TJRN - 0827923-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827923-02.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VIVIANE VIANA DAMASCENO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 163443534, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão à pretensão da parte executada.
Em que pese a realização de depósito judicial quanto intimada para pagamento, entendo que não se desincumbiu de sua obrigação voluntariamente, pois formulou impugnação ao cumprimento de sentença e só depois desistiu de tal medida, diante da necessidade de realização de perícia.
Sobre a temática da incidência da multa e dos honorários decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido” (STJ, REsp 1.834.337/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019).
Desta feita, coligindo-se o entendimento supramencionado à redação do art. 523, do Código de Processo Civil, depreende-se que, em razão da resistência à cobrança através de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre o acréscimo da multa e honorários advocatícios, na forma do § 1º.
Assim, considerando a inolvidável resistência da parte executada que formulou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se mister a incidência da multa e honorários advocatícios.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada e mantenho a determinação para o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:26
Desentranhado o documento
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20/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Defiro o pedido de expedição dos alvarás, conforme petição retro.
Após, DETERMINO a intimação da executada para pagar os valores remanescentes de R$ 1.039,53 em favor da autora e de R$ 1.741,21 em favor deRossiter, Rocha & Capistrano Advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face do despacho de ID 143555793, que determinou que a parte executada arque com os custos da perícia contábil, caso mantida a controvérsia quanto aos cálculos apresentados pela exequente, sob pena de homologação da memória de cálculo ofertada.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à justificativa para o não encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Sustenta que a prática de verificação contábil pela contadoria é comum no Judiciário, e que a imposição de perícia particular sem tal análise prévia representa ônus processual excessivo e injustificado, além de contrariar o disposto no art. 373, I, do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer o suprimento da omissão apontada e, sucessivamente, a redistribuição do ônus da prova e do custeio da perícia.
A parte exequente, Viviane Viana Damasceno, apresentou contrarrazões (ID correspondente), sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada, que foi suficientemente clara ao imputar à executada, parte vencida, o ônus da prova e do custeio da perícia.
Ressalta que a atuação da contadoria judicial (COJUD) é restrita às demandas em que figure a Fazenda Pública, conforme Resolução TJRN nº 5/2017, sendo indevida sua utilização por particulares.
Invoca, ainda, jurisprudência do STJ e TJSP para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o custeio da prova pericial compete ao devedor que impugna os valores. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Não se verifica a alegada omissão na decisão embargada.
O despacho impugnado é claro ao determinar o custeio da perícia contábil pela parte executada, diante da controvérsia instaurada quanto aos cálculos apresentados pela exequente.
Trata-se de consequência lógica do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, aplicável à parte que impugna fato constitutivo alegado pela parte adversa.
Quanto à remessa dos autos à contadoria judicial, a decisão não incorreu em omissão relevante.
Como bem pontuado nas contrarrazões, a Resolução nº 5/2017 do TJRN estabelece que a COJUD atua, em regra, nos feitos que envolvem a Fazenda Pública, sendo vedado seu acionamento para litígios entre particulares.
Assim, ausente fundamento legal para impor tal providência no presente caso, mostra-se legítima a designação de perícia particular.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., mas os rejeito, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827923-02.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VIVIANE VIANA DAMASCENO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144306411), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a parte executada formulou impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo o ponto sobre o qual repousa a controvérsia deste cumprimento de sentença.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827923-02.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VIVIANE VIANA DAMASCENO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138423188, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 17:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.C Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Processo Reativado
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13/11/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:43
Juntada de petição
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07/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 06:40
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 08:07
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2023 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2023 10:49
Audiência instrução realizada para 16/05/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de VIVIANE VIANA DAMASCENO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 30/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:48
Audiência instrução designada para 16/05/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:00
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:28
Outras Decisões
-
07/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:27
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 02:03
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/05/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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