TJRN - 0805934-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805934-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou a fornecer à parte autora o serviço de atenção domiciliar (Home Care), com 12 horas diárias de enfermagem, equipe multidisciplinar e acompanhamento médico, conforme prescrição médica e laudos constantes dos autos.
O ente estadual sustenta ausência de responsabilidade exclusiva, impossibilidade de imposição judicial de políticas públicas, inexistência de comprovação técnica da necessidade do tratamento, além de ausência de dotação orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser compelido, isoladamente, a fornecer internação domiciliar no âmbito do SUS; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo o direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado-membro pode ser demandado isoladamente em ações que envolvem prestação de serviço de saúde, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme decidido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. 4.
A sentença encontra respaldo em provas técnicas robustas, emitidas por profissionais da rede pública, que atestam a necessidade de internação domiciliar da parte autora, idosa e com quadro clínico grave, cuja alta hospitalar depende da disponibilização de Home Care. 5.
A obrigação imposta judicialmente é compatível com os parâmetros clínicos dos laudos médicos e com a política pública vigente no SUS, nos termos da Portaria MS nº 825/2016 e da Lei nº 8.080/1990, que preveem expressamente o atendimento domiciliar como modalidade de cuidado integral à saúde. 6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não prevalece frente ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, assegurados pelos arts. 6º, 23, II e 196 da Constituição Federal, e art. 15 da Lei nº 10.741/2003. 7.
Não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois a internação domiciliar constitui modalidade padronizada de atendimento no SUS, não se tratando de tratamento excepcional ou não incorporado. 8.
Em conformidade com o Tema Repetitivo 1.313 do STJ, os honorários advocatícios em ações que visam à concretização do direito à saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, sendo inadequada a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC. 9.
A atuação diligente do patrono da parte autora, a natureza da causa e sua complexidade justificam a fixação dos honorários em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a incidência dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado-membro possui legitimidade passiva para responder isoladamente por demandas relacionadas à internação domiciliar (Home Care), em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos nas ações de saúde. 2.
A internação domiciliar com cobertura de equipe multidisciplinar constitui modalidade prevista no SUS e pode ser judicialmente imposta quando comprovada a sua necessidade por laudo médico idôneo. 3.
Os honorários advocatícios em ações que buscam garantir o direito à saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a aplicação do § 8º-A. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Lei nº 10.741/2003, art. 15; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Plenário, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.313; TJRN, Súmula 34; TJRN, AC nº 0800468-58.2021.8.20.5143, rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/2022; TJRN, AC nº 0855092-90.2024.8.20.5001, rel.ª Mag.
Erika de Paiva Duarte, j. 24/07/2025; TJRN, AC nº 0802124-59.2024.8.20.5300, rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 18/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no ID 31102211, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julga parcialmente procedente o pedido autoral “para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o serviço de atenção domiciliar à parte autora, com 12 horas de enfermagem, acompanhamento médico e de equipe multidisciplinar em sua residência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial para que o serviço seja realizado na rede privada, devendo a intimação ser realizada por mandado, ante a urgência do caso.” Em suas razões recursais no ID 31102220, o Estado do Rio Grande do Norte alega sua ilegitimidade passiva ad causam, diante da natureza do tratamento requisitado (internação domiciliar – "home care"), que não integra a lista padronizada do SUS, cuja inclusão compete exclusivamente à União, conforme decisão do STF no Tema 793 da Repercussão Geral.
Afirma ser inadequado o direcionamento da obrigação ao Estado-membro, ante a ausência de competência administrativa e orçamentária para custear tratamento não incorporado às diretrizes terapêuticas do SUS.
Destaca a ausência de requerimento administrativo prévio, o que implicaria ausência de interesse processual, consoante o Enunciado nº 03 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, o art. 17 do CPC, e a jurisprudência consolidada.
Informa a ausência de comprovação dos requisitos técnicos exigidos pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 106 (REsp 1.657.156/RJ), para fornecimento de procedimentos não padronizados, tais como laudo médico fundamentado expedido por profissional do SUS, demonstração de imprescindibilidade e registro sanitário na Anvisa.
Expõe a inexistência de direito subjetivo ao serviço de internação domiciliar, cuja previsão normativa na Portaria GM/MS nº 825/2016, bem como na Portaria nº 963/2013, estabelece seu caráter complementar e restrito a critérios técnicos, não vinculando os entes públicos à sua efetivação indiscriminada.
Discorre a respeito da repartição de competências no âmbito do SUS, regulada pela Lei nº 8.080/90, e ausência de previsão do serviço de “home care” na Portaria MS/GM nº 2.848/2007, que contém a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Aponta a necessidade de aplicação do distinguishing jurisprudencial, diferenciando o presente caso daqueles em que o serviço está contemplado nos protocolos públicos e há comprovada omissão estatal ou urgência extrema.
Ressalta o risco de grave lesão à ordem pública-administrativa e ao erário, diante da imposição de obrigação de fazer que exige dispêndio de recursos públicos não previstos orçamentariamente, em aparente violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível; Pontua a ofensa ao princípio da isonomia, considerando que o cumprimento da obrigação judicial pode importar em favorecimento individual em detrimento de pacientes na fila do SUS, violando o princípio da universalidade da saúde pública.
Apresenta impugnação ao valor atribuído à causa (R$ 557.754,96), reputando como desarrazoado, por se tratar de obrigação de fazer de natureza assistencial contínua, devendo o valor ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes do STJ.
Invoca o Tema 1033 da Repercussão Geral (RE 855.178), segundo o qual a União deve compor o polo passivo nas ações que versam sobre tratamento ou medicamento não padronizado no SUS, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento da demanda.
Defende a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em virtude da inestimabilidade do valor da saúde e da natureza da obrigação imposta, afastando a aplicação automática dos percentuais sobre o valor da causa ou da condenação.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 31102223, destacando que a sentença observou de forma adequada a documentação apresentada.
Ressalta que os documentos são suficiente para comprovar a necessidade da recorrida ao tratamento pleiteado, bem como a obrigatoriedade do Estado em fornecer tal tratamento médico hospitalar, para preservar a sua vida.
Registra o teor da Súmula 34 desta Corte de Justiça que reconhece a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas que visam tratamento de saúde.
Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer no ID 31648774, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que: 1) seja concedido à paciente o serviço de Atenção Domiciliar 2 (AD2), conforme avaliação de ID nº 31102168, realizada pela equipe do SAD do Hospital Santa Catarina, atual Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP); 2) superado o item 1, seja realizada a prestação do serviço de internação domiciliar 12 horas, preferencialmente, por empresas contratualizadas, nos moldes estabelecidos pela Chamada Pública (Edital nº 02/202015), ou, se não prestado o serviço pelo ente público, pela contratação de ente privado que atenda aos requisitos da RDC nº 917/2024-ANVISA, sendo a remuneração (bloqueio e liberação de verba pública) precedida de identificação dos gastos (prestação de contas) quanto ao serviço efetivamente prestado (visitas de profissionais, medicamentos administrados e materiais utilizados), dentro dos parâmetros praticados pelo serviço público contratualizado; 3) os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em providenciar o custeio de internação domiciliar (Home Care) em favor da recorrida, na modalidade de atenção domiciliar, com 12 horas de enfermagem, acompanhamento médico e de equipe multidisciplinar em sua residência.
A pretensão recursal formulada pelo ente público estadual repousa sobre alegações genéricas de ausência de responsabilidade exclusiva, de impossibilidade de imposição judicial de políticas públicas, de inexistência de comprovação técnica da imprescindibilidade da medida pleiteada, e da ausência de dotação orçamentária específica.
Ocorre que tais argumentos se mostram completamente afastados pela firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelas provas constantes dos autos, que revelam situação de excepcional urgência, envolvendo paciente idosa, com diversas comorbidades (inclusive sequelas de AVC, síndromes neurológicas, imobilidade, cardiopatias e outras enfermidades severas), e que se encontra em internação hospitalar desde 27/06/2023, cuja alta médica está condicionada à efetiva disponibilização de estrutura de Home Care, com atendimento especializado e contínuo, incluindo enfermagem, fisioterapia, assistência médica periódica e fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis.
Registra-se que a sentença prolatada nos autos reconheceu, de forma clara e expressa, o direito da parte autora ao serviço de atenção domiciliar, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de internação domiciliar com assistência de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, acompanhamento médico periódico e equipe multidisciplinar em sua residência, conforme os parâmetros clínicos definidos nos laudos médicos acostados aos autos.
Trata-se de comando judicial compatível com a prescrição médica e com a política pública vigente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O relatório médico que fundamenta a inicial, bem como o laudo pericial realizado judicialmente, são suficientemente robustos, elaborados por profissionais vinculado à unidade de internação pública, cuja credibilidade técnica não foi infirmada nos autos, sendo certo que a necessidade de assistência domiciliar em regime contínuo encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal), no direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88), e nos preceitos estatutários voltados à proteção integral do idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 15 e §1º).
Neste ponto, à luz dos documentos e dos fundamentos jurídicos analisados, é possível afirmar, com segurança, que o Estado-membro pode ser demandado isoladamente em ações de saúde relacionadas ao serviço de Home Care, sem que haja a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.
Tal assertiva repousa sobre a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 793, segundo o qual: “os entes federativos possuem responsabilidade solidária quanto às ações prestacionais em matéria de saúde”.
No mesmo sentido é a Súmula 34 desta Corte de Justiça, a qual dispõe que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destarte, visto ser o Estado do Rio Grande do Norte legitimado a sofrer os efeitos da sentença, impõe-se reconhecer também sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual.
Importa registrar que o atendimento domiciliar integral (home care) não se amolda à previsão de tratamento não padronizado de que dispõe o Tema nº. 1.234 do STF, por ser assegurado no âmbito do SUS, com custeio e responsabilidade conjunta de todos entes federados, nos termos e limites da Portaria n. 825/2016 do Ministério da Saúde.
Assim, descabe a análise do presente feito com base nas teses fixadas no referido tema julgado pela Suprema Corte.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESES ARGUIDAS: I – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS.
ARGUMENTO FRÁGIL.
REGULAMENTAÇÃO DO REMÉDIO PELA ANS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE QUANTO À NECESSIDADE DA UNIÃO INTEGRAR A LIDE NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA (TEMA 793).
PRECEDENTES.
PROVA NOS AUTOS EM RELAÇÃO À IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO FÁRMACO DA FORMA E NA DOSAGEM PRESCRITAS PELA MÉDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITOS À VIDA E À SAÚDE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DEVEM SER RESGUARDADOS PELO DEMANDADO.
II – PEDIDO DE MEDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA, EM INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.787/99, QUE VEDA A AQUISIÇÃO PELO SUS DE MEDICAMENTO OU CONGÊNERE QUE REMETA A NOME ESPECÍFICO DE MARCA.
ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL.
REMÉDIO PREVISTO NO MANUAL DAS DENOMINAÇÕES COMUNS BRASILEIRAS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AFRONTA À TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECOTE DE OFÍCIO DA VERBA ALIMENTÍCIA, A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC). (AC nº 0800468-58.2021.8.20.5143, da 2ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/22).
Assim, é plenamente viável a propositura de demandas judiciais contra qualquer um dos entes, isoladamente, cabendo à autoridade judicial, no momento da execução, determinar o cumprimento da obrigação conforme as normas infraconstitucionais de repartição de competências administrativas e financeiras no âmbito do SUS.
Outrossim, a legislação infraconstitucional reforça esse dever.
Com efeito, a Lei nº 8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 10.424/2002, estabelece expressamente, em seu artigo 19-I, a obrigatoriedade do atendimento e da internação domiciliares no âmbito do Sistema Único de Saúde, in verbis: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
No caso sub examine, há nos autos laudos médicos que atestam a necessidade de que a parte autora, em virtude de seu grave e debilitado estado clínico, seja assistida em regime de atenção domiciliar na modalidade de 12 (doze) horas, com todos os requisitos previstos na legislação supracitada — inclusive com indicação expressa e justificada de profissional médico habilitado, o que afasta qualquer alegação de impropriedade técnica ou ausência de prescrição válida.
Assim sendo, a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente amparada em prova técnica idônea, está em consonância com o entendimento vinculante dos tribunais superiores, e respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade federativa e da efetividade dos direitos fundamentais.
Com efeito, o parecer do Ministério Público que ora se adota como razão de decidir, alicerça-se nesses exatos fundamentos, reconhecendo a gravidade da situação clínica da autora e a ilegalidade da omissão estatal frente à necessidade de garantir o adequado tratamento médico, por meio da internação domiciliar com cobertura adequada às suas condições de saúde e peculiaridades etárias.
Por fim, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios no presente caso, faz-se necessário observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, que pacificou a interpretação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
No caso em análise, considerando a natureza da lide, entendo aplicável o tese acima mencionada, devendo a verba honorária ser fixada equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, afastando, os parâmetros estabelecidos no §8º-A, do mesmo dispositivo normativo, do CPC.
Assim, sendo o bem protegido de valor inestimável, possível a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Ritos.
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CONSULTA PSICOLÓGICA A CRIANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 23, II) estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde pública, consolidando a responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de serviços e tratamentos de saúde. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178 (Tema 793), fixou tese no sentido de que todos os entes da Federação respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, permitindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Súmula nº 34) autoriza a propositura da ação de saúde contra qualquer ente federativo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 6.
A comprovada demora superior a 100 dias na efetivação do atendimento pelo SUS, somada ao laudo médico e à Nota Técnica favorável do NATJUS, legitima a intervenção judicial, à luz do art. 196 da Constituição e do Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7.
A isenção prevista no art. 141, § 2º, do ECA se restringe às custas e emolumentos judiciais, não alcançando a verba honorária de sucumbência, conforme entendimento do STJ e desta Corte, devendo os honorários ser fixados por equidade nas demandas em que se pleiteia direito à saúde (Tema 1313 do STJ). 8.
A fixação da verba honorária no montante de R$ 1.500,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do Estado desprovido.
Apelo do autor provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0855092-90.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEMANDA ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's 2169102/AL e 216690/RN, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1313), pacificou o entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2.
O direito à saúde possui valor econômico inestimável, sendo inadequada a fixação de honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa. 3.
Reforma parcial da sentença para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 2.000,00, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: i) Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 0802124-59.2024.8.20.5300, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025 – Grifo nosso).
Registre-se, por fim, que referido valor, respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, reformo a sentença para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos § 8º do art. 85 do Código de Ritos.
Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de aplicar os honorários recursais do art. 85, § 11 do Código de Ritos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos § 8º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805934-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
06/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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