TJRN - 0828859-03.2017.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:27
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0828859-03.2017.8.20.5001 POLO ATIVO: ANTONIO FREIRE NETO e outros POLO PASSIVO: AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO FREIRE NETO e MARIA GOMES FERREIRA FREIRE em face de AR PURO INVESTIMENTOS, CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, todos qualificados nos autos.
Em petição de Id. 147369836, a parte exequente, diante da nota devolutiva anexa ao Id. 147369861, requereu: a) a baixa das indisponibilidades constantes nas averbações AV-5 e AV-6 da matrícula n.º 34.572; b) o cancelamento da incorporação imobiliária registrada na matrícula sob ato R-4; c) a realização e averbação do desmembramento do imóvel constante da matrícula n.º 34.572, com a abertura de duas novas matrículas (GLEBA I e GLEBA II), nos termos do levantamento topográfico constante dos autos; e, d) a supressão da exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários incidentes sobre o imóvel para fins de registro da adjudicação.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a adjudicação consiste na transferência do bem previamente penhorado ao exequente ou a outro legitimado (art. 876 do CPC), que passará a ser o seu proprietário.
No caso em exame, vê-se pelo Id. 78340282, que foi determinada a indisponibilidade na matrícula dos bens listados em Id. 77054693, com a finalidade de impedir qualquer alteração na titularidade desses bens.
Deste modo, as averbações AV-5 e AV-6 (Id’s. 759507726 e 79507727) decorreram da própria constrição judicial realizada nos autos.
Assim, com a formalização da adjudicação, tais restrições perderam sua eficácia em relação à parte adjudicada, eis que cessada a causa que lhe deu origem.
Posto isto, determino a baixa das averbações AV-5 e AV-6, para viabilizar a continuidade do registro da adjudicação.
Quanto ao cancelamento da Incorporação Imobiliária (R-4), o art. 1.245 do Código Civil estabelece que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”.
Nesse sentido, a adjudicação judicial transfere a propriedade plena e desembaraçada ao exequente, não havendo necessidade de consentimento da parte executada para o cancelamento da incorporação imobiliária, porquanto tal registro não produz mais efeitos diante da inércia da executada e do abandono da atividade empresarial que deu origem à incorporação.
Assim, determino o cancelamento da incorporação imobiliária registrada sob o R-4 da matrícula nº 34.572.
No tocante ao desmembramento do imóvel e abertura de matrículas, observou-se pelo levantamento técnico (Id'a. 138083761 e 138083763) que delimita o desmembramento do imóvel, com formação das Glebas I e II, cada uma com 9.711,135m².
Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 225 da Lei de Registros Públicos, pode o juiz suprimir a recusa do oficial de registro, a fim de dar eficácia à decisão judicial.
Ademais, o desmembramento é medida que visa a dar efetividade ao resultado da adjudicação, garantindo aos exequentes o pleno exercício do direito de propriedade, motivo pelo qual defiro o pedido de desmembramento nos moldes requeridos pelos exequentes e determino a abertura das novas matrículas em conformidade com a descrição topográfica apresentada.
Por fim, em relação ao pedido de dispensa de apresentação de certidão negativa tributária, é firme a jurisprudência no sentido de que a adjudicação judicial não impõe ao exequente a assunção de dívidas pretéritas não originadas de sua responsabilidade, mormente tributos como o IPTU, cuja responsabilidade é do contribuinte à época do fato gerador.
No mesmo sentir, é válido acrescentar o entendimento firmado na Tese 1134 do STJ: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”.
Portanto, determino a dispensa da exigência de certidão negativa de débitos tributários para fins de registro da adjudicação.
Portanto, oficie-se ao 3º Ofício de Notas de Nata/RN, responsável pela 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário desta Capital, para o se fiel cumprimento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Outras Decisões
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828859-03.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO FREIRE NETO e outros Réu: AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828859-03.2017.8.20.5001 POLO ATIVO: ANTONIO FREIRE NETO e outros POLO PASSIVO: AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Defiro o pedido contido em Id. 138083738, devendo se cumprir conforme o requerido.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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24/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828859-03.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIO FREIRE NETO e outros Réu: AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinação da decisão de ID 129296808.
Natal, 14 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:35
Outras Decisões
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29/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:46
Decorrido prazo de exequente em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0828859-03.2017.8.20.5001 POLO ATIVO: ANTONIO FREIRE NETO e outros POLO PASSIVO: AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Ante a inércia da parte executada acerca da intimação de Id 79838519, expeça-se alvará do valor bloqueado nos autos (Id 122241933) em favor da parte exequente, via Siscondj, observando a conta bancária indicada em Id 93057375.
Ato contínuo, aplico ao executado a multa prevista no art. 523,§ 1º do CPC.
Intime-se a exequente para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula dos imóveis listados em Id 77054693 e apresentar planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:55
Decorrido prazo de AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:21
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 01:42
Decorrido prazo de AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 24/05/2022 23:59.
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17/03/2022 20:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 10:28
Processo Reativado
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09/02/2022 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 15:37
Outras Decisões
-
08/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2021 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 20:42
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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30/08/2021 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 10:50
Homologada a Transação
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05/08/2021 18:23
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:36
Decorrido prazo de AR PURO INVESTIMENTOS,CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2021 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2020 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:03
Juntada de carta de ordem devolvida
-
30/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 16:05
Juntada de carta de ordem devolvida
-
23/06/2020 07:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 29/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:07
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/04/2020 14:43
Audiência conciliação não-realizada para 28/04/2020 11:00.
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08/02/2020 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2020 08:39
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 13:58
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 11:00.
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30/01/2020 13:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/12/2019 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 14:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/10/2018 14:19
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 09:30.
-
17/10/2018 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2018 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 09:11
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 09:30.
-
28/06/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 11:32
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/04/2018 14:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 28/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 04/09/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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