TJRN - 0800372-32.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-32.2022.8.20.5103 Polo ativo JOAO FRANCA JUNIOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo JOSE ERINALDO RODRIGUES Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800372-32.2022.8.20.5103.
Apelante: João França Júnior.
Advogada: Flavia Maia Fernandes.
Apelado: José Erinaldo Rodrigues.
Advogado: Thiago Araújo Soares.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL POSTERIOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR POR DÉBITOS ANTERIORES À VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES AO COMPRADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
João França Junior vendeu veículo a José Erinaldo Rodrigues mediante contrato que estipulava o pagamento das parcelas do financiamento pelo comprador.
O vendedor alegou atraso no cumprimento das obrigações contratuais pelo comprador e pleiteou indenização por danos materiais e morais, bem como a rescisão contratual.
O comprador, por sua vez, comprovou ter quitado integralmente todos os débitos do financiamento e do DETRAN, inclusive aqueles referentes ao período anterior à aquisição do veículo, e pleiteou em reconvenção a restituição dos valores pagos referentes a débitos anteriores à venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento tardio das obrigações contratuais pelo comprador do veículo gera direito à indenização por danos materiais e morais ao vendedor; (ii) estabelecer se procede a restituição de valores pagos pelo comprador referentes a débitos anteriores à venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a boa-fé objetiva nas relações contratuais, bem como o princípio da conservação dos contratos, pelo qual se busca manter a validade e eficácia dos negócios jurídicos sempre que possível. 4.
Embora tenha havido atraso no cumprimento das obrigações, o fundamental é que o contrato foi integralmente adimplido, não havendo prejuízo efetivo ao apelante que justifique a rescisão contratual ou a condenação por danos. 5.
O apelado arcou com débitos que eram de responsabilidade do apelante (multas, IPVA e parcela de financiamento anteriores à venda), demonstrando que o vendedor transferiu o veículo sem a devida regularização, em clara violação aos deveres contratuais de boa-fé. 6.
A alegação de que a negativação do nome do apelante decorreu da conduta do apelado não encontra respaldo probatório, não sendo demonstrado nexo causal entre a conduta e os alegados danos. 7.
O simples atraso no pagamento das parcelas, quando posteriormente sanado, não gera automaticamente direito à indenização, especialmente quando não comprovado dano efetivo. 8.
A responsabilidade por débitos anteriores à tradição do bem é do vendedor, conforme entendimento consolidado, sendo que permitir que o comprador arque com esses ônus configuraria enriquecimento sem causa do vendedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento tardio de obrigações contratuais, quando posteriormente sanado de forma integral, não gera automaticamente direito à indenização por danos materiais e morais, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo ou nexo causal. 2.
A responsabilidade por débitos anteriores à tradição do bem (multas, IPVA, parcelas de financiamento) é do vendedor, procedendo a restituição dos valores pagos pelo comprador referentes a esses débitos para evitar enriquecimento sem causa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João França Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de José Erinaldo Rodrigues, julgou o processo nos seguintes termos: "Diante de todas as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte para: CONDENAR a parte autora, ora reconvinda, a restituição do valor de R$ 3.825,73 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta três centavos) referente aos débitos do VEÍCULO I GM CAPTIVA SPORT 2.4, ANO DE FAB. 2010, ANO/MODELO 2010, PLACA NOE0717, RENAVAM: *03.***.*99-72, COR PRATA, do período anterior a venda do referido bem, devendo incidir juros legais de 1% ao mês e a devida correção monetária, a contar da data do pagamento dos débitos.
Declaro concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a cobrança de tais verbas está suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais, o recorrente alega que: O réu, ora apelado, deixou de cumprir suas obrigações contratuais após firmar contrato para aquisição do veículo GM Captiva Sport, estabelecendo como pagamento a entrega de outro veículo no valor de R$ 14.000,00, mais R$ 5.000,00 em espécie, além do adimplemento de 11 parcelas do financiamento bancário no valor de R$ 1.102,23 cada.
O réu apenas quitou as parcelas do financiamento e os débitos perante o Detran após o ajuizamento da ação, demonstrando que o inadimplemento foi a causa da negativação do nome do autor.
Foi indevidamente inscrito nos cadastros do SPC e SERASA em razão da cobrança de valores devidos pelo réu, que descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais.
Conforme estipulado no contrato, o réu se responsabilizaria por todas as multas e encargos relacionados ao veículo, incluindo o IPVA, não cabendo ao autor arcar com tais despesas após a venda.
Faz jus a uma indenização por dano moral decorrente da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se o cumprimento tardio das obrigações contratuais pelo comprador do veículo gera direito à indenização por danos materiais e morais ao vendedor, bem como se procede a restituição de valores pagos pelo comprador referentes a débitos anteriores à venda.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil), bem como o princípio da conservação dos contratos, pelo qual se busca manter a validade e eficácia dos negócios jurídicos sempre que possível.
No caso dos autos, João França Junior demonstrou ter vendido o veículo ao apelado mediante contrato que estipulava o pagamento das parcelas do financiamento pelo comprador.
Comprovou, ainda, que houve atraso no cumprimento dessas obrigações.
Por sua vez, José Erinaldo Rodrigues alegou e comprovou documentalmente ter quitado integralmente todos os débitos do financiamento e do DETRAN, inclusive aqueles referentes ao período anterior à aquisição do veículo, demonstrando boa-fé e cumprimento das obrigações assumidas.
Assim, entendo que assiste razão ao apelado.
Embora tenha havido atraso no cumprimento das obrigações, o fundamental é que o contrato foi integralmente adimplido, não havendo prejuízo efetivo ao apelante que justifique a rescisão contratual ou a condenação por danos.
Além disso, os documentos acostados aos autos comprovam que o apelado arcou com débitos que, em rigor, eram de responsabilidade do apelante (multas, IPVA e parcela de financiamento anteriores à venda), demonstrando que este último transferiu o veículo sem a devida regularização, em clara violação aos deveres contratuais de boa-fé.
Quanto aos danos materiais e morais pleiteados, a alegação de que a negativação do nome do apelante decorreu da conduta do apelado não encontra respaldo probatório.
O simples atraso no pagamento das parcelas, quando posteriormente sanado, não gera automaticamente direito à indenização, especialmente quando não comprovado nexo causal entre a conduta e os alegados danos.
No tocante aos danos morais, não restou demonstrado abalo efetivo à honra ou imagem do apelante.
Quanto à reconvenção, procede o pedido de restituição dos valores pagos pelo apelado referentes ao período anterior à venda.
A responsabilidade por débitos anteriores à tradição do bem (multas, IPVA, parcelas de financiamento) é do vendedor, conforme entendimento consolidado.
Permitir que o comprador arque com esses ônus configuraria enriquecimento sem causa do vendedor.
A sentença, portanto, analisou corretamente a questão, reconhecendo o cumprimento integral do contrato pelo apelado e a responsabilidade do apelante pelos débitos anteriores à venda.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
19/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800372-32.2022.8.20.5103 DESPACHO Pelo demonstrativo de operações apresentado no ID 127370287, a quitação se deu no dia 25/02/2022, o que coincide com a data do pagamento apresentada pelo autor.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as parte para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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