TJRN - 0818597-28.2016.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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27/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
27/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
05/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:41
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:41
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818597-28.2016.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: GERSON HIGINO DA SILVA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CÉLIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA Parte ré/requerida: ANTONIA ROCHA DA SILVA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES, TIAGO ALVES DA SILVA, CLARA MONTENEGRO ADVOCACIA E ASSESSORIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias, sobre os documentos acrescidos, bem como se estaria havendo erro na identificação da área por cada uma das partes ou ocupação indevida pela São Geraldo.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
08/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Célia Pereira Barreto Varela de Souza em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:40
Audiência instrução realizada para 19/07/2023 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2023 12:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 10:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2023 08:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 08:07
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 07:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818597-28.2016.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:GERSON HIGINO DA SILVA e outros Advogado: CÉLIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA - RN12406 Parte Ré/Requerida: Antônio Erivan Peixoto Advogados: TIAGO ALVES DA SILVA - RN11971, FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES - RN5737 D E C I S Ã O 1.
ANTÔNIO ERIVAN PEIXOTO, já qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Decisão de Id. 97617329. 2.
Alegou o Embargante que a reconvenção, em regra, não é admitida em sede de interdito possessório, em decorrência de sua natureza dúplice.
A exceção consiste na hipótese em que o demandado formula pleito que transborda os requerimentos estampados no art. 556 do CPC. 3.
Afirmou que, ao extinguir a reconvenção por ausência de pressuposto processual, a saber, ausência de delimitação do valor da causa, o decisório incorreu em erro material, à luz da natureza dúplice das ações possessórias e da possibilidade de veiculação de pedido contraposto. 4.
Requereu o conhecimento dos aclaratórios e seu acolhimento para expungir o aludido vício. 5.
Intimados, os Embargados manifestaram-se contrariamente ao acolhimento dos Embargos Declaratórios (Id. 100010597), sob as alegações de inadequação da via eleita e ausência de correção do vício pelo Embargante no prazo assinado pelo Juízo. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. 8. É cediço que os Embargos de Declaração veiculam pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade ou omissão que ela contenha, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, assim, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. 9.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica. 10.
Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. 11.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos. 12.
Logo, por sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado no bojo de tais Embargos deve se cingir a tais hipóteses. 13.
Pois bem.
Compulsados os autos, reputo ser o caso de conhecimento dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente. 14.
Da leitura da peça de Embargos, observo que o Embargante, em síntese, consignou que, em sede de ação possessória, não há falar, em regra, em reconvenção, mas, tão somente, em pedido contraposto, à luz do art. 556 do CPC. 15.
Sob esse prisma, ilumino o teor do aludido dispositivo processual: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor” (grifei). 16.
Nessa conjuntura, trago à baila lição de Luiz Antonio Scavone Júnior (Direito imobiliário: teoria e prática. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1164): (…) em algumas ações, exceções à regra, permite a lei que o réu contra-ataque sem necessidade de reconvenção.
Surgem, assim, as ações dúplices, como ocorre com as ações possessórias em virtude do art. 556 do Código de Processo Civil.
Esse artigo permite ao réu, na contestação, alegar que foi ele o ofendido na posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos decorrentes da ação do autor. 17.
Na mesma linha, destaco preleção de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais. 14. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 250-1): O verdadeiro interesse das ações dúplices se encontra na imediata possibilidade de o réu incluir na resposta uma demanda chamada de pedido contraposto, oferecendo um contra-ataque em face do autor nos próprios autos, sem os formalismos próprios da pretensão de reconvenção do art. 343 do CPC/15. (…) Assim se afiguram as ações possessórias (art. 556 do CPC/15) (…). 18.
Sob o mesmo entendimento, realço ementas de arestos do TJSP: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Decisão saneadora que indeferiu o benefício da assistência judiciária postulado pela ré, afastou o pleito de litisconsórcio passivo necessário e inadmitiu o pedido contraposto formulado na contestação. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Pedido formulado pela agravante, que declara não poder arcar com as despesas do processo.
Declaração que não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos.
Concessão do benefício. 2.
LITISCONSÓRCIO.
Pretensão à inclusão do espólio no polo passivo da lide, sob a alegação de que o falecido pai da agravante exercia a posse de parte do imóvel.
Hipótese em que a agravante alega que é a única herdeira dos bens e direitos deixados pelo de cujus e inventariante.
Hipótese que não se trata de litisconsórcio, mas apenas de sucessão processual.
Desnecessidade de integração do espólio ao polo passivo da lide. 3.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
Ação possessória.
Possibilidade de a ré formular pedido contraposto, de natureza possessória e indenizatória, na contestação.
Disposição expressa no artigo 556, do Código de Processo Civil, neste sentido.
Caráter dúplice da ação possessória.
Existência de precedentes do STJ e desta Corte neste sentido.
Admissibilidade do pedido contraposto formulado pela ré, que deverá ser oportunamente apreciado. 4.
Decisão em parte reformada para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária e para admitir o pedido contraposto.
Recurso, em parte, provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (grifei) (TJ-SP - AI: 21763694320228260000 SP 2176369-43.2022.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Ação possessória julgada improcedente - Pedidos dos réus julgados procedentes - Possibilidade em virtude da natureza dúplice das ações possessórias - Desnecessidade de reconvenção e por consequência de recolhimento da taxa judiciária - Cerceamento de defesa inexistente - Indeferimento de produção de provas devidamente fundamentado - Provas que permitiram o conhecimento seguro a respeito da lide - Recurso improvido (grifei) (TJ-SP - APL: 11260757320148260100 SP 1126075-73.2014.8.26.0100, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/03/2017, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2017) 19.
Na espécie, a parte ré requereu, na hipótese de julgamento de procedência do pleito autoral, condenação dos demandantes ao pagamento de indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas no imóvel litigioso. 20.
Dessa forma, tal requerimento de natureza indenizatória atrai a incidência do art. 556 do CPC, pelo que revisito o entendimento anteriormente esposado para receber o mencionado pleito com os contornos de pedido contraposto, o qual não exige as mesmas formalidades da reconvenção. É dizer, a parte que formula pedido contraposto na contestação não está obrigada a delimitar valor da causa. 21.
Por consectário, com esteio nos fundamentos acima alinhavados, reconheço a existência de vício no decisório embargado, por verificar a desnecessidade de fixação de valor da causa referente a pedido contraposto, pelo que o acolhimento dos aclaratórios é medida de rigor. 22.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e ACOLHO-OS a fim de ANULAR a Decisão embargada (Id. 97617329), com exceção do trecho que determinou o aprazamento de audiência de saneamento. 23.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
28/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:34
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:24
Audiência instrução designada para 19/07/2023 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:22
Outras Decisões
-
17/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 03:13
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:24
Expedição de Ofício.
-
07/07/2020 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2020 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2020 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2020 13:01
Expedição de Ofício.
-
09/12/2019 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 03:09
Decorrido prazo de União Federal em 10/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 09:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2017 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVAN PEIXOTO em 09/03/2017 23:59:59.
-
24/02/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 07:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2017 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 08:57
Expedição de Mandado.
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25/01/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2017 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2017 11:23
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2016 10:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 15:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 13:23
Audiência de justificação realizada para 19/10/2016 09:20.
-
20/10/2016 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2016 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 02:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 07:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2016 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2016 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2016 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2016 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 15:19
Audiência de justificação designada para 19/10/2016 09:20.
-
06/07/2016 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2016 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2016 08:08
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA em 10/06/2016 23:59:59.
-
07/06/2016 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 11:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2016 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2016 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2016 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2016 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2016 17:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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