TJRN - 0841357-92.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841357-92.2021.8.20.5001 Polo ativo JAFIA JARMUTE MARINHO BESERRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAFIA JARMUTE MARINHO BESERRA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A, de modo que revogo a liminar deferida em fls. 36/38 (Id. 74925430 – págs. 01/03) em relação a esse réu, e extingo o feito sem resolução do mérito exclusivamente rem relação ao banco demandado.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JAFIA JARMUTE MARINHO BESERRA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro inexistente as dívidas nos valores de $ 6.326,13 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) e R$ 2.990,26 (dois mil, novecentos e noventa reais e vinte e seis centavos) cobradas pela ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que determino a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (03/07/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (04/07/2022 – art. 405/CC).
Ademais, destaco que do valor atualizado da condenação deverão ser destacados 30% (trinta por cento) relativos aos honorários contratuais de advogado, haja vista pedido expresso nesse sentido.
Condeno a ré ao pagamento das custas de despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado (sucumbenciais), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.” Alegou, em suma, que a sentença condenou a parte ré em indenização por danos morais em valor baixo (R$ 3.000,00), o qual deve ser majorado em razão da negativação indevida do seu nome.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (inscrição indevida de nome em órgão de restrição de crédito), as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção fixada na sentença deve ser mantida, alterando-se a data inicial para incidência dos juros de mora, a partir da negativação (Súmula 54 STJ).
Observa-se ainda que, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/24, ou seja, 30.08.24, a correção e os juros deverão observar os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841357-92.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
01/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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