TJRN - 0800016-89.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800016-89.2022.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-89.2022.8.20.5118 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS ADVOGADA: MAYARA RAÍSSA LIMA BARROSO APELADO: PARANÁ BANCO S.A.
ADVOGADA: MARISSOL J.
FILLA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Maria de Jesus em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu na Ação Indenizatória com Tutela de Urgência por ela interposta em desfavor do Panamá Banco S.A., que julgou improcedente os pedidos da exordial alegando ser a contratação válida - Empréstimo Consignado nº *80.***.*69-92-101, referente ao valor de R$ 2.812,57 (dois mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo o contrato objeto da lide referente ao refinanciamento do mesmo, recebendo a numeração *70.***.*73-67-000, com liberação via TED de crédito no valor de R$ 30,90 (tinta reais e noventa centavos).
Em suas razões (ID nº 25627018), suscita a recorrente consumidora o cerceamento de defesa pela não concessão do pedido de audiência de instrução e julgamento, na qual pretendia demonstrar a extensão do dano, culminando no julgamento antecipado da lide, assim não tendo oportunidade de demonstrar as consequências da conduta irregular da instituição financeira, em afronta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e o art. 10 do CPC.
Mais adiante, aduziu que o endereço fornecido no contrato não é de seu conhecimento, visto nunca ter morado na localidade indicada nas cédulas de crédito bancário apresentadas, assim inexistindo a relação contratual.
Asseverou também a ausência de legalidade da assinatura eletrônica, eis que em desacordo com a MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/20, alegando que a mera presença de assinatura digital não é suficiente para atestar a legalidade do contrato, além de ser idosa, com baixo grau de instrução tecnológica e hipossuficiente, não podendo ser considerado válido o contrato vez que não se encontra o certificado digital (reconhecido no ICP-Brasil).
Pede, assim, o provimento do recurso com a modificação do decisum, conforme exposto na exordial.
Contrarrazões ao recurso (ID nº25627274) alegando a validade do contrato, ser a contratação digital válida, posto que realizada em canais de autoatendimento, com documentos pessoais e assinatura digital da apelante, além da ausência de regramento para a utilização de assinatura digital, com previsão no art. 4º, §§1º e 2º da Lei nº 14.063/2020 e art. 29, inciso VI e §5º, da Lei nº 10.931/2004, o qual regula a Cédula de Crédito Bancário.
Diz ser a assinatura eletrônica regulamentada pela MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas visando garantir a validade jurídica dos documentos eletrônicos, não impedido a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive com a utilização de certificados não emitidos pelo ICP-Brasil (art. 10, §2º).
E acrescenta que a Lei nº 14.620/2023 alterou o art. 784, §4º do CPC, admitindo nos títulos executivos qualquer modalidade de assinatura prevista em lei, estando o contrato sub judice em conformidade com o art. 104 do CC, devendo ser considerado legal e regular.
Pede, pois, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o decisum. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Sem razão a apelante quando alega cerceamento de defesa pela não realização de ausência de instrução e julgamento, admitida quando o magistrado já está convencido de sua decisão, encontrando-se nos autos lastro probatório robusto, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas.
A controvérsia cinge-se em torno da sentença prolatada que considerou a existência do contrato eletrônico, indeferindo os pedidos da exordial, conforme exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob julgamento encontra-se nos autos grande lastro probatório que corrobora a assertiva da instituição bancária referente à legalidade contratual, repita-se.
Saliente-se que, com a globalização presente nas relações contratuais, não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir-lhes efeitos práticos e jurídicos, pois, assim, seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Outro preceito importante encontra-se no art. 411, II do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
O consentimento do contrato eletrônico pode ocorrer por assinatura eletrônica ou assinatura digital, ambas reconhecidas pelo STJ.
Desse modo, no cenário de constante evolução tecnológica, os contratos assinados eletronicamente são uma prática comercial cada vez mais utilizada, desde que observados os requisitos exigidos por lei para sua validade, caso dos autos.
O Código Civil preceitua que “Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Segundo a melhor doutrina “em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum” (“Novo Curso de Direito Civil”, vol. 4, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Saraiva, 10ª edição, pág. 103).
Concordo com o entendimento do Juízo monocrático quando afirma que a instituição bancária comprovou a legalidade contratual entre as partes, estando os autos bem fundamentado quanto a sua existência e legalidade, disponibilizado pela instituição bancária a Cédula de Crédito Bancário - CCB para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento referente ao Empréstimo Consignado nº *80.***.*69-92-101, no valor R$ 2.813,88 (dois mil, oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos) em data de 16/11/2021 (ID nº 25627000), com TED disponibilizado (ID nº 25627001) e que o contrato em análise de numeração *70.***.*73-67-000 é referente à renegociação do primeiro empréstimo (Contrato nº *80.***.*69-92-101).
Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 2% (doze por cento), suspendendo-os por ser ela beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800016-89.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
02/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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