TJRN - 0800718-44.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800718-44.2022.8.20.5115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Banco Daycoval Requerido: JOSE NILSON DE MENEZES ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para TOMAR CIÊNCIA DA JUNTADA DO ALVARÁ Caraúbas/RN, 3 de julho de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única -
03/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 15:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800718-44.2022.8.20.5115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: Banco Daycoval Parte demandada: JOSE NILSON DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação.
Intimada para se manifestar, a exequente concordou com a quantia depositada. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em relação ao valor depositado em id. 138585258, observando-se a conta bancária em id. 138948840.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital) -
28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
06/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:27
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800718-44.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON DE MENEZES REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE NILSON DE MENEZES, em face do Banco Daycoval, em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contratos de nº 52-0830305/21 e de nº 52-0830305/210922).
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e requereu a improcedência da ação (id. 97259281).
Juntou documentos de contratação.
Decisão de indeferimento da tutela específica (id. 98042492).
Réplica à contestação (id. 99930540).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES I) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega a promovida, que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada.
II) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitou, ainda, a parte requerida a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Passo ao mérito.
A lide posta a desate consiste em saber se existe ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto ao contrato impugnado.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que a mesma decorre da contratação regular de cartão de crédito, cujo contrato fora protocolado sob o nº 52-0830305/21.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
O pedido inicial é improcedente.
No caso em comento, os documentos exibidos em defesa, notadamente os documentos pessoais da parte autora, que acompanham a inicial, comprovam a origem da dívida que justificou os descontos efetuados.
Observa-se que os dados relativos à agência e à conta corrente da autora não foram refutados como inverídicos, constando, inclusive, do seu número de CPF correto.
Ademais, constata-se que no momento da firmação do contrato, a requerente já se utilizava de documentos de identidade novos, atualizados na data da celebração contratual.
De igual modo, frisa-se que a avença fora celebrada por meio digital, cuja confirmação das tratativas decorrera de reconhecimento facial, mediante “selfie”, ao passo que é indubitável ter sido o autor a pessoa que celebrara o negócio jurídico em apreço.
Ressalto, oportunamente, que a presente demanda não versa sobre dois contratos, mas sim de apenas um, protocolado sob o nº 52-0830305/21 e que originou, respectivamente, os descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Dito isso, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato e reconheço a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira demandada.
Em razão disso é que a requerida não estaria inibida de promover os descontos no benefício da parte autora.
Logo, diante da validade do contrato, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela demandada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da situação posta nos autos, faz-se necessária a análise da litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
Diz-se isso diante da possibilidade de ser reconhecida de ofício, ou mediante requerimento da parte, a conduta daquele que se enquadra como litigante de má-fé e condenação a pagar multa a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, conforme autoriza o art. 81, do Código de Processo Civil.
A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC.
Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 22/05/2014).
Prevê o art. 80, II, do CPC, que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, vislumbro tal fato ao passo que a demandada traz aos autos documento firmado com a parte autora, o qual se refere ao empréstimo reclamado nos autos.
Demonstrado está que a parte autora tem pleno conhecimento da origem da contratação, ainda assim busca no Judiciário a tutela para eximir-se, com má-fé, da obrigação assumida e, ainda, reparação por dano moral inocorrente.
Considerando a conduta adotada pela parte autora em pretender alterar a verdade dos fatos, além de obter vantagem econômica de forma ilegítima, tenho por cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
CONDENO, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, a parte autora ao pagamento de multa, em favor do requerido, de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo INPC, com acréscimo de juros de 1% (um por cento), desde o arbitramento.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:21
Outras Decisões
-
04/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:20
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:15
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:15
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 23/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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