TJRN - 0844342-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844342-29.2024.8.20.5001 Polo ativo JANILSON DE SOUZA COSTA Advogado(s): FERNANDO CESAR FURLANETO Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS.
SENTENÇA PAUTADA NOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 332, I E II, DO CPC CARACTERIZADAS.
PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE ATENDE À MÉDIA DO MERCADO, CONFORME CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PRODUTO ADQUIRIDO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEPARADO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
IMPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JANILSON DE SOUZA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível na Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional nº 0844342-29.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente de modo liminar a pretensão autoral, condenando a parte demandante a arcar com as custas processuais, cuja exigibilidade ficaria suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 26693453), a parte autora reivindica, em síntese, pela “revisão do contrato, buscando a extirpação da forma de cálculo com o uso da Tabela Price (Capitalização de Juros), por não haver contratação expressa, e a restituições das tarifas administrativas, por não representar um serviço prestado ao consumidor”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 26693456.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26891617). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se abusiva a capitalização e a taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento em discussão, além da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e seguro prestamista.
Ab initio, esclareço que é possível a utilização da técnica de julgamento liminar de improcedência do pedido prevista no art. 332, do CPC, quando a situação se amoldar às hipóteses ali previstas, que destaco a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso em análise, denota-se o preenchimento das hipóteses enumeradas nos incisos I e II, tendo o juízo singular fundado sua decisão com fulcro no entendimento perfilhado pelos tribunais superiores nas matérias abordadas na exordial, notadamente, na Súmula 539 do STJ; no julgamento do RE 973.827/RS pelo STF; nos recursos especiais repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS do STJ, REsp 1578526/SP (Tema 958) ambos pelo STJ.
Logo, preenchidos os requisitos enumerados no art. 332 do CPC, que autorizem a dispensa da citação do réu e o regular processamento da demanda, constato a adequação do julgamento antecipado do mérito no caso em epígrafe, não importando em cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito propriamente dito, no que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento, inclusive, mostra-se em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre o tema, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017). (destaques acrescidos). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017). (destaques acrescidos). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017). (destaques acrescidos).
Neste contexto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários, seja na periodicidade mensal ou anual.
Na espécie, é aferível a existência de contrato de cédula de crédito bancário com a oferta de mútuo para aquisição de veículo pactuado entre as partes (Id. 26693447), no qual é possível verificar que a taxa de juros foi fixada na proporção de 2,96% ao mês e 41,94% ao ano, sendo estes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, tem-se que deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos presentes autos.
Assim, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são superiores a 50% em relação à taxa de mercado.
Esta dissonância há de ser cabalmente comprovada.
In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com o autor foi de 2,96% ao mês e 41,94% ao ano.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas no mercado na época da pactuação (18/04/2023), para as contratações da mesma modalidade, verifica-se que o percentual praticado foi de 2,09% a.m. e 28,24% a.a.
Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto não estão superiores a 50% da média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade nesse aspecto.
No tocante à alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente, não se verificando abusividade ou onerosidade excessiva pela sua cobrança no caso concreto.
Por fim, com relação ao seguro prestamista, o que se veda não é a contratação do seguro em si, mas sim a contratação de cobertura securitária de forma casada ao contrato de financiamento, sem que o consumidor seja informado de tal contratação.
Contudo, no caso dos autos, o acervo probatório demonstra, com hialina clareza, que o demandante teve conhecimento prévio acerca da contratação do seguro questionado.
Com efeito, a proposta de contratação acostada no Id. 26693447 – págs. 10/11, dá conta de que o autor foi informado acerca da contratação do seguro prestamista.
Não fosse só isso, verifico que o contrato de seguro em questão foi celebrado em instrumento próprio, não se confundindo com o contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Portanto, em restando claro que o autor teve pleno e prévio conhecimento do contrato de seguro que estava adquirindo, não há se falar em venda casada.
Assim, deve ser mantida a conclusão adotada na sentença sob vergasta, conforme trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio: “Quanto ao seguro prestamista, vê-se que ele foi regularmente pactuado (Id. 125190838, págs. 10 e 11), em decorrência do qual o autor e seus sucessores tem sido beneficiados pela proteção, não apenas em caso de seu desemprego mas também nos de sua morte natural, acidental ou de invalidez permanente acidental Patente seria a ausência de boa-fé objetiva, gozar de todos os benefícios do contrato, e tão-somente após a sua execução em parte considerável do seu curso, buscar a sua invalidação para disso também se beneficiar.
Ademais, o contrato de seguro foi celebrado com Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S/A, conforme se vê na proposta de adesão anexada, pessoa jurídica distinta da demandada, e que não foi incluída no polo passivo da demanda e, portanto, seria atingida em sua seara sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 972: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Neste caso, em que o contrato foi celebrado em instrumento próprio e por abranger não apenas o pagamento das parcelas em caso de desemprego do autor, mas também por prever indenização nos casos de sua morte ou invalidez, descaracteriza a eventual situação de que o ele tenha sido compelido a contratá-lo sem que tivesse a opção de não fazê-lo.” Ademais, inexistindo constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual, não há que se afastar a configuração da mora, como requerido pelo autor.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de fixação de honorários advocatícios pelo juízo a quo, deixo de majorá-los na via recursal, não sendo aplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se abusiva a capitalização e a taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento em discussão, além da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e seguro prestamista.
Ab initio, esclareço que é possível a utilização da técnica de julgamento liminar de improcedência do pedido prevista no art. 332, do CPC, quando a situação se amoldar às hipóteses ali previstas, que destaco a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso em análise, denota-se o preenchimento das hipóteses enumeradas nos incisos I e II, tendo o juízo singular fundado sua decisão com fulcro no entendimento perfilhado pelos tribunais superiores nas matérias abordadas na exordial, notadamente, na Súmula 539 do STJ; no julgamento do RE 973.827/RS pelo STF; nos recursos especiais repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS do STJ, REsp 1578526/SP (Tema 958) ambos pelo STJ.
Logo, preenchidos os requisitos enumerados no art. 332 do CPC, que autorizem a dispensa da citação do réu e o regular processamento da demanda, constato a adequação do julgamento antecipado do mérito no caso em epígrafe, não importando em cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito propriamente dito, no que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento, inclusive, mostra-se em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre o tema, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017). (destaques acrescidos). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017). (destaques acrescidos). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017). (destaques acrescidos).
Neste contexto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários, seja na periodicidade mensal ou anual.
Na espécie, é aferível a existência de contrato de cédula de crédito bancário com a oferta de mútuo para aquisição de veículo pactuado entre as partes (Id. 26693447), no qual é possível verificar que a taxa de juros foi fixada na proporção de 2,96% ao mês e 41,94% ao ano, sendo estes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, tem-se que deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos presentes autos.
Assim, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são superiores a 50% em relação à taxa de mercado.
Esta dissonância há de ser cabalmente comprovada.
In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com o autor foi de 2,96% ao mês e 41,94% ao ano.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas no mercado na época da pactuação (18/04/2023), para as contratações da mesma modalidade, verifica-se que o percentual praticado foi de 2,09% a.m. e 28,24% a.a.
Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto não estão superiores a 50% da média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade nesse aspecto.
No tocante à alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente, não se verificando abusividade ou onerosidade excessiva pela sua cobrança no caso concreto.
Por fim, com relação ao seguro prestamista, o que se veda não é a contratação do seguro em si, mas sim a contratação de cobertura securitária de forma casada ao contrato de financiamento, sem que o consumidor seja informado de tal contratação.
Contudo, no caso dos autos, o acervo probatório demonstra, com hialina clareza, que o demandante teve conhecimento prévio acerca da contratação do seguro questionado.
Com efeito, a proposta de contratação acostada no Id. 26693447 – págs. 10/11, dá conta de que o autor foi informado acerca da contratação do seguro prestamista.
Não fosse só isso, verifico que o contrato de seguro em questão foi celebrado em instrumento próprio, não se confundindo com o contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Portanto, em restando claro que o autor teve pleno e prévio conhecimento do contrato de seguro que estava adquirindo, não há se falar em venda casada.
Assim, deve ser mantida a conclusão adotada na sentença sob vergasta, conforme trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio: “Quanto ao seguro prestamista, vê-se que ele foi regularmente pactuado (Id. 125190838, págs. 10 e 11), em decorrência do qual o autor e seus sucessores tem sido beneficiados pela proteção, não apenas em caso de seu desemprego mas também nos de sua morte natural, acidental ou de invalidez permanente acidental Patente seria a ausência de boa-fé objetiva, gozar de todos os benefícios do contrato, e tão-somente após a sua execução em parte considerável do seu curso, buscar a sua invalidação para disso também se beneficiar.
Ademais, o contrato de seguro foi celebrado com Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S/A, conforme se vê na proposta de adesão anexada, pessoa jurídica distinta da demandada, e que não foi incluída no polo passivo da demanda e, portanto, seria atingida em sua seara sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 972: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Neste caso, em que o contrato foi celebrado em instrumento próprio e por abranger não apenas o pagamento das parcelas em caso de desemprego do autor, mas também por prever indenização nos casos de sua morte ou invalidez, descaracteriza a eventual situação de que o ele tenha sido compelido a contratá-lo sem que tivesse a opção de não fazê-lo.” Ademais, inexistindo constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual, não há que se afastar a configuração da mora, como requerido pelo autor.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de fixação de honorários advocatícios pelo juízo a quo, deixo de majorá-los na via recursal, não sendo aplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844342-29.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/09/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0844342-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON DE SOUZA COSTA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - Relatório JANILSON DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por advogado, propor ação revisional em face do PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificada, alegando que firmou contrato de financiamento com a demandada, no dia 18 de abril de 2023, para aquisição do veículo automotor descrito na exordial, cujo pagamento seria feito em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.896,77 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos).
Argumentou que pretende revisar celebrado, por conter várias cláusulas abusivas.
Discorreu sobre vários aspectos financeiros do contrato, e, ao final, requereu, quanto ao mérito, o julgamento procedente do seu pedido, para: 1) alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método Price pelo Gauss; 2) revisar a taxa de juros contratada, visto que abusiva; 3) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de tarifas de cadastro e de seguro; 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a assistência judiciária gratuita. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Segundo o artigo 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Tem-se neste caso a hipótese acima prevista, porquanto as questões trazidas a juízo são todas unicamente de direito e já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre as quais já há súmula ou decisão em julgamento de recurso repetitivo, como adiante se vê.
Observa-se, inicialmente que é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme os instrumento contratuais que acompanham a petição inicial.
A dissensão se refere aos aspectos financeiros da avença, especialmente quanto ao valor dessas parcelas, e a outros encargos cobrados, por entender a postulante que o cálculo deveria ter sido feito como constante na exordial e não como cobrado pela parte credora, expurgando-se o alegado excesso de juros superiores ao que se permite, em decorrência da sua capitalização mensal, e do acréscimo de valores excessivos.
Nesse ponto fulcral, não está a parte suplicante acompanhada pela razão. É entendimento atual que nos contratos celebrados pelas instituições financeiras, é perfeitamente possível o ajuste acerca da capitalização dos juros, e com taxas livremente pactuadas.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento há muitos anos de que não há ilegalidade na pactuação de juros capitalizados, e com taxas de juros apontadas na exordial.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão, ainda do ano de 2005: Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, por meio das seguintes súmulas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A substituição do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, pelo Método Gauss, como requerido na exordial, implicaria na substituição dos juros compostos por juros simples, no cálculo das parcelas mensais, o que contrariaria o que foi expressamente pactuado entre as partes, e o teor das súmulas acima transcritas.
No que concerne à taxa de juros em si, no julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida.
Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros.
Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado.
A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não restou demonstrado no presente caso.
Dos demais encargos apontados como abusivos, vê-se que o contrato firmada traz a previsão de tarifa de cadastro, e há também um seguro prestamista celebrado em instrumento à parte do contrato de financiamento.
No que se refere à tarifa de cadastro, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 620, nos seguintes termos: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao seguro prestamista, vê-se que ele foi regularmente pactuado (Id. 125190838, págs. 10 e 11), em decorrência do qual o autor e seus sucessores tem sido beneficiados pela proteção, não apenas em caso de seu desemprego mas também nos de sua morte natural, acidental ou de invalidez permanente acidental Patente seria a ausência de boa-fé objetiva, gozar de todos os benefícios do contrato, e tão-somente após a sua execução em parte considerável do seu curso, buscar a sua invalidação para disso também se beneficiar.
Ademais, o contrato de seguro foi celebrado com Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S/A, conforme se vê na proposta de adesão anexada, pessoa jurídica distinta da demandada, e que não foi incluída no polo passivo da demanda e, portanto, seria atingida em sua seara sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 972: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Neste caso, em que o contrato foi celebrado em instrumento próprio e por abranger não apenas o pagamento das parcelas em caso de desemprego do autor, mas também por prever indenização nos casos de sua morte ou invalidez, descaracteriza a eventual situação de que o ele tenha sido compelido a contratá-lo sem que tivesse a opção de não fazê-lo.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por JANILSON DE SOUZA COSTA, nos termos do artigo 332 do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por seu requerimento de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Tendo em vista a ausência de comprovação da inscrição do advogado da parte autora na seção da OAB neste Estado, e considerando-se a sua atuação em ação de natureza repetitiva, comunique-se o fato à mencionada entidade, para os fins do artigo 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94.
Transitada em julgado, dê-se ciência da presente sentença à parte ré pessoalmente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 7 de julho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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