TJRN - 0842899-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842899-43.2024.8.20.5001 Autor: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Deixo de reconsiderar o despacho de ID 136839157.
Em que pese a alegação autoral de que o teor do despacho de ID 136839157 descumpriria a decisão proferida em sede recursal, há de se observar a superveniência de fato processual novo nos autos, qual seja, a determinação da realização de prova pericial, estabelecida em razão da dúvida quanto a natureza do procedimento requerido.
O entendimento do STJ, no julgamento do Tema 1.069, estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas quando indicadas por médico assistente, desde que não haja dúvidas razoáveis sobre o caráter reparador da intervenção, o que não se verifica nos autos principais.
Sendo assim, havendo divergência quanto ao caráter estético ou reparador da cirurgia, o plano de saúde pode solicitar a formação de junta médica para avaliar a necessidade do procedimento, conforme a segunda tese firmada no Tema 1.069.
Acerca da superveniência da necessidade de dilação probatória nos casos de cirurgias reparadoras pós bariátricas, este Tribunal tem adotado o seguinte posicionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL APROFUNDADA NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES RECENTES DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800921-25.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA COOPERATIVA AGRAVANTE ENTENDENDO SER EXCLUSIVAMENTE LEGÍTIMA PARA A CAUSA A UNIMED NACIONAL.
REJEIÇÃO.
EMPRESA QUE PERTENCE AO CONGLOMERADO UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL APROFUNDADA NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES RECENTES DO TJ/RN.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807754-59.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS PÓS-BARIÁTRICO.
INEXISTÊNCIA DE “PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EXCEPCIONAL AO DEFERIMENTO LIMINAR OU A CONSEQUENTE INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CASO NÃO CONCEDIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803653-08.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Pelo exposto, diante da demonstração nos autos principais de fundadas dúvidas sobre o caráter reparador da intervenção, imprescindível a dilação probatória e a realização da perícia.
Prossiga-se o feito nos termos do ID 136839157.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842899-43.2024.8.20.5001 Autor: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Analisando o processo principal, verifico ter a decisão saneadora deferido e designado a realização de prova pericial, de modo que a realização da cirurgia antes de sua efetivação implica risco de perecimento da prova.
Nesse sentido, aplicando-se o poder geral de cautela, é prudente que se aguarde a realização da produção probatória, ante o risco de difícil ou incerta reparação pela consequente eventual irreversibilidade da medida.
Aguarde-se a realização da perícia e, concluída, intime-se a parte autora para fornecer o orçamento referente a realização das cirurgias.
Após, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
22/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842899-43.2024.8.20.5001 Autor: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que determinou a realização das cirurgias reparadoras prescritas a autora às custas do plano de saúde executado.
Instada a se manifestar acerca da guia de ID 132752261, a exequente apresentou o documento de ID 132890968, argumentando não ter a ré cumprido com a determinação liminar, o que foi rechaçado pela decisão de ID 132912150; mesma ocasião em que foi determinada a intimação da exequente para comprovar o não cumprimento da decisão por parte da executada e da parte executada para esclarecer a suposta impossibilidade do médico credenciado realizar as cirurgias indicadas.
Diante da diligência especificada em decisão anterior, a autora novamente trouxe aos autos, no intento de comprovar a recusa da ré no cumprimento da liminar, prints de WhatsApp (ID 133586026), dos quais não se conclui a negativa da ré.
Na realidade, a ré trouxe a guia de ID 133504381, a qual comprova cabalmente a autorização, havendo inclusive a diretriz de realização no hospital Casa de Saúde São Lucas, o que não se confunde com sua efetiva produção de efeitos.
Nesse sentido, não obstante a comprovação do cumprimento da liminar pela ré – ID 133504381, diante das dificuldades de acesso ao médico designado para cirurgia demonstradas pela exequente, necessária a promoção de diligências no fito de dar efetividade ao cumprimento.
Assim, intime-se a executada para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, como a exequente deverá proceder para ter acesso aos protocolos pré-cirurgicos, avaliação médica e agendamento dos procedimentos já autorizados, sob pena de ser reconhecido o descumprimento e consequente bloqueio.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 17:24
Juntada de diligência
-
29/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:23
Juntada de diligência
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:01
Outras Decisões
-
21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:53
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:45
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842899-43.2024.8.20.5001 Autor: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que determinou a realização das cirurgias reparadoras prescritas a autora às custas do plano de saúde executado.
Instada a se manifestar acerca da guia de ID 132752261, a exequente apresentou o documento de ID 132890968, argumentando não ter a ré cumprido com a determinação liminar.
Da análise do documento acostado, verifica-se tratar esse de prints de uma conversa de WhatsApp entre o Sr.
Marcos Samuel Matias Ribeiro e a atendente de consultório, nomeada como Alice, do Dr.
Marco Almeida, em que supostamente se afirma que a autorização não seria suficiente para a realização das cirurgias, pois o médico só as realizaria de maneira particular.
Ocorre que o referido documento não se presta a comprovar a ineficácia do documento de ID 132752261; a um em razão de tratar-se de paciente distinta da exequente, ao que se visualiza da própria guia enviada na página 02 do ID 132890968; e a dois por não ter havido qualquer negativa formal de que o médico não realizaria as cirurgias requeridas, mesmo sendo conveniado do plano de saúde executado e indicado por este, o que se reputa irrazoável.
Por fim, destaque-se a ressalva realizada na própria decisão de ID 124755874, de que os procedimentos, internações e demais diligências deverão ser realizados prioritariamente em estabelecimento e por profissionais credenciados à ré e, apenas na ausência destes, de forma particular.
Nesse sentido, intime-se a exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o não cumprimento da decisão por parte da executada.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para esclarecer a suposta impossibilidade do médico credenciado realizar as cirurgias indicadas.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:18
Outras Decisões
-
07/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842899-43.2024.8.20.5001 Autor: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Analisando os autos, verifico ter a autora apresentado laudos atualizados, estando cumprida a diligência anteriormente determinada.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da decisão de ID 124755874, que concedeu a antecipação da tutela nos autos do processo de nº 0835391-46.2024.8.20.5001, sendo ratificada pelo acórdão acostado ao ID 132134674, sob pena de bloqueio para cumprimento forçado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:59
Outras Decisões
-
25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:24
Juntada de diligência
-
07/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0842899-43.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Considerando que o pedido formulado na inicial se refere ao cumprimento provisório de decisão proferida nos autos do processo nº 0835391-46.2024.8.20.5001, que tramita perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, resta evidente a prevenção daquele juízo para processar e julgar o presente feito.
Assim, remetam-se os autos àquele juízo.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:56
Declarada incompetência
-
29/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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