TJRN - 0800585-24.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
24/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0800585-24.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D SENTENÇA RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou o autor, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco S/A, agência Baraúna/RN.
Dessa forma, tomou conhecimento que a parte ré vem retirando mensalmente quantias de tarifa denominada “SEGURADORA SECON”, serviço nunca solicitado.
Nesse sentido, requereu a determinação que a parte ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos referente à tarifa em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que ocorra, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID n° 99942668).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, autor contumaz e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o banco não tem responsabilidade sob os descontos discutidos na presente demanda, mas que estes são devidos, uma vez que a parte autora solicitou a contratação enviada pelo corretor, sendo realizada de forma válida, por se tratar de contrato de seguro devidamente autorizado.
Por sua vez, a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA apresentou contestação (ID nº 103647287) e, preliminarmente, alegou somente carência da ação.
No mérito, defende que o desconto questionado é oriundo de contratação de seguro firmada junto à empresa, através de certificado de contratação, com vontade livre e consciente As partes requereram o julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “SEGURADORA SECON” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da falta de interesse de agir/carência de ação O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S/A Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que a instituição financeira depositária está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro. - Da alegação de autor contumaz A alegação de abuso do direito de demandar deverá acompanhar prova documental capaz de configurar a existência de pretensões abusivas e desarrazoadas, alteração da verdade dos fatos e a ocorrência de ato ilícito.
O que não é o caso dos autos.
Destarte, apesar de existir ações envolvendo as mesmas partes, estas possuem causas de pedir distintas.
Portanto, inexiste conexão entre as ações e não resta configurado a existência do abuso do direito de ação.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de abusividade da cobrança de tarifa denominada “SEGURADORA SECON” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
O caso em exame se trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 98143274).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de seguro pela parte demandante.
Ora, os demandados são instituições financeiras de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedaram-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer a nulidade do contrato.
No tocante aos valores a serem devolvidos à parte autora, observo que, entre os documentos anexados por ambos os demandados, foi possível verificar que o contrato foi cancelado administrativamente em 22/04/2023, antes da citação dos réus (ID nº 99942674).
Além disso, o banco realizou o estorno do valor que foi indevidamente cobrado em 25/04/2023, é dizer, três dias após o cancelamento (ID nº 99942672).
Dessa forma, não há que se falar em indenização por dano material, pois o prejuízo patrimonial já foi voluntariamente reparado pelos réus.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que, como visto acima, o banco réu adotou as medidas administrativas pertinentes à solução do problema antes do ajuizamento da ação e devolveu o valor descontado.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, apenas para declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da presente ação (ID nº 99942674).
Tendo havido sucumbência mínima dos réus, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 6º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:38
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA em 20/08/2024.
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21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
18/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ - CEJUSC/OESTE Alameda das Carnaubeiras, 355 - Complexo Judiciário - Costa e Silva - Mossoró/RN PROCESSO N°:0800585-24.2023.8.20.5161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho exarado nos autos, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão de Audiências Bradesco, que se realizará no 10.07.2024, no horário e local abaixo descrito Para tanto, INTIMO à parte autora, por seus advogados, para comparecer(em) ao referido MUTIRÃO, que será realizado presencialmente, salientando-os que deverão chegar(em) somente dentro do horário da sua audiência.
Por fim, em caso de enfermidade ou deficiência física que impossibilite a locomoção da parte, quando comprovada nos autos mediante atestado médico, fica, desde já, autorizada a sua participação telepresencial na audiência, com base na Portaria nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, cujo link será criado no dia do evento e enviado a parte autora, via whatsapp, através de seu advogado.
No caso do último parágrafo, o advogado deve orientar seu constituinte a baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através do "Play store"(android) ou "App Store"(IOS).
HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 13:00 ENDEREÇO DAS AUDIÊNCIAS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Rua Horto Florestal, 506, Baraúna - RN Tel.: 3673-9795 Email: [email protected] WhatsApp: 3673-9795 Baraúna/RN, 1 de julho de 2024 Ana Joelma do Amaral Chefe de Secretaria do CEJUSC -
03/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
01/07/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 06:38
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA.
-
04/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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