TJRN - 0800540-26.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800540-26.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE FATIMA QUEIROZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Queiroz, em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos e a condenou a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensos devido o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Também condenou a autora por litigância de má fé, devendo pagar multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa.
Alegou que: a) “em nenhum momento, a apelante nega a contratação, muito pelo contrário, esclarece que nunca chegou a sua residência ou fez uso de cartão de crédito consignado para a negócio jurídico aqui discutido (id n. 100405370, p. 03)”; b) “a apelante procurou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”; c) “tal contratação é extremamente mais gravosa ao consumidor contratante, porque reconhecidamente os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado”; d) “houve a contratação, mas sem a devida informação, não havendo que se falar em litigância de má-fé em que pese a multa estabelecida em sentença”; e) “a instituição bancária assume os riscos da atividade econômica que desempenha, assim, cabe a parte demandada observar a suposta contratação a qual o consumidor está sendo submetido e, em se tratando de pessoas idosas, a observância do dever de cuidado, a boa-fé objetiva, entre outros, são refletidos na imprescindibilidade de Instrumento Público em qualquer contratação, caso contrário, a suposta relação contratual deverá ser NULA de pleno direito”.
Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco a restituir em dobro os valores descontados e a indenizar pelos danos morais, bem como seja afastada a condenação por litigância de má-fé, por não ter praticado nenhum dos requisitos elencados no art. 80 do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela ré, especificamente o contrato eletrônico com a expressa contratação de cartão de crédito consignado, com descrição específica quanto aos dados da operação, incluindo os encargos, que veio devidamente acompanhado das assinaturas digitais (ID 25410556), além de TED (ID 25410561) e faturas (ID 25410559), os quais comprovam a disponibilização de valores em sua conta bancária, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da autora para o desconto em folha de pagamento (ID 25410557).
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito julgado recente desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
Sobre a condenação em litigância de má-fé, encontra-se fundamentada na sentença na afirmativa de que “a autora sabendo ter assinado o contrato de prestação de serviço moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente”, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e V do CPC, que dispõem sobre alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Todavia, verifica-se que a parte autora, desde a exordial até em suas razões recursais, não nega ter firmado negócio jurídico com o banco demandado, apenas defende que seu intuito não era a contratação de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), entendendo violado o dever de informação à consumidora, de modo que, sendo assim, não resta configurada quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo ser afastada a aplicação da multa por litigância de má fé.
Há precedente atual desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800652-92.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Sem honorários recursais, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”.
VOTO VENCIDO Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela ré, especificamente o contrato eletrônico com a expressa contratação de cartão de crédito consignado, com descrição específica quanto aos dados da operação, incluindo os encargos, que veio devidamente acompanhado das assinaturas digitais (ID 25410556), além de TED (ID 25410561) e faturas (ID 25410559), os quais comprovam a disponibilização de valores em sua conta bancária, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da autora para o desconto em folha de pagamento (ID 25410557).
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito julgado recente desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
Sobre a condenação em litigância de má-fé, encontra-se fundamentada na sentença na afirmativa de que “a autora sabendo ter assinado o contrato de prestação de serviço moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente”, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e V do CPC, que dispõem sobre alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Todavia, verifica-se que a parte autora, desde a exordial até em suas razões recursais, não nega ter firmado negócio jurídico com o banco demandado, apenas defende que seu intuito não era a contratação de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), entendendo violado o dever de informação à consumidora, de modo que, sendo assim, não resta configurada quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo ser afastada a aplicação da multa por litigância de má fé.
Há precedente atual desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800652-92.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Sem honorários recursais, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800540-26.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
20/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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