TJRN - 0828970-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828970-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOHNNY MAC DONALD LUCAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 136656459 e Id n 136463913).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828970-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOHNNY MAC DONALD LUCAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 135472922 e Id n 136463913).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828970-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOHNNY MAC DONALD LUCAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828970-74.2023.8.20.5001 Polo ativo JOHNNY MAC DONALD LUCAS Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES Polo passivo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF.
CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. - Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. - Quanto à taxa de IOF, não há ilegalidade na cobrança, já que a responsabilidade pelo pagamento é do contratante.
Quando o valor financiado é creditado ao consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto integralmente e o repassa ao Fisco.
Dessa forma, é permitido que as partes acordem que o pagamento desse valor seja feito por meio de um financiamento adicional ao principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais. - Inexiste instrumento contratual próprio que possibilite averiguar a ocorrência de contratação regular do seguro questionado pelo autor, razão pela qual reputo indevida a sua cobrança. - A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ). - Na hipótese dos autos, não houve comprovação da ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada, inexistindo, portanto, o dever de compensação por danos morais.
Ademais, não houve também comprovação, por parte do autor, que ocorreu cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação à guisa de danos morais. - Julgados do STJ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0818611-41.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-59.2020.8.20.5114, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) - Conhecimento e desprovimento dos recursos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO ORIGINAL S.A. e por JOHNNY MAC DONALD LUCAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN (Id. 24766256), que, nos autos da ação revisional e repetição do indébito c/c indenização por danos morais (proc. n. 0828970-74.2023.8.20.5001), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o banco a devolver em dobro os valores cobrados referentes a despesas de seguro, que perfaz o valor de R$ 10.452,76 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), devendo ser compensado de eventual débito existente por parte do consumidor junto à instituição financeira, atinente ao contrato discutido nos autos.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade para o autor em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 24766259), o BANCO ORIGINAL S.A. sustentou a ausência de prática ilícita, bem como a legalidade da composição do CET (tarifas, juros, seguros e IOF).
Defendeu, ainda, a impossibilidade da repetição do indébito ante a ausência da má-fé, pedindo, ao fim, pela total improcedência da ação.
No apelo de Id. 24766275, JOHNNY MAC DONALD LUCAS sustentou a abusividade na conduta do banco, pleiteando a revisão das taxas de juros conforme a taxa média de mercado, bem como a exclusão do IOF, além da compensação por danos morais.
Contrarrazoando (Id. 24766279), JOHNNY MAC DONALD LUCAS refutou os argumentos do apelo argumentando que "a taxa de juros remuneratórios pactuado no contrato de financiamento está acima da taxa média do mercado".
Ao final, pediu o desprovimento do recurso interposto.
Contrarrazões não apresentadas pelo BANCO ORIGINAL S.A.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público devido à falta de atuação em casos semelhantes, sob a justificativa de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos.
Sobre o mérito recursal, é imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da CF pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos.
Fixadas as seguintes orientações: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADA.
PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PORQUE DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL.
MÉRITO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALMEJADA REFORMA COM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ÀS TAXAS CONTRATADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
VIABILIDADE NOS CONTRATOS RELATIVOS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
SÚMULAS NºS. 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES ANUAL E MENSAL FIXADOS ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA AVENÇA, SENDO O PRIMEIRO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO SEGUNDO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 247/STJ).
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818611-41.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-59.2020.8.20.5114, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024).
No caso concreto, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 5,46% ao mês (Id. 24766223), evidencia-se que não há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), vez que a taxa média de mercado da época da celebração do pacto era de 5,33%, conforme consta no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Quanto à taxa de IOF, não há ilegalidade na cobrança, já que a responsabilidade pelo pagamento é do contratante.
Quando o valor financiado é creditado ao consumidor, a instituição financeira recolhe o imposto integralmente e o repassa ao fisco.
Dessa forma, é permitido que as partes acordem que o pagamento desse valor seja feito por meio de um financiamento adicional ao principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais.
No caso dos autos, inexiste instrumento contratual próprio que possibilite averiguar a ocorrência de contratação regular do seguro questionado pelo autor, razão pela qual reputo indevida a sua cobrança.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Na hipótese dos autos, não houve comprovação da ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada, inexistindo, portanto, o dever de compensação por dano moral.
Isto é, não houve comprovação, por parte do autor, que ocorreu cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação por dano moral.
Nesse sentido, acosto julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADA EM DESCONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
TEMA 958 – STJ.
SEGURO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie, evidencia-se abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, devendo, portanto, ser reformada a sentença quanto a este ponto.2.
Conforme os documentos juntados aos autos, resta demonstrado que as partes firmaram os contratos no ano de 2021, ou seja, após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), sendo evidente a ocorrência de pactuação expressa.3.
No que toca à taxa de IOF, ao meu sentir, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto é de responsabilidade do contratante e no momento que o valor financiado é creditado em favor do consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto por inteiro ao Fisco, o que torna lícito aos pactuantes convencionar o pagamento do valor por meio do financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.4.
Há respaldo legal para a cobrança de Tarifa de Cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.5.
No que se refere à cobrança de pagamento por serviços de terceiro, não se vislumbra abusividade no caso dos autos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).6.
No caso dos autos, existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada.7.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.8.
Acerca da ocorrência do alegado dano moral, pressupõe-se agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura neste caso, e sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes, conforme leciona Yussef Said Cahali.9.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013, AC nº 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023; AC nº 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023 e AC nº 0858535-59.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/03/2021).10.
Conhecimento e provimento parcial do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800884-38.2022.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Ante a sucumbência recíproca das partes, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828970-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828970-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
13/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801768-32.2022.8.20.5107
Elenilza Faustino da Silva
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 16:13
Processo nº 0818976-75.2022.8.20.5124
Walmary Pereira Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo Medeiros Braulino
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 08:45
Processo nº 0818976-75.2022.8.20.5124
Walmary Pereira Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Camila Guedes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 12:30
Processo nº 0809685-80.2024.8.20.5124
Jandira de Oliveira Vilar
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 09:16
Processo nº 0844342-29.2024.8.20.5001
Janilson de Souza Costa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 13:19