TJRN - 0844342-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:45
Juntada de petição
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05/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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30/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 15:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0844342-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON DE SOUZA COSTA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - Relatório JANILSON DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por advogado, propor ação revisional em face do PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificada, alegando que firmou contrato de financiamento com a demandada, no dia 18 de abril de 2023, para aquisição do veículo automotor descrito na exordial, cujo pagamento seria feito em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.896,77 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos).
Argumentou que pretende revisar celebrado, por conter várias cláusulas abusivas.
Discorreu sobre vários aspectos financeiros do contrato, e, ao final, requereu, quanto ao mérito, o julgamento procedente do seu pedido, para: 1) alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método Price pelo Gauss; 2) revisar a taxa de juros contratada, visto que abusiva; 3) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de tarifas de cadastro e de seguro; 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a assistência judiciária gratuita. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Segundo o artigo 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Tem-se neste caso a hipótese acima prevista, porquanto as questões trazidas a juízo são todas unicamente de direito e já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre as quais já há súmula ou decisão em julgamento de recurso repetitivo, como adiante se vê.
Observa-se, inicialmente que é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme os instrumento contratuais que acompanham a petição inicial.
A dissensão se refere aos aspectos financeiros da avença, especialmente quanto ao valor dessas parcelas, e a outros encargos cobrados, por entender a postulante que o cálculo deveria ter sido feito como constante na exordial e não como cobrado pela parte credora, expurgando-se o alegado excesso de juros superiores ao que se permite, em decorrência da sua capitalização mensal, e do acréscimo de valores excessivos.
Nesse ponto fulcral, não está a parte suplicante acompanhada pela razão. É entendimento atual que nos contratos celebrados pelas instituições financeiras, é perfeitamente possível o ajuste acerca da capitalização dos juros, e com taxas livremente pactuadas.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento há muitos anos de que não há ilegalidade na pactuação de juros capitalizados, e com taxas de juros apontadas na exordial.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão, ainda do ano de 2005: Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, por meio das seguintes súmulas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A substituição do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, pelo Método Gauss, como requerido na exordial, implicaria na substituição dos juros compostos por juros simples, no cálculo das parcelas mensais, o que contrariaria o que foi expressamente pactuado entre as partes, e o teor das súmulas acima transcritas.
No que concerne à taxa de juros em si, no julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida.
Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros.
Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado.
A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não restou demonstrado no presente caso.
Dos demais encargos apontados como abusivos, vê-se que o contrato firmada traz a previsão de tarifa de cadastro, e há também um seguro prestamista celebrado em instrumento à parte do contrato de financiamento.
No que se refere à tarifa de cadastro, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 620, nos seguintes termos: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao seguro prestamista, vê-se que ele foi regularmente pactuado (Id. 125190838, págs. 10 e 11), em decorrência do qual o autor e seus sucessores tem sido beneficiados pela proteção, não apenas em caso de seu desemprego mas também nos de sua morte natural, acidental ou de invalidez permanente acidental Patente seria a ausência de boa-fé objetiva, gozar de todos os benefícios do contrato, e tão-somente após a sua execução em parte considerável do seu curso, buscar a sua invalidação para disso também se beneficiar.
Ademais, o contrato de seguro foi celebrado com Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S/A, conforme se vê na proposta de adesão anexada, pessoa jurídica distinta da demandada, e que não foi incluída no polo passivo da demanda e, portanto, seria atingida em sua seara sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 972: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Neste caso, em que o contrato foi celebrado em instrumento próprio e por abranger não apenas o pagamento das parcelas em caso de desemprego do autor, mas também por prever indenização nos casos de sua morte ou invalidez, descaracteriza a eventual situação de que o ele tenha sido compelido a contratá-lo sem que tivesse a opção de não fazê-lo.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por JANILSON DE SOUZA COSTA, nos termos do artigo 332 do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por seu requerimento de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Tendo em vista a ausência de comprovação da inscrição do advogado da parte autora na seção da OAB neste Estado, e considerando-se a sua atuação em ação de natureza repetitiva, comunique-se o fato à mencionada entidade, para os fins do artigo 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94.
Transitada em julgado, dê-se ciência da presente sentença à parte ré pessoalmente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 7 de julho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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