TJRN - 0807971-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807971-34.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CATARATA.
PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR.
INTERPRETAÇÃO A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
REGISTRO NA ANVISA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ASTREINTE.
VALOR FORA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO DA MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO E LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835514-44.2024.8.20.5001, proposta contra si por KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO, deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que a Ré custeasse, em 3 dias, as lentes intraoculares expressamente indicadas pelo médico assistente da autora, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirmou que “a catarata é tratada cirurgicamente, através da substituição do cristalino por lentes intraoculares que desempenham a sua função, recobrando a acuidade visual do paciente [...] de acordo com parecer técnico emitido pela ANS, a cobertura de lentes intraoculares ocorrerá apenas em casos para tratamento da catarata [...] a Diretoria Colegiada da ANS deliberou que os planos posteriores à lei nº 9.656/98, adaptados e não adaptados (nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), serão contemplados com a cobertura para a lente indicada pelo médico assistente desde que esta: tenha indicação em bula para o uso em casos de catarata e tenha registro na ANVISA.
Ressaltamos que lentes importadas não nacionalizadas e sem registro na ANVISA, não serão passíveis de cobertura”.
Aduziu que existe cláusula contratual de exclusão de cobertura para procedimentos que não estejam de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Esclareceu que o seguro em evidência constitui um contrato de reembolso, nos limites contratualmente definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo segurado titular ou seus dependentes incluídos, com liberdade de escolha de hospitais e médicos.
Insurgiu-se, ainda, em face do prazo concedido para cumprimento da medida, bem como do valor da multa que lhe imposta, entendendo-a exorbitante.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
Intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte agravante juntou comprovantes.
Em decisão de id. 25766543, este Relator concedeu parcialmente a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada pugnando o desprovimento do recurso. (id. 25894848) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou o custeio das lentes intraoculares expressamente indicadas pelo médico assistente da Autora, sob pena de aplicação de multa cominatória.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, o STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), assegurando, assim, a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do Recorrente não se reveste dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Isto porque, traduzindo a relevância na fundamentação sob o aspecto da probabilidade do direito aventado, não constato a existência deste requisito em seu favor, uma vez que há laudo médico atestando que a Agravada é portadora de Catarata.
A tese defendida pela Agravante, de que as lentes impostadas não nacionalizadas e sem registro na ANVISA, não são passíveis de coberturas, pois tal procedimento não estaria de acordo com o rol da ANS, não merece guarida.
Isto porque quanto às lentes indicadas pelo médico assistente inexiste nos autos elementos suficientes que forneça a este julgador subsídios para atestar sua imprecisão ou excessividade na indicação médica, ou até mesmo superioridade em relação à eventual lente fornecida administrativamente, o que deixou de ser expressamente tratado no recurso.
Ademais, o PARECER TÉCNICO Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS[1], que dispõe sobre o implante de lente com a técnica de facoemulsificação, estabelece que “O procedimento FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO consta listado no Anexo I da RN n.º 465/2021, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente”.
Continuando, não obstante o citado parecer desobrigar a cobertura de tratamentos estritos do astigmatismo, miopia, hipermetropia, presbiopia e ceratocone por meio de implante de lentes intraoculares não constam no Rol vigente, o mesmo não acontece com cirurgia de catarata, uma vez que as lentes intraoculares indicadas para o tratamento da catarata, também podem ser utilizadas no procedimento facectomia com lente intraocular com ou sem facoemulsificação.
Dessa forma, resta patente o dever da Seguradora de arcar integralmente com as lentes solicitadas pelo médico para tratamento de catarata.
Ressalte-se, ainda, que lentes intraoculares DOBRÁVEIS PANOPTIX TORIC ALCON, solicitadas no relatório médico (id. 122455077 – autos originários) está registrada na ANVISA sob o nº *18.***.*20-18.
No que concerne à ausência de procedimento administrativo, resta presente nos autos originários e-mail encaminhado pelo causídico da autora ao seguro de saúde, inclusive com registro de recebimento na data de 05/05/24, situação que, neste instante, evidencia a omissão da seguradora quanto a tal solicitação.
Ademais, ainda que assim não fosse, é cediço que o STJ já decidiu que “o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo(AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)”.
Quanto a multa arbitrada, entendo que tem razão a Recorrente.
Isto porque o Juiz de primeiro grau, ao decidir pela concessão da tutela de urgência, impôs multa diária à parte Ré, ora Agravante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com efeito, a cobrança da referida multa pode ser modificada, ou até mesmo revogada, a qualquer momento, nos casos em que se demonstre estar excessiva ou insuficiente para a sua finalidade inibitória, não importando, com isso, prejuízo ao Demandante.
Assim, merece destaque os ensinamentos de Freddie Didier, acerca da multa (astreinte), litteris: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única. (Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Salvador: Juspodivm.
V.3. 2009, p. 442).
O julgador, ao fixar a multa, por esta possuir caráter eminentemente coativo, haja vista se tratar de um instrumento com o objetivo de coagir, constranger, forçando a satisfação da obrigação pelo devedor, deve arbitrá-la de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Desse modo, o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, de modo que a multa aplicada não pode servir para promover o enriquecimento daquele a quem a obrigação favorece.
A esse respeito, vejamos o que ensina, acerca deste tema, os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Astreintes.
Fixação do valor.
Não pode ser feita de forma excessiva, em valores estratosféricos, gerando enriquecimento sem causa das credoras, e nesse caso o valor deve ser reduzido conforme critérios estabelecidos pelo STJ.
Desse modo, verifico que o quantum fixado a título de multa diária cominada na decisão agravada, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), possui limite de total no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que torna evidente a possibilidade da astreinte fixada causar enriquecimento sem causa ao Agravado, na medida em que poderá refugir da razoabilidade, evidenciando, assim, o periculum in mora necessário ao deferimento da medida, uma vez que o limite da multa imposta é dez vezes o valor atribuído à causa.
Portanto, a luz do fundamento aqui colocado, entendo ser necessária a redução da astreinte diária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-a, ainda, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa (astreintes) diária, por descumprimento de decisão judicial, ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando à quantia em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ratificando os termos da medida liminar anteriormente concedida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_18_2021_lente_intraocular_-_catarata.pdf [2] Nery Júnior, Nelson.
Ney, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 edição.
Editora: Revista dos Tribunais.
São Paulo 2016.
Página 1457.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807971-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N0807971-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835514-44.2024.8.20.5001, proposta contra si por KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO, deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que a Ré custeasse, em 3 dias, as lentes intraoculares expressamente indicadas pelo médico assistente da autora, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirma que “a catarata é tratada cirurgicamente, através da substituição do cristalino por lentes intraoculares que desempenham a sua função, recobrando a acuidade visual do paciente (...) de acordo com parecer técnico emitido pela ANS, a cobertura de lentes intraoculares ocorrerá apenas em casos para tratamento da catarata (...) a Diretoria Colegiada da ANS deliberou que os planos posteriores à lei nº 9.656/98, adaptados e não adaptados (nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), serão contemplados com a cobertura para a lente indicada pelo médico assistente desde que esta: tenha indicação em bula para o uso em casos de catarata e tenha registro na ANVISA.
Ressaltamos que lentes importadas não nacionalizadas e sem registro na ANVISA, não serão passíveis de cobertura”.
Aduz que existe cláusula contratual de exclusão de cobertura para procedimentos que não estejam de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Esclarece que o seguro em evidência constitui um contrato de reembolso, nos limites contratualmente definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo segurado titular ou seus dependentes incluídos, com liberdade de escolha de hospitais e médicos.
Insurge-se, ainda, em face do prazo concedido para cumprimento da medida, bem como do valor da multa que lhe imposta, entendendo-a exorbitante.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
Intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte agravante juntou comprovantes. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise das as razões recursais, não se extrai com precisão se o descontentamento da agravante com a medida liminar advém da inexistência de procedimento administrativo prévio, da indicação de lente específica pelo médico assistente, ou apenas do prazo para cumprimento e fixação de astreintes.
Isso porque, não constato haver controvérsia quanto à necessidade e cobertura do procedimento para correção de catarata diagnosticada na autora, conforme bem reconhecido em sua própria peça de agravo (“informamos que a cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular multifocal consta listada no referido Rol da ANS como sendo passível de cobertura”).
Sob tal enfoque, primeiramente, destaco que, no que concerne à ausência de procedimento administrativo, resta presente nos autos originários e-mail encaminhado pelo causídico da autora ao seguro de saúde, inclusive com registro de recebimento na data de 05/05/24, situação que, neste instante, evidencia a omissão do seguradora quanto a tal solicitação.
No que se refere às lentes indicadas pelo médico assistente, inexiste nos autos elementos suficientes que forneça a este julgador subsídios para atestar sua imprecisão ou excessividade na indicação médica, ou até mesmo superioridade em relação à eventual lente fornecida administrativamente, o que deixou de ser expressamente tratado no recurso.
Em casos semelhantes, já pude me inclinar pela excessividade e ausência de imprescindibilidade de material ligado ao ato cirúrgico, situação que não vislumbro no caso em apreço.
Logo, entendo que restam ausentes, neste momento de sumária cognição, esclarecimentos técnicos que afastem a necessidade de imposição de cobertura total do tratamento requisitado, considerando a doença que acomete a agravada, a cobertura do procedimento, o fato de a lente intraocular ser considerada prótese ligada ao ato cirúrgico, e o registro das lentes indicadas por médico assistente na ANVISA.
Por fim, no que tange ao prazo de cumprimento da medida judicial, bem como o valor da multa, determinado na decisão recorrida, destaco que, de fato, merecem revisão nesta seara recursal.
Isso porque, não obstante o reconhecimento da necessidade do procedimento para cura da doença que acomete a autora, bem como do registro de seu médico assistente no que tange aos problemas advindos da demora do procedimento, entendo que o prazo concedido à seguradora para cumprimento da obrigação de fazer mostrou-se exíguo e insuficiente para os trâmites administrativos.
Não bastasse, a multa por descumprimento fixada na decisão agravada, a meu ver, resta distante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se capaz de evidenciar o perigo de dano ao plano agravante.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de suspensividade, unicamente para conceder efeito ativo ao recurso, no sentido de alterar o prazo de cumprimento para 10 (dez) dias, bem como para reduzir a multa diária imposta para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/07/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Agravante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Intime-se Natal/RN, 26 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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