TJRN - 0815558-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815558-44.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA Polo passivo ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0815558-44.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima.
Agravado: ELALI ADVOGADOS EPP.
Advogado: André Felipe Alves da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO FUTURA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO §4º, DO ART. 1.026 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DAS MAIS DIVERSAS CORTES DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVEM SER CONHECIDOS E APRECIADOS.
ALEGAÇÃO DE CAUSA MADURA.
QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO DEVEM SER APRECIADAS NESSE MOMENTO, ANTE A COMPLEXIDADE DESTAS, BEM COMO DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE OCORRER MODIFICAÇÃO NO JULGADO QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra decisão proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que “(…) o título executivo existe e é válido, seja porque é líquido, ou liquidável aritmeticamente, sem necessidade de fase própria para tanto. (…)”.
Irresignado, interpôs o Banco do Brasil S/A. o presente Agravo de Instrumento, e após discorrer sobre o caso, alegou sinteticamente que: I) houve negativa da prestação jurisdicional ao não conhecer o Juízo a quo dos Embargos de Declaração, posto que não seria hipótese de não conhecimento; II) deve ser considerado o fato de que no julgamento do AI 0808089-78.2022.8.20.0000, mesmo diante da ocorrência de erro material no Acórdão, em face dos valores nela indicados, a E.
Terceira Câmara Cível modificou a Decisão que lastreia o Cumprimento Provisório, alterando os parâmetros do cálculo da verba honorária e ratificando que necessita de liquidação; III) diante da iliquidez e indefinição quanto ao real valor a ser executado, faz-se necessário que essa Douta Relatoria reveja a possibilidade de seguimento do incidente de Cumprimento de Sentença, em face da inadequação do rito utilizado pelo Agravado; IV) o rito correto a ser seguido na presente fase processual deveria ser o de Liquidação Provisória de Sentença e, diante da impossibilidade de aplicação do instituto da fungibilidade, vê-se a necessidade de extinção do presente feito, declarando-se a inexequibilidade do título judicial.
Na sequência, afirma que não houve a necessária análise acerca dos cálculos apresentados por ambas as partes, especialmente quanto ao valor efetivamente devido ao Banco pela empresa Pirâmide, acaso mantido o afastamento da mora, quantia essa que precisa ser devida e previamente apurada, para que se tenha condições de calcular os honorários sucumbenciais.
Pontuou que diante dos termos contidos na Decisão colegiada proferida pela Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de nº 0808089-78.2022.8.20.0000, em razão da iliquidez comprovada e da indefinição quanto ao real valor a ser executado, faz-se necessário que o Douto Juízo de primeira instância proceda com a prévia liquidação sob o rito ordinário.
Ressaltou que se está diante de situação em que, indevidamente, foi iniciado Cumprimento Provisório de Sentença de quantia reconhecidamente ilíquida, como já se manifestou a Terceira Câmara, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0808089-78.2022.8.20.0000.
Restam, pois, plenamente atendidos os requisitos para a necessária atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ou sucessivamente, que seja que o recurso seja provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento, em sede de Embargos de Declaração, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, e a fim de que se proceda a um novo julgamento da Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, apresentado pelo ora Agravante, com a necessária observância do rito de liquidação, em observância aos arts. 1.022, 11 e 489 do CPC.
Acostou aos autos os documentos de fls. 32-439.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões, alegando ter ocorrido a perda do objeto recursal pelo fato de ter sido levantado os valores depositado, clamando por fim, pelo não conhecimento do recurso, e, acaso conhecido, que seja desprovido.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Primeiramente, tenho por bem rejeitar a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Agravado, pelo fato de ter este levantado o valor depositado em juízo, posto que tal medida pode ser revertida no futuro.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao recurso propriamente dito, entendo que assiste razão ao Agravante, ainda que parcialmente, explico.
Alega o Agravante que os Embargos de Declaração deveriam ser conhecidos e apreciados, uma vez que não se enquadram na hipóteses de não conhecimento.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.026, §4º, estabelece que: “Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” O parágrafo quarto deixa claro que novos Embargos de Declaração não serão admitidos se os 2 (dois) anteriores tenha sido considerados protelatórios.
Da leitura dos autos, vê-se com nitidez que os Embargos de Declaração que restaram não conhecidos, foram os primeiros Aclaratórios opostos pelo Banco do Brasil, ora Agravante.
Assim, via de regra, não poderiam os Embargos de Declaração não serem conhecidos, uma vez considerada a regra imposta no dispositivo legal acima em destaque, e também por estarem tempestivos.
Sobre o §4º, do art. 1.026 do Código de Ritos, trago a colação a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Editora RT, in verbis: “Proibição de terceiros EmbDcl.
Mesma decisão.
Se, por duas vezes, os embargos opostos contra a mesma decisão tiverem sido considerados protelatórios, não cabem novos embargos.
O texto normativo refere-se à mesma decisão, a julgar pelo uso do termo “anteriores”, ou seja, aqueles embargos anteriormente opostos para uma mesma situação.
Isto significa que as duas decisões proferidas nos dois EmbDcl têm de ser a mesma, sem nenhum outro acréscimo ou modificação.
Quando, ao revés, a decisão proferida nos EmbDcl contiver modificação ou outra consideração – inclusive apenas de fundamento – tratar-se-á de outra decisão, autônoma e distinta da embargada que não terá sido alcançada pela proibição do CPC 1026 §4º.
Essa nova decisão poderá ser impugnada por novos EmbDcl.
Permanecendo o vício, ou a nova decisão adquirindo novos vícios passíveis de correção, sempre caberão os EmbDcl.
Tantos quantos forem necessários.
Todavia, não obstante o intuito evidente do dispositivo comentado, no sentido de aceleração do trâmite do processo, sempre existe o risco de que a decisão que considera os EmbDcl protelatório não haja espancado o vício apontado pelo Embargante, e continue omissa, obscura, contraditória ou com erro material.
Permanecendo o vício ou nova decisão adquirindo novos vícios passíveis de correção, sempre caberão os EmbDcl.
Dai por que este parágrafo para não ser inconstitucional, deve receber interpretação conforme a constituição (verfarssungskonforme Auslegung von Gesetzen), o que implica em sua aplicação, apenas se quando tratar-se de verdadeiro abuso do direito de recorrer.” Portanto, não há motivo para o não conhecimento dos Aclaratórios, existindo claro direito do Banco Agravante de seus Embargos de Declaração, fossem conhecidos e devidamente apreciados, ou seja, sem a possibilidade de não conhecimento destes.
O não conhecimento dos Aclaratórios por inadmissibilidade, deve ocorrer em situações excepcionais, mais especificamente quando dois outros Embargos de Declaração tenha sido considerados protelatórios, caso que não aconteceu nos autos do Cumprimento de Sentença, ou como dito acima, em caso de intempestividade.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STJ e das mais diversas Cortes de Justiça (SP, MS, MT, PR, TRT4 e PR), verbia gratia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ORA INSURGENTE COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "são inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.
Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de terceiros aclaratórios, impõe-se a elevação da multa anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1462757 RS 2019/0063758-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
SEXTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 1.026, §§ 3º E 4º, CPC/2015.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2.
De acordo com o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015, não se admitirão novos embargos quando os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1341779 RS 2018/0199409-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020) (Destaques acrescidos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Hipótese em que a parte embargante insiste em opor novos embargos de declaração para demonstrar seu descontentamento com as decisões até então proferidas. 2.
A parte insurgente foi alertada no sentido que, doravante, a interposição de qualquer recurso ficaria condicionada ao depósito prévio do valor da multa e que, na forma do 4º, do art. 1.026 do CPC/2015, não seriam admitidos novos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de dois aclaratórios de natureza protelatória. 3.
Os presentes embargos são inadmissíveis, conforme preconiza o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015: "Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1244861 SP 2018/0028158-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (Destaques acrescidos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Nos termos do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015, não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios, o que implica no não conhecimento do mérito do recurso.
Observa-se a impossibilidade de manutenção da sanção processual aplicada ao advogado da embargante no julgamentos dos embargos declaratórios opostos anteriormente.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10422197520188260100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/07/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) (Destaques acrescidos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015 – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em conformidade com o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015: "Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houveram sido considerados protelatórios". (TJ-MS - EMBDECCV: 08423174520158120001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 11/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) (Destaques acrescidos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DOIS ÚLTIMOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS – INADMISSIBILIDADE DE NOVA INTERPOSIÇÃO DA MESMA ESPÉCIE RECURSAL – CPC, ART. 1.026, § 4º – RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível novo recurso de embargos de declaração quando os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC.” (TJ-MT 10049133020208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) (Destaques acrescidos) “TERCEIRA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC.
Não se conhece de embargos de declaração após já apresentados outros dois embargos de declaração considerados protelatórios, conforme art. 1.026, § 4º, do CPC.
Embargos dos executados não conhecidos, sendo elevada a multa aplicada para 10% sobre o valor inicial em execução, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.” (TRT-4 - AP: 00013753920115040802, Data de Julgamento: 06/09/2019, Seção Especializada em Execução) (Destaques acrescidos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.026, § 4º, DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE Do embargos de declaração QUANDO OS ANTERIORES já FORAM CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. inconformismo do recorrente que deve ser apurado mediante recurso cabível para instância superior.
REITERADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. reiteração da condenação em multa. manutenção da expedição de ofício À oab.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0014530-03.2014.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 30.03.2020) (Destaques acrescidos) Nessa senda, resta claro que a inadmissão de novos Embargos de Declaração, levando ao não conhecimento destes, partem da premissa objetiva descrita no art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, não ficando a critério livre do julgador.
Tal medida de racionalização processual tem espeque nos poderes do Relator, conforme art. 932, caput, inciso III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Hoc modo, na linha de raciocínio aqui desenvolvida, e com base na legislação citada e jurisprudência pátria, entendo que deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Banco Agravante.
Contudo, em que pese o Agravante alegar estar a causa “madura”, o que permitiria o julgamento do mérito por esta instância ad quem, extrai-se da leitura dos autos, que a complexidade das questões tratadas neste deve ainda ser objeto de análise do Juízo condutor do caso, o qual poderá, se assim entender, determinar inclusive a realização de perícia de contábil ou outras diligências que entenda necessárias ao melhor deslinde processual.
Quanto as demais questões meritórias, considerando que os Embargos de Declaração serão conhecidos e apreciados pelo Juízo a quo, o que poderá ou não ocasionar modificação da decisão anterior, penso que estas não podem nesse momento serem apreciadas, sob pena de clara supressão de instância.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto, e conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, determinando assim que sejam conhecidos e apreciados os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815558-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
10/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815558-44.2023.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clenildo Xavier de Souza.
Agravado: Elali Advogados – EPP.
Advogados: André Elali e Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, encartado no art. 10 do CPC, intimo o Banco Agravante para se manifestar acerca da petição de ID nº 25190404.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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