TJRN - 0800797-86.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800797-86.2023.8.20.5600 Polo ativo DIEGO LIMA SILVA Advogado(s): ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800797-86.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Apelante: Diego Lima Silva.
Advogados: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749), Alysson Maximino Maia de Oliveira (OAB/RN 10.412) e Brenda Licia Almeida de Paula (OAB/RN 19.488).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, na qual o recorrente pleiteia a absolvição sob alegação de ilicitude das provas, decorrente de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, e insuficiência do acervo probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante ingresso policial em residência, sem mandado, são ilícitas; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A licitude das provas se confirma pelos depoimentos consistentes dos policiais, que relataram a observação do recorrente manipulando objetos no telhado durante perseguição em área associada ao tráfico de drogas, configurando fundadas suspeitas e flagrante delito, o que dispensa a exigência de mandado judicial para ingresso em domicílio. 4.
A jurisprudência do STF e STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, cuja situação de flagrância se estende enquanto persistir a conduta criminosa. 5.
Quanto à causa de diminuição de pena, o benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não se aplica, pois o recorrente se dedica a atividades criminosas, evidenciado pela considerável quantidade de entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2.
A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, art. 12.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Lima Silva (ID 25304392) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.434/06, e art. 12 da Lei nº 10.825/03, c/c art. 69 do Código Penal) à pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além do pagamento de 510 dias-multa (ID 25304391).
Nas suas razões recursais, o recorrente pleiteou, em síntese: a) a sua absolvição, sob o argumento de nulidade das provas, eis que supostamente obtidas mediante violação de domicílio; e b) não sendo acolhido o pleito antecedente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (ID 20976538).
Em sede de contrarrazões, por sua vez, o Ministério Público refutou o fundamento recursal deduzido e pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo (ID 27338383).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso de apelação.
Irresignado com a sentença, o recorrente formulou pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas, por ilicitude das provas colhidas em ofensa à inviolabilidade de domicílio e, consequentemente, por não existir acervo probatório suficiente capaz de justificar o édito de condenação.
Ao se analisar a questão posta, de pronto, cabe destacar que, embora a defesa sustente a ilicitude do ingresso dos policiais na residência, alegando a ausência de mandado judicial, autorização ou qualquer justificativa legítima, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada no presente caso.
Ao compulsar minuciosamente os autos, verifica-se que a apreensão dos materiais ilícitos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 25303330, págs. 14-15) não pode ser qualificada como prova ilícita sob qualquer perspectiva.
Diferentemente do que insinua a defesa, a licitude das provas foi amplamente corroborada pelos depoimentos consistentes e coerentes dos agentes policiais envolvidos na ocorrência.
Esses testemunhos relatam que, em 14 de março de 2023, aproximadamente às 2h, o apelante Diego Lima Silva foi preso em flagrante, encontrando-se em sua posse 182 papelotes de maconha (massa líquida de 154g), 144 papelotes de cocaína (massa líquida de 38g), 57 pedras de crack fracionadas (massa líquida de 7,1g) e duas pedras de crack não fracionadas (massa líquida de 32,2g), além de uma arma de fogo Taurus G2C, calibre .40, carregadores e munições, tudo em desacordo com a legislação vigente.
Segundo a denúncia inicial (ID 25304324, págs. 3-4), a equipe policial realizava patrulhamento nas imediações do Bairro Paredões, em Mossoró/RN, em função de investigações relacionadas a um "salve" ordenado por facção criminosa.
Durante a operação, avistaram dois indivíduos com galões de gasolina, os quais fugiram ao perceberem a aproximação das viaturas, saltando entre os muros das residências.
Diante disso, os policiais cercaram o quarteirão situado na área conhecida como Favela do Fio, ocasião em que observaram o recorrente manipulando objetos no telhado de uma casa e tentando ocultá-los.
Ato contínuo, ao ser abordado, o recorrente se entregou, admitindo a propriedade do material encontrado no telhado.
Essa conduta, aliada à fuga anterior, forneceu razões fundadas para justificar o ingresso dos agentes na residência e subsequente apreensão dos itens ilícitos.
Destaca-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos e se alinham com os elementos probatórios constantes dos autos, reforçando a narrativa acusatória e afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade das ações realizadas.
Em termos de legalidade, o contexto dos fatos — incluindo a localização em área notoriamente associada ao tráfico de drogas, a visualização do recorrente escondendo objetos no telhado, e o cerco policial subsequente à fuga dos suspeitos — configuram circunstâncias que legitimam o ingresso no domicílio, ante a presença de fundadas suspeitas de crime em flagrante.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensam a exigência de mandado judicial para ingresso em domicílio em casos de flagrante delito, sobretudo em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, cuja flagrância persiste enquanto durar a situação delituosa.
Assim, ante a regularidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, impõe-se a manutenção da condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
No tocante à pretensão subsidiária da defesa de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, esta não merece acolhimento.
Tal benefício exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, requisito que não se verifica no caso concreto, dada a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes e de apetrechos típicos do tráfico, evidenciando a habitualidade delituosa do apelante.
Portanto, inexistindo vícios na atuação policial e configurados os elementos necessários à tipificação do crime, a sentença condenatória deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800797-86.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
22/10/2024 06:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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17/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:33
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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06/10/2024 09:19
Juntada de intimação
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16/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/07/2024 12:10
Juntada de termo de remessa
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15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de ato administrativo
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29/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800797-86.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Apelante: Diego Lima Silva.
Advogados: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749), Alysson Maximino Maia de Oliveira (OAB/RN 10.412) e Brenda Licia Almeida de Paula (OAB/RN 19.488).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:41
Juntada de termo
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17/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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