TJRN - 0808419-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808419-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDRE DAUDT EYLER Advogado(s): ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Polo passivo VITORIA IONE LOPES DE AZEVEDO MEDEIROS Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808419-07.2024.8.20.0000 Agravante: André Daudt Eyler Advogado: André Luiz Costa Gondim Agravada: Vitória Ione Lopes de Azevedo Medeiros Advogada: Andressa Rodrigues Dantas dos Santos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO.
ERRO MÉDICO OCASIONADO PELO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO VÍCIO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 5º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, À QUAL O §6º DO MESMO DISPOSITIVO ATRIBUI STATUS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREVALÊNCIA DA FORMA ESPECIAL SOBRE A GENÉRICA.
PRIVILÉGIO À BOA-FÉ PROCESSUAL E A CONFIANÇA DOS OPERADORES JURÍDICOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que rejeitou o pedido de impugnação ao laudo pericial, sob o entendimento de que a parte foi devidamente intimada do ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Que a medida concedida na origem gerará efeitos irreversíveis, uma vez que não foi intimada pessoalmente do ato pericial, tendo sido feia apenas pela via do PJe, findando autor/agravante e advogado sem intimação na forma correta para os referidos procedimentos. 3.
Possível ofensa aos institutos do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Demonstração probatória de que a parte foi devidamente intimada para apresentação dos quesitos norteadores para a correta apuração dos fatos, via perícia, tomando plena ciência da determinação no Sistema PJe (aba “expedientes”). 5.
Demanda judicial proposta na origem, que desde o seu começo, tramita por meio eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 7.
Tese fundamentada no artigo 270 do CPC, bem como na Resolução nº 185/2013 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, observando os termos da Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, além do §6º do artigo 5º deste normativo, o qual revela que as intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 8.
Consolidação do tema em conformidade com a jurisprudência emanada no STJ no julgamento do EAREsp n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 03/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ DAUDT EYLER, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos aforada pela parte agravada, rejeitou o pedido de impugnação ao laudo pericial, sob o entendimento de que foi devidamente intimada do ato.
Irresignada, a parte agravante defende, em suma, que não foi intimada pessoalmente do ato pericial, uma vez que a mesma ocorrera via PJe, findando autor e advogado sem intimação na forma correta para os referidos procedimentos.
Seguidamente, pontua que “não teve o direito legal de participar ativamente da perícia, tendo, por erro procedimental, ficado de fora dos atos pertinentes, incorrendo em grave infração aos institutos do CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, pois, este tinha total interesse em indicar assistente técnico, apresentar quesitos, bem como impugnar a própria nomeação do perito”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, obstando os efeitos decisórios de 1º grau, declarando o erro processual material de ausência de intimação dos atos processuais de nomeação de perito e do agendamento da perícia, tornando-os sem efeito e consequentemente a perícia realizada.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Agrava-se de provimento judicial que rejeitou a impugnação à determinação judicial de confecção de perícia judicial, necessária ao esclarecimento de possível erro médico praticado pelo agravante em face da parte agravada, decorrente de cirurgia estética realizada.
No caso, o médico agravante sustenta vício processual, alegando que não teria sido intimado devidamente para manifestação quanto aos atos periciais determinados pelo Juízo agravado.
Pois bem, a prova pericial é regulamentada pelo Estatuto Processual Civil e consiste no meio de evidência destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo.
A sua denominação faz referência direta a quem produz a prova, que é o perito.
Em regra, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a sua nomeação, apresentando assistentes técnicos, com a formulação de quesitos.
Qualquer pronunciamento judicial que discrepe do estabelecido acima poderá caracterizar o cerceamento à produção da prova, constituindo grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito.
Ditando tal raciocínio, art. 465, §1º, inciso III, do CPC prescreve que: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: III.
Apresentar quesitos”.
No caso concreto, ao contrário do alegado em seu arrazoado, a parte agravante foi devidamente intimada para apresentação dos quesitos norteadores para a correta apuração dos fatos, via perícia (ID. 86451464, pág. 184 – ação principal), tomando plena ciência da determinação no Sistema PJe no dia 15.08.2022 (aba “expedientes”).
Não há, portanto, presença de vício processual, nem cerceamento do direito de defesa do agravante.
Registre-se, ainda, que o médico agravante, no mesmo processo, em momento outro, fora intimado pelo Sistema PJe exatamente da mesma forma processual (via eletrônica) e que agora questiona, para se manifestar acerca do laudo pericial (ID. 106994812, pág. 249), tendo vindo aos autos devidamente, apresentando petição de impugnação, que julgara devida na ocasião.
Assim pelo supracitado, considerando que a demanda judicial proposta na origem, desde o seu começo, tramita por meio eletrônico, falece o argumento recursal de inexistência ou falha de intimação anterior.
Desse modo, a exemplo do aqui consignado, inexiste falha processual no ato de intimação para apresentação dos assistentes técnicos ou outra medida associada à determinação de confecção do laudo pericial, posto que, como dito, em intimação posterior ao período ora questionado pelo agravante, manifestou-se dentro do prazo legal, de acordo com a conveniência processual ao mesmo dirigida.
Vejamos o que enuncia o art. 270, do CPC: “Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Mas não é só.
A Resolução nº 185/2013 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, observando os termos da Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, enuncia em seu art. 19 a seguinte disposição: “Art. 19.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006”.
Em adição à interpretação posta acima, diz a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, nos artigos 4º e 5º na parte que interessa: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (…); §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo; “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…); § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Por fim, cito aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em igual sentido: “STJ - DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica, posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial”. (EAREsp n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 03/05/2023).
Fincado em tais premissas, verifica-se claramente que a parte recorrente foi devidamente intimada de todos os atos processuais, sem qualquer vício processual ou de procedimento, tendo sido exercitado o devido contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Agrava-se de provimento judicial que rejeitou a impugnação à determinação judicial de confecção de perícia judicial, necessária ao esclarecimento de possível erro médico praticado pelo agravante em face da parte agravada, decorrente de cirurgia estética realizada.
No caso, o médico agravante sustenta vício processual, alegando que não teria sido intimado devidamente para manifestação quanto aos atos periciais determinados pelo Juízo agravado.
Pois bem, a prova pericial é regulamentada pelo Estatuto Processual Civil e consiste no meio de evidência destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo.
A sua denominação faz referência direta a quem produz a prova, que é o perito.
Em regra, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a sua nomeação, apresentando assistentes técnicos, com a formulação de quesitos.
Qualquer pronunciamento judicial que discrepe do estabelecido acima poderá caracterizar o cerceamento à produção da prova, constituindo grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito.
Ditando tal raciocínio, art. 465, §1º, inciso III, do CPC prescreve que: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: III.
Apresentar quesitos”.
No caso concreto, ao contrário do alegado em seu arrazoado, a parte agravante foi devidamente intimada para apresentação dos quesitos norteadores para a correta apuração dos fatos, via perícia (ID. 86451464, pág. 184 – ação principal), tomando plena ciência da determinação no Sistema PJe no dia 15.08.2022 (aba “expedientes”).
Não há, portanto, presença de vício processual, nem cerceamento do direito de defesa do agravante.
Registre-se, ainda, que o médico agravante, no mesmo processo, em momento outro, fora intimado pelo Sistema PJe exatamente da mesma forma processual (via eletrônica) e que agora questiona, para se manifestar acerca do laudo pericial (ID. 106994812, pág. 249), tendo vindo aos autos devidamente, apresentando petição de impugnação, que julgara devida na ocasião.
Assim pelo supracitado, considerando que a demanda judicial proposta na origem, desde o seu começo, tramita por meio eletrônico, falece o argumento recursal de inexistência ou falha de intimação anterior.
Desse modo, a exemplo do aqui consignado, inexiste falha processual no ato de intimação para apresentação dos assistentes técnicos ou outra medida associada à determinação de confecção do laudo pericial, posto que, como dito, em intimação posterior ao período ora questionado pelo agravante, manifestou-se dentro do prazo legal, de acordo com a conveniência processual ao mesmo dirigida.
Vejamos o que enuncia o art. 270, do CPC: “Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Mas não é só.
A Resolução nº 185/2013 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, observando os termos da Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, enuncia em seu art. 19 a seguinte disposição: “Art. 19.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006”.
Em adição à interpretação posta acima, diz a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, nos artigos 4º e 5º na parte que interessa: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (…); §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo; “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…); § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Por fim, cito aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em igual sentido: “STJ - DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica, posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial”. (EAREsp n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 03/05/2023).
Fincado em tais premissas, verifica-se claramente que a parte recorrente foi devidamente intimada de todos os atos processuais, sem qualquer vício processual ou de procedimento, tendo sido exercitado o devido contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808419-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
30/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808419-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE DAUDT EYLER Advogado(s): ANDRE LUIZ COSTA GONDIM AGRAVADO: VITORIA IONE LOPES DE AZEVEDO MEDEIROS Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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