TJRN - 0802521-30.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802521-30.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE GUEDES Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802521-30.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE GUEDES ADVOGADO: EDYPO GUIMARAES DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA DE OFÍCIO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças de tarifa bancária indevida, condenou o banco ao pagamento por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além das tarifas eventualmente incidentes no curso da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional; (ii) verificar se há falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) analisar a licitude da cobrança de tarifa não contratada, o valor da indenização por danos morais e a repetição do indébito; e (iv) fixar critérios de correção monetária e juros, destacando matéria de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a exigência de requerimento administrativo prévio afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), inexistindo obrigação legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de solução administrativa. 4.
Rejeita-se a preliminar de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão de se tratar de reparação de danos decorrentes de relação de consumo. 5.
Reconhece-se que a instituição financeira não apresentou provas da contratação da tarifa "Cesta B.
Expresso5", conforme exigido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
A cobrança indevida caracteriza prática abusiva, violando o art. 39, III, do CDC. 6.
Configura-se falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando responsabilidade civil e reparação pelos danos causados. 7.
Reduz-se o valor da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito. 8.
Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada à inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9.
Em matéria de ordem pública, apreciada de ofício, há de se determinar a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, prevalecendo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 2.
O prazo prescricional em ações de repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 3.
A cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor é abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 4.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida sempre que a cobrança indevida não for justificável por engano. 5.
Juros de mora e correção monetária configuram matéria de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício pelo magistrado, aplicando-se o IPCA-E e os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; Resolução BACEN nº 3.919/2010; STJ, Súmulas 54, 362 e 43.
Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos do processo nº 0802521-30.2024.8.20.5103, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE GUEDES, julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a nulidade das cobranças da tarifa discutidas nos autos, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além das tarifas eventualmente cobradas no curso da ação, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou recurso de apelação (Id 26634829), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade das cobranças, aduzindo que o autor, ora apelado, utilizava a conta para outros serviços, além do recebimento de benefício, o que justificaria a aplicação da tarifa.
Requereu a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução da condenação por danos morais e a devolução simples dos valores cobrados.
Em contrarrazões (Id 26634834), o apelado rebateu as questões prévias, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, e a inexistência de obrigatoriedade de buscar solução administrativa antes de se ajuizar a ação.
No mérito, alegou que a ausência de comprovação da contratação da tarifa e a cobrança indevida justificam a manutenção da sentença, ressaltando o caráter abusivo da conduta da instituição financeira.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em ações semelhantes, já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26634826).
Verifico que a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio.
Ocorre que o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à prejudicial de prescrição, há de se observar que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Além disso, por se tratar de uma relação contínua, como bem observado na sentença recorrida, a alegação de prescrição é rejeitada.
Superada essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito do apelo interposto pela parte ré.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
A parte apelada negou ter autorizado os descontos, em sua conta, das tarifas bancárias "Cesta B.
Expresso5".
Diante dessa negativa, e considerando a natureza desconstitutiva e negativa do fato, o ônus de comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas recaía sobre o apelante.
O apelante alegou a regularidade da cobrança da tarifa, sob o argumento de que a conta bancária em questão não se destina unicamente à percepção de benefício previdenciário.
No entanto, os extratos bancários anexados aos autos por ambas as partes não evidenciam qualquer afronta ao regramento contido na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Além disso, observa-se que o Banco Central, em sua Resolução nº 3.919/2010, art. 8º, exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços bancários, sendo obrigação da instituição fornecer ao consumidor informações claras sobre a possibilidade de optar por uma conta destinada ao recebimento de benefício, isenta de tarifas bancárias.
Assim, não havendo qualquer contrato nos autos que comprove a anuência da apelada com a cobrança da tarifa, é abusiva a prática de cobrança sem autorização expressa, conforme previsto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço.
Essa conduta negligente e violadora dos direitos da consumidora configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Diante disso, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a falha na prestação do serviço da parte ré, ora apelante, e o consequente dever de reparar os danos causados.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos argumentos apresentados e considerando os julgados desta Corte, reduzo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora em razão dos descontos indevidos em sua previdência social.
Nesse contexto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Por último, no que se refere a correção monetária e dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento ao recurso para: a) reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar, de ofício, que a compensação por danos morais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024; c) determinar, também de ofício, que sobre a reparação a título de danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802521-30.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
28/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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