TJRN - 0858057-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858057-12.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA TOME GIRAO Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta com o objetivo de declarar a inexistência de dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 14752144 e nº 157755848800072022), os quais a autora alega jamais ter firmado.
O banco réu apresentou contratos que, segundo a autora, não se referiam aos discutidos.
A sentença reconheceu a validade dos contratos e a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os contratos de cartão de crédito consignado impugnados foram efetivamente celebrados pela autora e, em caso positivo, se há ilicitude nos descontos realizados com base nesses instrumentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência do vínculo contratual entre as partes é comprovada por instrumentos contratuais que contêm assinatura cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica judicial. 4.
A autora, ao ser intimada para se manifestar sobre os contratos apresentados, limitou-se a questionar a assinatura, sem impugnar especificamente a pertinência dos documentos aos contratos controvertidos. 5.
Presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita), o contrato é considerado válido, sendo legítimos os descontos dele decorrentes. 6.
Ausente demonstração de qualquer incapacidade civil ou limitação cognitiva da autora, presume-se que tenha compreendido o conteúdo do contrato que assinou. 7.
Inexistente o ato ilícito por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, afastando-se a tese de dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autenticidade da assinatura confirmada por perícia judicial comprova a validade do contrato e legitima os descontos efetuados. 2.
A ausência de impugnação específica sobre a pertinência dos contratos aos débitos contestados enfraquece a tese de inexistência de relação contratual. 3.
Não há dever de indenizar quando ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira e comprovada a anuência da contratante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA TOME GIRÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) “a presente demanda foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº 14752144 e 157755848800072022, os quais a autora nega ter firmado, alegando jamais ter solicitado ou autorizado quaisquer cartões de crédito consignados vinculados ao seu benefício previdenciário”; b) “Ocorre que, durante a instrução, o banco réu apresentou diversos contratos para tentar comprovar a regularidade da contratação, inserindo nos autos contratos estranhos ao objeto da lide, que não dizem respeito aos dois contratos contestados”; c) “é fato incontroverso nos autos que a Apelante questiona exclusivamente os contratos nº 14752144 e nº 157755848800072022, ambos referentes a supostos cartões de crédito consignados ativos em seu benefício previdenciário.
Tais contratos foram expressamente identificados e delimitados na exordial”; d) “A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumentos contratuais diversos do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, que reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente declaração de inexistência dos débitos dos contratos 14752144 e 157755848800072022, bem como a condenação do réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, como já posto na sentença, a tese da demandante, ora recorrente, de inexistência de relacionamento negocial com a parte adversa não encontra guarida nas provas do processo, haja vista que os contratos juntados aos autos comprovam os enlaces entre os litigantes, sendo certo que o laudo pericial atestou a autenticidade das assinaturas em aludido pacto.
Além disso, a parte apelante quanto intimada a falar sobre a contestação e os documentos a ela anexados (contratos), limitou-se a questionar a assinatura dos mesmos, sem nada impugnar sobre a suposta diversidade dos instrumentos contratuais juntados.
A propósito, como bem destacou o magistrada de primeiro grau: “Tem-se que a controvérsia gira em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
Sobre as alegações autorais de não reconhecimento da dívida, a parte ré sustenta a existência e legalidade das contratações, afirmando a existência de anuência do demandante.
Sobre o alegado, juntou extrato de empréstimo consignado (Id. 86396678).
Por sua vez, em sede de perícia grafotécnica (Id. 138479505), o expert concluiu que a assinatura contestada partiu do punho caligráfico da autora.
Nesse sentido, de acordo com o art. 104 do Código Civil brasileiro, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato em discussão contém todos os elementos essenciais para a sua validade – incluída assinatura cuja autenticidade fora reconhecida por perito –, materializando a vontade da parte autora na anuência contratual.
Ora, se a requerente concordou com o negócio jurídico, significa que a contratação é existente.
Consequentemente, o desconto dele decorrente também existe, tornando legítima a sua cobrança.
Além disso, no caderno processual não há evidências de que a demandante tenha dificuldades de compreensão e intelecto.
Logo, diante dos elementos analisados, não se espera que não tenha condições suficientes de entender minimamente o que fazia.
Portanto, impõe-se a conclusão de que não assiste razão à parte autora.
Nesse contexto, comprovada a contratação e o saque de valores da conta corrente (Id. 88745884), não se pode atribuir ao Banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
No que concerne ao pedido de indenização por prejuízos extrapatrimoniais, em decorrência lógica do não reconhecimento de desconto indevido pelo réu, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na inexistência da contratação e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora”.
Assim, deve ser mantida a improcedência total da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858057-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TOME GIRAO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a apresentação do laudo no Id 138479505, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Se não houver impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ.
Após, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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