TJRN - 0905548-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905548-15.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0905548-15.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO: KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.RECURSO APELATÓRIO.DESPROVIMENTO.FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de Decisão deste gabinete que negou provimento ao presente recurso baseado em um recurso repetitivo do STJ.
A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, do não conhecimento do recurso em apreço.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida de forma genérica, juntando o comprovante ilegível do pretenso pagamento do preparo recursal, não podendo se identificar os números do código de barra respectivo .
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905548-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:43
Decorrido prazo de KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0905548-15.2022.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s):CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
05/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 01:19
Decorrido prazo de KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:16
Decorrido prazo de KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0905548-15.2022.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: KLEBSON BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s)CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos inicias formulados pela parte autora, ora recorrida, concedendo o auxílio- acidente decorrente do trabalho objetivado.
Em suas razões, alega que a parte recorrida não preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente; ocorrência da prescrição; inicio do pagamento do benefícioa partir da citação.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
Contrarrazões pelo desprovimento da presente apelação.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo ao pedido de modificação da sentença quanto a concessão do auxílio - acidente.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso.
Assim, constato que conforme laudo do perito oficial presente nos autos, existe lesão que implique na redução da capacidade laboral do apelante, decorrente de sua atividade laboral levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático foi correta.
Quanto a prescrição conforme entendimento consolidado do STF, o direito de discutir o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo em razão de sua natureza de direito fundamental, não havendo o que se falar em prescrição do fundo do direito no presente caso, sendo aplicada apenas a prescrição de trato sucessivo das parcelas que se venceram.
Por fim, no que concerne ao início do pagamento das parcelas previdenciárias, havendo a percepção de auxílio-doença anterior, o termo inicial para a conversão é a data da cessação deste benefício, e não do dia estabelecido pelo laudo pericial como anseia o recorrente, sendo este o caso dos autos.
Desta forma já decidiu esse colegiado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS A AUXÍLIOS ANTERIORES JÁ ADIMPLIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).- Quanto ao início do pagamento das parcelas previdenciárias, havendo a percepção de auxílio-doença anterior, o termo inicial para a conversão é a data da cessação deste benefício, cabendo salientar que quaisquer benefícios que o segurado tenha recebido após essa data deverão ser compensados com os valores a serem pagos, haja vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858397-58.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo deste julgador.
Natal/RN, data registrada pelo sistema eletronicamente.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:02
Conhecido o recurso de INSS e não-provido
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04/09/2024 01:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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