TJRN - 0805017-51.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0805017-51.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ADALTO PEREIRA LIMA Advogado(s) do REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA SENTEN ÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do ID 161058194.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Acaso a parte não tenha comprovado o pagamento, não sendo beneficiária da justiça gratuita, a secretaria deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805017-51.2023.8.20.5108 Polo ativo ADALTO PEREIRA LIMA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: ADALTO PEREIRA LIMA Advogado: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS AS TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADAS DE “CESTA B.
EXPRESSO1” E “TARIFA BANCÁRIA”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA FACE A SUA DESERÇÃO.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do Autor, face a sua deserção, e, conhecer e negar provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ADALTO PEREIRA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Desconstituição de débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ R$ 2.112,60 (dois mil, cento e doze reais e sessenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A arguiu, basicamente, que não causou qualquer constrangimento, ou cometeu qualquer ato arbitrário que ocasionasse qualquer dano de natureza material.
Que a parte Recorrida é cliente do Banco Bradesco S/A, e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA B EXPRESS”, conforme extrato juntado pela própria parte.
Ademais que a contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição e jamais houve qualquer alteração contratual sem anuência do consumidor.
Acrescenta que a parte recorrida utiliza a sua conta corrente com assiduidade para outros fins, como por exemplo, limites de crédito, gastos com crédito, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta benefício e que não se trata de uma conta isenta da tarifação.
Ressaltou que não cabe falar em repetição de indébito, dada a ausência de má fé e que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto.
Argumentou ainda que caso este Tribunal entenda por anular o negócio jurídico pactuado entre as partes, deve ser considerada compensação de valores pelos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgados no site do Banco Bradesco.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência destes, que a devolução seja realizada na forma simples, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.
Também, alternativamente requer, caso, se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito.
O Autor Apelou arguindo, basicamente, pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que seja reformada a data para devolução dos valores cobrados indevidamente, tendo em vista que as cobranças não se iniciaram no dia 13/12/2018, sendo necessária a exibição dos extratos dos últimos 05 anos; Alternativamente, quanto os honorários sucumbência, pede que apenas a parte recorrida suporte o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem que haja a proporção no valor de 50% (cinquenta por cento) restante a cargo da parte Autora.
Contrarrazões do Banco pugnando pelo não provimento do recurso da parte Autora.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, constato que o Apelante ADALTO PEREIRA LIMA, requereu o benefício da justiça gratuita com embasamento nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, sem que, no entanto, tenha apresentado qualquer comprovante da alegada hipossuficiência.
Por tal razão, este Juízo determinou mediante despacho (ID. 25583106) em 29/06/2024, que o mesmo apresentasse a documentação necessária de que não poderia arcar com as custas processuais.
Acontece que deixou transcorrer o referido prazo, sem apresentar qualquer documentação referente ao mencionado despacho.
Consequentemente, conforme consta no ID. 26621816, foi preferida decisão indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, na ocasião, foi determinado que o Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Sendo que, conforme certidão presente no ID. 27001732, mais uma vez, o Apelante não atendeu a determinação judicial e deixou transcorrer o referido prazo sem qualquer recolhimento das custas processuais.
Desta forma, o presente recurso está eivado de nulidade insanável, pois manifesta sua deserção, na medida em que o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator, com a concessão de prazo para o devido recolhimento, todavia, manteve-se inerte a parte Apelante, sem comprovação do referido recolhimento das custas devidas.
Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso do Autor, em razão de sua deserção.
No que tange ao recurso do Banco, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes as tarifas denominadas de “CESTA B.
EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA”, entretanto, o mesmo alega que jamais realizou a contratação de qualquer o serviço que implique na cobrança da mencionada tarifa junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que o Autor aderiu à proposta de Conta Corrente e não uma Conta Benefício, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparadas pela legislação vigente.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, os extratos acostados aos autos demonstram que a quantidade de atos mensais da conta da parte Autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, além de que não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro, portanto, que tais serviços foram impostos ao Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos descontos.
Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes às tarifas “CESTA B.
EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA”, não contratadas.
Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito.
Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença.
Sobre a compensação de valores pelos serviços prestados, rejeito o pedido, em razão de que tais cobranças foram consideradas ilegais, sendo que os serviços utilizados pelo consumidor, não ultrapassam o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, deixo de conhecer o recurso do Autor, face a sua deserção, e, nego provimento ao recurso do Réu, mantendo o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno os Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, sendo rateados em 50% para cada uma das partes. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805017-51.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADALTO PEREIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ADALTO PEREIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0805017-51.2023.8.20.5108 Apelante/Apelado: ADALTO PEREIRA LIMA Advogado: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO No caso dos Autos, percebe-se que o Autora/Apelante, apesar de devidamente intimado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certidão constante do id. 21861301.
Nesse caso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os termos do artigo 101, § 2º, recolher as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
28/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALTO PEREIRA LIMA.
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29/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ADALTO PEREIRA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ADALTO PEREIRA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0805017-51.2023.8.20.5108 Apelante/Apelado: ADALTO PEREIRA LIMA Advogado: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese o Autor, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, referem-se ao ano de 2021, mais de 02 (dois) anos atrás, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que o Apelante ADALTO PEREIRA LIMA, seja INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apto ao referido benefício, como, extrato bancário dos últimos sessenta dias e a declaração de isenção do IRPF atualizada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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