pelas 17h, em via pública nas imediações da av.
Hermes da Fonseca, bairro Tirol, Natal/RN, aonde acontecia a prévia de carnaval do ‘Bloco Bikoka”, os Srs.
ANA KARLA SANTOS DA SILVA, ANA KAROLINE SANTOS DA SILVA, ANA KAMILA SANTOS DA SILVA e CLEBSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, em comunhão de desígnios e unidade de ações, subtraíram, para si e mediante destreza, os aparelhos celulares dos foliões e frequentadores do referido bloco carnavalesco, entre os quais os equipamentos móveis descritos nos termos de apreensão e de entrega de fls. 09/12 e 51/52 pertencentes aos Srs.
Larissa Maria Albuquerque Borges Dantas, Ian Vinicius Nunes Bezerra, Milla Thaisa Barbosa Dantas da Silva Frossard e Roosevelt Fernandes dos Santos Júnior, conforme o BO nº 014741/2020-DPZS de fls. 37/41. 2) Restou evidenciado que, no dia, hora e local acima, as vítimas, entre outros foliões e frequentadores, participavam das festividades do bloco carnavalesco ‘BIKOKA’ quando foram surpreendidas pela ação orquestrada e articulada dos denunciados que, com destreza ao retirá-los de bolsos e bolsas, subtraíram seus aparelhos celulares, sendo que, no momento, a Sra.
Larissa Maria Albuquerque estava na companhia do noivo Ian Vinicius Nunes quando, ao mexer em sua bolsa, percebeu que a mesma estava aberta e o seu aparelho celular Samsung, cor roxa, descrito no termo de entrega de fl. 12 e o aparelho celular Iphone A1778, cor branca e dourado, descrito no termo de entrega de fl. 11 de Ian Vinicius foram subtraídos, instante em que passou a gritar que tinha sido furtada e, em seguida, outras pessoas também anunciaram o furto e com igual modus operandi, ou seja, a retirada furtiva do interior da bolsa, entre elas os Srs.
Milla Thaisa Barbosa Dantas da Silva Frossard e Roosevelt Fernandes dos Santos Júnior que tiveram os seus aparelhos celulares Samsung, cor rosa, e Motorola G8 Plus, descritos nos termos de entrega de fls. 10 e 51/52 subtraídos, este último furtivamente retirado do bolso da bermuda deste último ofendido. 3) Ato contínuo, estes ofendidos acionaram a Polícia Militar e, ao mesmo tempo em que as vítimas Larissa Maria Albuquerque e Milla Thaisa Barbosa tentavam rastrear estes celulares subtraídos, uma guarnição policial passou a circular pelas redondezas e, com informações de populares, diligenciaram à procura das mulheres e homens que eram apontadas como os autores dos furtos e, ao passarem pela av.
Hermes da Fonseca, bairro Tirol, nesta capital (próximo à drogaria ‘Extrafarma’), viram um homem correndo em direção ao veículo VW/GOL, cor verde e placa MXQ-0204 que estava estacionado e, após ingressar no mesmo, tentando ligá-lo, instante que foi abordado e identificado como Clebson Rodrigues do Nascimento e constataram que, no seu interior, haviam 3(três) mulheres que foram identificadas como as irmãs Ana Karla Santos da Silva, Ana Karoline Santos da Silva e Ana Kamila Santos da Silva. 4) Em continuidade, os milicianos ordenaram que descessem deste veículo e, somente após a segunda ordem, é que os ocupantes atenderam e saíram do carro, o qual foi revistado e aonde foram localizados – ocultos no forro – 1(um) celular Iphone A1778, cor branca com dourado; 1(um) aparelho celular Samsung, cor roxa; e 1(um) celular Samsung, cor dourada; e a quantia de R$ 72,00, aqueles dois primeiros já identificados como os equipamentos subtraídos, instantes antes, do Sr.
Ian Vinicius Nunes e da Sra.
Larissa Maria Albuquerque, respectivamente, seguindo-se com a averiguação do local aonde o citado veículo estava estacionado e aonde os PM’s acharam 1(um) aparelho celular Samsung, cor rosa e com capa rosa, e 1(um) aparelho celular Motorola, cor vermelho cromado, os quais foram subtraídos, instantes antes, dos Srs.
Milla Thaisa Barbosa Dantas e Roosevelt Fernandes dos Santos Júnior, respectivamente. 5) Logo em seguida, os PM’s conduziram os Srs.
Clebson Rodrigues do Nascimento, Ana Karla Santos da Silva, Ana Karoline Santos da Silva e Ana Kamila Santos da Silva à presença da autoridade policial, para quem negaram os delitos, ocasião que as vítimas Larissa Maria Albuquerque e Ian Vinicius Nunes, prontamente reconheceram os seus aparelhos celulares dentre os objetos que foram apreendidos com os acusados, o que se repetiu em relação ao aparelho celular Motorola G8 Plus que foi subtraído do bolso da bermuda do Sr.
Roosevelt Fernandes Júnior e que também estava na posse destes denunciados, sendo que, este último ofendido, ainda juntou imagens em que é possível ver as acusadas nas proximidades do local aonde o mesmo estava com seus amigos, conforme demonstra a mídia eletrônica (CD) de fl. 59. 6) Ficou demonstrado, ainda, que os denunciados agiam coordenados e com divisão de tarefas, de tal modo que, em momentos distintos, os Srs.
Ana Karla Santos da Silva, Ana Karoline Santos da Silva, Ana Kamila Santos da Silva e Clebson Rodrigues do Nascimento observavam a distração ou mesmo distraíam as vítimas, instante que, enquanto um obstruía a visão da vítima, um ou mais dos acusados abriam as bolsas e bolsos, com destreza, e retiravam os aparelhos celulares e outros bens de seu interior e, em seguida, os repassavam aos demais integrantes do grupo e se evadiam. 9.
A apelante Ana Kamila alega que estava trabalhando no momento da festa, de sorte que ela não tinha a intenção de subtrair para si os celulares das vítimas.
Na delegacia, ela afirmou que deu uma carona a suas irmãs nesse dia, mas não sabia dos celulares furtados.
Ana Kamila não compareceu à audiência de instrução. 10.
Por sua vez, a defesa da apelante Ana Karla argumenta que ela foi condenada tão somente com fundamento no aparente conflito no seu depoimento, não havendo outras provas da sua autoria. 11.
Embora as vítimas não tenham notado o crime enquanto ele ocorria, penso haver elementos suficientes que demonstram a autoria atribuída às apelantes. 12.
A vítima Larissa Maria Albuquerque Borges Dantas não compareceu à audiência de instrução, mas deu depoimento na delegacia.
Na ocasião, ela relatou que estava com seu noivo Ian Bezerra, também vítima, no bloco carnavalesco “Bikoka” no dia e horário mencionados na denúncia, quando notou a ausência de seu aparelho celular e do de seu noivo, momento em que ela disse alto que havia sido furtada.
Na sequência, uma garota não identificada apareceu, disse-lhe que havia um grupo de mulheres realizando furtos de celulares e descreveu as características físicas das assaltantes. 13.
De acordo com a descrição ouvida pela vítima, uma das assaltantes estava de vestido preto e tinha o cabelo longo, ao passo que outra tinha o cabelo curto, e todas tinham tatuagens no corpo.
A citada vítima conseguiu rastrear o seu celular, que foi encontrado dentro do carro em que as apelantes e o corréu Clebson foram encontrados.
Ela ainda afirmou reconhecer uma das pessoas conduzidas pela Polícia Militar como uma das mulheres que estavam no bloco de carnaval, a qual estava na sua frente um pouco antes de o furto ocorrer. 14.
Ian Vinicius Nunes Bezerra, vítima, também não compareceu à audiência de instrução.
Em seu depoimento extrajudicial, ele confirmou o relato da sua noiva Larissa Maria, dizendo que, após notarem que haviam sido furtados, receberam a informação de que havia um grupo de mulheres cometendo furtos na festa, uma das quais estava com um vestido preto e cabelo longo, e todas tinham tatuagens no corpo.
Com base nisso, Ian Vinicius começou a buscar pessoas com características semelhantes. 15.
Em determinado momento, ele encontrou as mulheres, mas elas perceberam que ele suspeitava delas, momento em que elas saíram do local.
A vítima estranhou várias vezes as atitudes delas.
Ian Vinicius disse, ainda, que viu a abordagem policial aos acusados e que as características das mulheres detidas eram as mesmas que tinham sido informadas a ele na festa, bem como afirmou se recordar de ver todas as pessoas detidas na festa, em atitude suspeita. 16.
O celular de Ian Vinicius estava no carro em que foram abordados os denunciados, assim como o de sua noiva. 17.
Em juízo, a vítima Milla Thaisa Barbosa Dantas da Silva Frossard disse que percebeu a ausência do seu celular e foi com seu noivo registrar boletim de ocorrência, ocasião em que as demais vítimas chegaram para fazer o mesmo.
A vítima não viu a abordagem dos policiais aos acusados, mas soube que estes haviam jogado o celular dela, que foi encontrado no portão de um estabelecimento. 18.
Roosevelt Fernandes dos Santos Júnior, a quarta vítima, disse que estava no bloco e sentiu a falta do seu aparelho celular.
Posteriormente, chegou a informação de que os policiais haviam encontrado uma quantidade considerável de aparelhos subtraídos.
No dia seguinte, Roosevelt comprou um celular novo.
Quando ele colocou o chip, recebeu uma mensagem dizendo que seu aparelho furtado havia sido recuperado.
Na delegacia, ele reconheceu seu aparelho. 19.
Um policial militar que participou da ocorrência foi ouvido em juízo.
Na ocasião, Zenilson Gonzaga da Silva disse que os policiais estavam de patrulha nas proximidades, quando ele desconfiou do carro dos acusados, que estava estacionado em frente a uma loja.
Quando houve a abordagem, foram encontrados celulares furtados, um dos quais estava jogado em um beco.
Devido ao tempo, o policial não se lembrava mais se o aparelho estava escondido no forro do veículo. 20.
Na delegacia, Zenilson havia dito que os policiais haviam recebido a informação de que ocorreram furtos na festa, motivo pelo qual eles saíram em patrulhamento.
Ao passar pelas proximidades da Extra Farma, na Av.
Hermes da Fonseca, Tirol, Natal, ele visualizou um indivíduo, o corréu Clebson, correndo em direção a um veículo que estava estacionado.
Em razão do comportamento suspeito, os policiais foram abordá-lo, chegando lá quando Clebson tentava ligar o carro.
Foi dada ordem para que os acusados saíssem do veículo, mas eles só obedeceram após a segunda chamada.
Dentro do carro, foram encontrados dois celulares escondidos no forro.
Além disso, a equipe policial encontrou dois celulares jogados na rua.
Foram encontrados, ainda, R$ 72,00 (setenta e dois reais) em dinheiro fracionado com Clebson. 21.
Outro policial, Leôncio Morais Sales de Lima, foi dispensado da audiência de instrução, mas deu depoimento na delegacia, que foi idêntico ao de Zenilson. 22.
O corréu Clebson Rodrigues do Nascimento não foi encontrado para ser citado, e o processo prosseguiu apenas em relação às outras três acusadas, que são irmãs.
Apesar disso, Clebson foi interrogado na delegacia por ocasião da prisão em flagrante.
Nessa oportunidade, ele relatou que Ana Kamila ligou para ele buscá-la no bloco de carnaval.
Ele chegou dirigindo o carro pertencente a uma irmã dela, Ana Kaline, que não é parte deste processo.
Sobre os outros fatos, Clebson ficou em silêncio. 23.
A apelante Ana Kamila só foi ouvida na fase extrajudicial, pois não compareceu à audiência de instrução.
Perante a autoridade policial, ela disse que foi para a festa para vender cerveja como ambulante.
Ela disse conhecer o corréu Clebson, mas não sabe o horário em que ele chegou ao bloco e afirmou não saber de quem era o carro em que Clebson estava, o mesmo veículo onde foram detidos os acusados posteriormente.
Ela disse ter dado uma carona a suas irmãs, as corrés, mas não sabia dos celulares furtados e nem soube se foi encontrado algum celular dentro do veículo, embora os policiais tenham recuperado os aparelhos na presença dos acusados.
A ré ainda disse ter tatuagens no corpo. 24.
Perante o juízo, a apelante Ana Karla disse que sua irmã, Ana Kamila, estava vendendo cerveja na festa e ofereceu a ela uma carona com Clebson, embora ela não saiba dizer de quem era o carro.
Segundo seu relato, os policiais abordaram o carro e não encontraram nada com ela e os outros, e ela não sabe se os celulares foram encontrados no veículo.
A ré afirmou que é inocente e que só está sendo acusada por responder a outras ações penais.
Ana Karoline seria viciada em drogas e teria dito a Ana Karla que uma mulher teria pedido para ela segurar os celulares furtados para ganhar dinheiro.
Além disso, segundo Ana Karla, Ana Karoline teria chorado e pedido perdão a ela na audiência de custódia por colocá-la nessa situação.
Essa informação não foi dita no interrogatório de Ana Karoline. 25.
Ana Karla afirmou que Clebson deixou Ana Kamila na festa e depois voltou para buscá-la, tendo Ana Karla pedido carona.
Essa informação é contraditória com o relato extrajudicial de Ana Kamila, que dissera ter chegado à festa às 18:30, não sabendo de que horas Clebson chegou. 26.
Também há contradição quando Ana Karla diz, em um primeiro momento, que Ana Kamila lhe ofereceu carona, ao passo que, noutro momento, ela afirma ter pedido carona e que Ana Karoline também teria pedido. 27.
Noto também que Ana Karla disse ter ido ao bloco junto da apelante Ana Karoline, mas, ao mesmo tempo, elas não teriam ficado juntas durante a festa, pois Ana Karoline teria ido participar de furtos de celulares com terceiros, sem o seu conhecimento. 28.
Destaco também que, na delegacia, Ana Karla disse conhecer Clebson apenas de vista.
Em juízo, porém, ela afirmou não o conhecer, momento em que o magistrado a questionou e perguntou se ela não o conhecia nem de vista, fazendo com que ela mudasse sua afirmação e dissesse conhecê-lo de vista, mas sem ter proximidade com ele. 29.
Por sua vez, Ana Karoline confessou o crime, isentando os outros acusados de culpa.
Ela afirmou que estava com algumas conhecidas na festa, as quais estavam subtraindo aparelhos celulares e lhe ofereceram dinheiro para que ela segurasse os aparelhos.
A acusada, porém, disse não saber o nome das pessoas com quem ela furtou os celulares, pois ela as conhecia havia pouco tempo.
Na saída da festa, Ana Karoline se encontrou com suas irmãs, que não sabiam da situação, e ela perguntou se elas iriam para casa, ao que elas responderam que sim e Ana Karoline disse que iria com elas. 30.
Ana Karoline disse que nenhum celular foi encontrado com ela, estando os aparelhos em um beco.
O juiz perguntou-lhe o porquê de os celulares estarem no beco, respondendo a ré que ela os havia jogado ali.
Após outra pergunta do magistrado, ela disse que também havia escondido alguns aparelhos no carro, embaixo do tapete, contradizendo o relato policial, segundo o qual os celulares estavam no forro do veículo.
Ela disse, ainda, que suas irmãs não a viram escondendo os aparelhos no carro. 31.
Além disso, a ré disse que Clebson não sabia dos furtos e que não o viu correndo para entrar no carro antes da abordagem policial.
Ressalto que, no relato policial, consta a informação de que, quando os policiais se aproximaram do veículo dos acusados, Clebson correu em direção ao carro.
Ana Karoline disse não saber de quem era o carro. 32.
O magistrado questionou o porquê de Ana Karoline ter ido embora com os celulares, tendo em vista que ela disse que apenas os estava segurando para outras pessoas.
A ré disse que iria entregar os celulares às assaltantes posteriormente, mas sem dar mais detalhes, até que o juiz a indagou sobre isso.
Em resposta, ela disse que daria os aparelhos apenas no dia seguinte, em outra localidade. 33.
A ré disse que Ana Kamila estava vendendo churrasco na festa, embora Ana Karla e a própria Ana Kamila tenham dito que esta vendia cerveja no evento. 34.
Ana Karoline também disse que tinha o contato das assaltantes, embora também tenha dito não saber o nome delas.
Ao mesmo tempo, após ser indagada, ela disse ter medo de sofrer represálias se identificar as assaltantes. 35.
Do conjunto probatório, tenho que as versões das apelantes são inverossímeis. 36.
Além das contradições apontadas anteriormente, há também uma inconsistência relativa à propriedade do carro em que estavam os acusados.
Quando ouvido na delegacia, o corréu Clebson disse que o carro pertencia a Ana Kaline, irmã das apelantes, porém as três recorrentes disseram não saber a quem pertence o veículo. 37.
Embora a apelante Ana Karoline haja confessado a prática delitiva, é inverossímil o seu relato de que ela estava apenas segurando os aparelhos celulares furtados para outras pessoas, que teriam sido as responsáveis pelos furtos.
A acusada disse não saber o nome delas, bem como disse que iria entregar a elas os aparelhos em outra ocasião.
Além disso, ela disse que suas irmãs e Clebson não sabiam do furto e não a viram escondendo os celulares no carro. 38.
Noto, ainda, que Ana Karoline disse que estava com colegas na festa — as supostas responsáveis pelo furto — e se encontrou com suas irmãs na saída, ao passo que Ana Karla disse ter chegado ao bloco junto de Ana Karoline. 39.
Demais disso, ressalto que as vítimas Larissa Maria Albuquerque Borges Dantas e Ian Vinicius Nunes Bezerra disseram ter recebido, ainda na festa, a informação de que havia um grupo de mulheres realizando furtos de celulares no evento, sendo-lhes dada a descrição física das assaltantes, que apresentariam as mesmas características das acusadas, inclusive quanto ao cabelo e à presença de tatuagem no corpo de todas elas. 40.
A vítima Larissa Maria reconheceu uma das assaltantes como sendo uma das pessoas que estavam na festa, inclusive na frente dela pouco antes do furto.
Por sua vez, a vítima Ian Vinicius disse ter visto as acusadas com um comportamento estranho na festa, bem como afirmou que elas notaram a suspeita dele e saíram do local. 41.
Merece ênfase, por fim, o fato de que a res furtiva foi encontrada com as apelantes, situação que, aliada aos demais elementos analisados, aponta a autoria delas (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n.º 896.844/SP, Relator Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 20 de maio de 2024 e publicado em 24 de maio de 2024). 42.
O conjunto probatório evidencia que as apelantes se associaram para furtar aparelhos celulares durante a realização de evento carnavalesco, agindo de forma coordenada e com destreza, uma vez que as vítimas não notaram os furtos enquanto aconteciam. 44. À vista dos elementos analisados, tenho por improcedente o pleito absolutório das apelantes Ana Kamila e Ana Karla. 45.
A apelante Ana Kamila ainda requereu o reconhecimento da participação de menor importância. 46.
Razão não lhe assiste. 47.
Como asseverado anteriormente, as apelantes se associaram para realizar o furto dos celulares, agindo com coordenação e, possivelmente, com divisão de tarefas, ou seja, todas agiram de modo a possibilitar a subtração e ocultação dos bens furtados.
Ademais, as apelantes permaneceram juntas para a prática delitiva, como atestado pelos relatos das vítimas, que receberam a informação de que havia um grupo de mulheres praticando furtos no evento. 48.
Em tais condições, ainda que não se saiba qual ou quais delas praticaram o verbo nuclear do tipo penal, não há falar em participação de menor importância. 49.
Portanto, não deve ser acolhido o pleito da recorrente.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA APELANTE ANA KAROLINE 50.
Noutro ponto, a apelante Ana Karoline requereu que a atenuante da confissão espontânea reduza a pena na fração de 1/6 (um sexto). 51.
Sem razão a recorrente. 52.
A pena-base da apelante foi fixada em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 53.
Em razão da atenuante da confissão espontânea, o juízo a quo reduziu a pena em 6 (seis) meses, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 54.
De fato, o magistrado não aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para diminuir a pena pela atenuante. 55.
Contudo, no caso, a aplicação da referida fração resultaria na pena intermediária maior do que a efetivamente imposta à apelante, agravando-se a situação sem pedido do Ministério Público, o que é vedado (non reformatio in pejus). 56.
Portanto, não merece reforma a dosimetria da pena da apelante.
CONCLUSÃO. 57.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento aos apelos. 58. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101145-69.2020.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
29/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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04/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:57
Juntada de intimação
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20/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/05/2025 11:14
Juntada de termo de remessa
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de razões finais
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de razões finais
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14/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:58
Juntada de devolução de mandado
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13/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA KARLA SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA KARLA SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101145-69.2020.8.20.0001 Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal de Natal Apelantes: Ana Karoline dos Santos e Ana Karla Santos da Silva Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770) Apelante: Ana Kamila Santos da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se as Apelantes Ana Karoline dos Santos e Ana Karla Santos da Silva, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID's 29939863 e 29939864), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:14
Juntada de termo
-
28/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:16
Juntada de termo
-
18/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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