TJRN - 0800418-02.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0800418-02.2024.8.20.5119 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: MARIA EDUARDA MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como USUÁRIO DE SISTEMA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (CPC), tendo em vista o que consta no presente processo, procedo à intimação da parte autora e do demandado Banco Itaú, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que ainda desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, ou requererem o julgamento antecipado da lide.
LAJES/RN, 10 de setembro de 2025 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 0800418-02.2024.8.20.5119 Partes: USUÁRIO DE SISTEMA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC).
Com a homologação da avença, a parte requerente passou a ser detentora de título judicial.
Portanto, desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo firmado.
Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão.
Ainda, DETERMINO a retirada de todas as restrições judiciais impostas ao requerido oriundas da presente demanda, se houver.
Sem custas, eis que deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Procedidas às anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:56
Homologada a Transação
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06/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 0800418-02.2024.8.20.5119 Partes: USUÁRIO DE SISTEMA x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MARIA VALDIVINO LISBOA, por intermédio de advogado constituído, propôs TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, igualmente qualificado.
A autora aduziu, resumidamente, que é idosa e aposentada e pensionista pelo INSS, e vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque dos seguintes modos: 029 – BANCO ITAU CONSIGNADO, contrato nº.: 644238346, onde foi realizado empréstimo consignado no valor total de R$ 5.310,44 (cinco mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) com 1ª parcela em 03/2023 e última em 02/2027. (Doc. 06 - Aposentadoria - Extrato de empréstimos) ➢ 029 – BANCO ITAU CONSIGNADO, contrato nº.: 644637818, onde foi realizado empréstimo consignado no valor total de R$ 12.057,22 (doze mil e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 421,40 (quatrocentos e vinte e um e quarenta centavos) com 1ª parcela em 03/2023 e última em 02/2027. (Doc. 07 - Pensão - Extrato de empréstimos); 237 – BANCO BRADESCO SA, contrato nº.: 0123349644366, onde foi realizado empréstimo consignado no valor total de R$770,00 (setecentos e setenta reais), divididos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 20,20 (vinte reais e vinte centavos) com 1ª parcela em 08/2018 e última em 06/2024. (Doc. 06 - Aposentadoria - Extrato de empréstimos) ➢ 237 – BANCO BRADESCO SA, contrato nº.: 0123348659060, onde foi realizado empréstimo consignado no valor total de R$ 9.181,00 (nove mil cento e oitenta e um reais), divididos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 228,40 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) com 1ª parcela em 08/2018 e última em 06/2024. (Doc. 06 - Aposentadoria - Extrato de empréstimos) ➢ 237 – BANCO BRADESCO SA, contrato nº.: 0123348659743, onde foi realizado empréstimo consignado no valor total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos) com 1ª parcela em 08/2018 e última em 07/2024. (Doc. 07 - Pensão - Extrato de empréstimos) Em sede de tutela cautelar, a autora pleiteia a concessão de liminar determinando que o demandado exiba, em juízo: OS CONTRATOS – BANCO BRADESCO: contrato n°.: 0123349644366; contrato n°: 0123348650060; contrato n°.: 0123348659743 E BANCO ITAU UNIBANCO S.A. contrato n°.: 644238346; contrato n°.: 644637818.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
E adoção do juízo 100% digital. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
Na espécie, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, os elementos de convicção presentes nos autos indicam a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo da demora, conforme as razões a seguir dispostas.
Alega a autora que não firmou contrato com os demandados, no entanto, tem sofrido desconto em sua aposentadoria e pensão morte, o que tem lhe causado grandes prejuízos.
Demonstrou a autora, através do documento juntado à fl.
ID 122817233 e 122817231 que de fato é aposentada/pensionista e que os valores estão sendo descontados.
Também se verifica a presença do perigo de dano, eis que se não houver a concessão de liminar, há a possibilidade da demandante permanecer sofrendo descontos em sua aposentadoria, quando, ao que se sabe, não é do seu conhecimento a existência de tais contratos.
Diante do exposto, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO, a tutela de urgência, de natureza cautelar, para o fim de determinar que as partes demandadas exibam, em juízo, os CONTRATOS – BANCO BRADESCO: contrato n°.: 0123349644366; contrato n°: 0123348650060; contrato n°.: 0123348659743 e BANCO ITAU UNIBANCO S.A. contrato n°.: 644238346; contrato n°.: 644637818, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
Nos termos do art. 308 do NCPC, deverá o autor formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do pedido principal, intimem-se as partes para a audiência de conciliação que deverá ser designada e citem-se os demandados para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se os demandados para informarem acerca da adesão do Juízo 100% digital.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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