TJRN - 0806465-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0806465-23.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu/RN.
Procurador: Juscelino Tomaz Adão (OAB/RN 13.285).
Ré: Maria das Neves Alves de Melo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Revendo a tramitação processual, observa-se que através do despacho de fls. (Id. 32942985) foi determinada a nomeação de curador especial à parte ré, a despeito de ter sido citada pessoalmente (Id. 27612159), deixando de apresentar contestação no prazo legal (Id. 28483477).
Considerando, porém, que a nomeação de curador especial somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 72, do CPC/2015, situações que não se amoldam ao presente caso, torno sem efeito a nomeação do curador especial anteriormente determinada, prosseguindo-se no feito com a decretação da revelia da parte ré.
Após, à conclusão, para o regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de setembro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
08/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0806465-23.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu/RN.
Procurador: Juscelino Tomaz Adão (OAB/RN 13.285).
Ré: Maria das Neves Alves de Melo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSU/RN, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que deu provimento à apelação interposta pela ré, MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria n° 0802898-49.2020.8.20.5100 movida em face do autor da presente ação.
Liminar deferida às fls. (Id. 25605710), com a determinação de citação da parte ré.
Considerando que, embora devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte (Id. 28483477), decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, determinando a nomeação de curador especial em favor de Maria das Neves Alves de Melo, nos termos do art. 72, II, do CPC, oportunidade em que será renovado o prazo processual para o exercício da curatela.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
07/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 09:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0806465-23.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu/RN.
Procurador: Juscelino Tomaz Adão (OAB/RN 13.285).
Ré: Maria das Neves Alves de Melo.
Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde da controvérsia.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO em 05/12/2024.
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22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:49
Juntada de Certidão de diligência
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07/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 23:04
Juntada de termo
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26/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ASSU em 25/07/2024 23:59.
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14/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0806465-23.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu/RN.
Procurador: Juscelino Tomaz Adão (OAB/RN 13.285).
Ré: Maria das Neves Alves de Melo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSU/RN, com amparo no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta pela ré, MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria n° 0802898-49.2020.8.20.5100 movida em face do autor da presente ação.
Eis a ementa do acórdão impugnado, da relatoria da eminente Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CARGO PROFESSORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS NO RECURSO.
II – MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, CAPUT, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA, QUE TEVE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM CRIAR O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREENCHIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.260/SP JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." O município sustenta, em síntese, que: a) a parte ré ingressou com a supramencionada ação contra o ente municipal, "(...) apesar de estar aposentada desde 2017, sob a justificativa de que os seus proventos de aposentadoria, pagos integralmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são menores do que o valor que é pago pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ (RN), a título de remuneração, aos servidores que estão na ativa, razão pela qual entende ter direito a complementação da aposentadoria em valor equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor dos seus proventos de aposentadoria."; b) em 27/12/2020, foi prolatada sentença de improcedência "(...) que afastou a possibilidade de complementação de aposentadoria, pois inexiste qualquer previsão legal em âmbito municipal que estabeleça a obrigação de efetivar a paridade entre os valores percebidos por ativos e inativos, notadamente ao se considerar que não há regime próprio de previdência municipal."; c) o apelo interposto pela parte ré foi provido, motivando a interposição de recurso extraordinário e recurso especial, "(...) ambos com seguimento negado.
Posteriormente, foi interposto agravo interno e agravo em Recurso especial.
No Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido o agravo, mas não conhecido o recurso especial."; d) nos autos do cumprimento de sentença, a ex-servidora pleiteou o cumprimento de obrigação de fazer para fins de complementação de aposentadoria por parte do município; e) o acórdão que transitou em julgado deixou de observar questões imprescindíveis ao julgamento da causa, "(...) notadamente por (i) inexistir previdência complementar pública municipal; (ii) inexistência de contribuição previdenciária para o recebimento de complementação de aposentadoria; e (iii) não haver fonte de custeio para suportar os gastos mensais com a complementação de aposentadoria, nos moldes do art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que repete a norma já contida no art. 195, § 5º da CF/88 e exige a observância do art. 17 da LRF."; f) "(...) nesse momento, a problemática circunda a existência de uma decisão de complementação de aposentadoria inexequível, pois, além do que já fora exposto, o título executivo não indicou sequer objetivamente, o que se deve/quanto é devido, deixando o cumprimento de sentença ao mero alvedrio do (sic) ex-servidor (sic)."; g) "(...) o valor da complementação de aposentadoria, em tese, diz respeito ao remanescente, a ser acrescido às expensas dos cofres municipais, com questões intransponíveis que não foram superadas para permitir a execução da obrigação de fazer.
Não basta que o beneficiário aleatoriamente indique quanto acha que é adequado receber, já que nunca contribuiu pra uma previdência complementar."; h) violação manifesta à norma jurídica se assenta na ausência de previdência complementar pública municipal, ausência de contribuição para o recebimento de complementação de aposentadoria e ausência de fonte de custeio, nos moldes do art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que repete a norma já contida no art. 195, § 5º da CF/88 e exige a observância do art. 17 da LRF.; i) com relação ao Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 139), "(...) há uma distinção importante a ser feita, é dizer, o direito à integralidade dos vencimentos e a paridade entre os servidores ativos e inativos aplica-se apenas ao servidor público regido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo ser excluída qualquer interpretação em relação ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)."; j) "(...) há fortes evidências da probabilidade do direito do Município de Assú, além da existência de cumprimento de sentença em curso, na iminência (sic) efetuar pagamento retroativo até os primeiros meses do ano de 2024,e posterior implementação de aposentadoria em valor de quase sete mil reais mensais e que, ao mesmo tempo, correspondem a uma verba de 150% (cem e cinquenta por cento) (sic) maior do que o benefício de aposentadoria que o ex-servidor afirma receber."; k) o perigo de dano ao bem tutelado, "(...) a saber as finanças públicas, consistente no inchaço na folha de pagamento de uma quantidade de centenas de ex-servidores inativos com valores vultosos, paralelamente à folha de pagamento dos servidores ativos, afetando a contratação de novos servidores em vista do comprometimento das despesas com pessoal, bem como na determinação de cumprimento de sentença e expedição de precatório com pagamento de juros indevidos em quantias vultosas, que pode chegar a mais de um milhão de reais para cada aposentado." Ao final, requer: a) Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e de suspensão de qualquer emissão de precatório para pagamento da condenação imposta ao Município de Assú (RN), com referência aos autos n. 0802898-49.2020.8.20.5100 em fase de Cumprimento de Sentença na 1ª Vara da Comarca de Assú; (...). c) em sede de juízo rescindendo, acolher o pedido do Município de Assú, julgando-o totalmente procedente, com objetivo de rescindir o acórdão que condenou o Município de Assú a complementar a aposentadoria de ex-servidor (sic) vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, por violar manifestamente norma jurídica: (c.1) em primeiro lugar, referente ao art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal que repete a norma já contida no art. 195, § 5º da CF/88 e exige a observância do art. 17 da LRF, considerando que não ha previdência complementar pública, nem fonte de custeio, bem como não é feita arrecadação por parte dos cofres municipais, nem o ex-servidor contribuiu para receber qualquer complementação de aposentadoria; (c.2) em segundo lugar, porque a decisão rescindenda da 2ª Câmara Cível do TJRN não considerou a existência de distinção entre a questão discutida naquele processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento – os delineamentos jurídicos erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590260/SP, aqui invocado como paradigma e julgado em regime de repercussão geral (Tema 139); d) Em sede de juízo rescisório, impor à parte adversa o pagamento de todos os ônus referentes às verbas sucumbenciais, condenando-a em custas e honorários advocatícios em favor do ente público. (...).” Junta os documentos de fls. (Id 24953018 - Id 24953332).
Despacho encaminhando os autos à Secretaria Judiciária, "(...) para que certifique os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão rescindendo (Apelação Cível nº 0802898-49.2020.8.20.5100) (Id 24953320).", devidamente cumprido às fls. (Id 24974552). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o autor pretende a suspensão do cumprimento de sentença assim como a suspensão de qualquer emissão de precatório para pagamento da condenação que lhe foi imposta nos autos do Processo nº 0802898-49.2020.8.20.5100.
O art. 969 do CPC/2015 define que "(...) a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". (grifos nossos) Por sua vez, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou-se no sentido de que o deferimento do pedido de tutela de urgência em ação rescisória somente é admitido em hipóteses de extrema excepcionalidade, caso presentes, cumulativamente, os pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 (STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Compulsando os autos, vê-se que a presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, que assim dispõem: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...).
V - violar manifestamente norma jurídica; (...); VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos." Em juízo preliminar, vislumbro a presença da excepcionalidade justificadora da medida provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Primeiro, porque é possível aferir que a aposentadoria da parte ré deu-se pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
A respeito da matéria, o entendimento das Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte caminha no sentido de decidir pela ausência do direito à paridade, por inexistência de efetiva contribuição do servidor.
Confiram-se, a propósito: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0803730-14.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2023, publicado em 04/12/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO, OU LEGISLAÇÃO QUE IMPONHA A OBRIGAÇÃO À EDILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800761-55.2020.8.20.5113, Desª.
BERENICE CAPUXÚ, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, publicado em 16/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (RGPS) E QUE EFETUOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA EM PROL DE QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APONTADO COMO RÉU NA AÇÃO.
INVIABILIDADE DO ENTE POLÍTICO REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRETENDIDA, POIS NÃO FOI DESTINATÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SERVIDOR QUANDO ELE ESTAVA EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
TEMA UNIFORMIZADO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
DISCUSSÃO DIFERENTE DA REALIZADA PELO STF NO TEMA 139.
INAPLICABILIDADE DESTE JULGADO AO PRESENTE CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Em processos análogos, as três Câmaras Cíveis do TJRN entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público. - No caso examinado, está demonstrado que o autor da ação (recorrente) realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições da agente pública enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta. - Em síntese, não se reconhece 'o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício' – AC 0800074-02.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2022). - No presente processo se examina o eventual direito à complementação de aposentadoria e paridade de servidora que contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), regido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas que direciona seu pedido ao ente público para o qual trabalhou.
Logo, não se aplica a tese vinculante número 139.
Com efeito, ao julgar o Tema 139, o Supremo Tribunal Federal analisou servidores contribuintes do regime próprio e seu direito à paridade remuneratória se atendidos os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Por serem situações diversas, a conclusão do Tema 139 não se acopla ao que está sendo debatido no presente processo.” (TJRN, Apelação Cível nº 0101446-28.2017.8.20.0128, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024) (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, não tendo a parte ré recolhido qualquer contribuição ao tesouro municipal ao longo de sua atividade, inviável se mostra, em uma primeira análise, a condenação do ente municipal ao pagamento de complementação de aposentadoria.
O risco da demora, por sua vez, está evidenciado tendo em vista o prosseguimento do cumprimento de sentença, com iminente determinação de pagamento.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões liminares, proferidas em casos análogos, com relação, inclusive, ao mesmo município (TJRN, Ação Rescisória nº 0807840-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, decisão em 20.06.2024; Ação Rescisória nº 0806624-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
RICARDO PROCÓPIO, decisão em 06.06.2024; Ação Rescisória nº 0804471-57.2024.8.20.0000, Rel.
Desª BERENICE CAPUXÚ, decisão em 16.04.2024; e Ação Rescisória nº 0811678-78.2022.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, decisão em 21.03.2023).
Diante de tais considerações, DEFIRO a liminar requerida, para suspender o cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0802898-49.2020.8.20.5100, até o julgamento definitivo desta ação rescisória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 970 c/c 183 do CPC/2015 Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
02/07/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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