TJRN - 0808538-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808538-65.2024.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo WALKIRIA KOZAKEVIC Advogado(s): ALINE DUARTE MASCARO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808538-65.2024.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Mirantes Caminho do Mar Advogado: Leonardo Oliveira Dantas Agravada : Walkiria Kozakevic Advogada: Aline Duarte Mascaro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM FACE DE CONDÔMINA DO RESIDENCIAL AGRAVANTE.
TUTELA INDEFERIDA EM 1º GRAU.
PRETENSA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ALEGADA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPRÓPRIAS QUE JULGARA COMETIDAS PELA CONDÔMINA AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA PRÉVIA DO GESTOR DO CONDOMÍNIO DEMOCRATICAMENTE ELEITO (SÍNDICO) PARA FAZER CUMPRIR A CONVENÇÃO EXISTENTE.
INCUMBÊNCIA PARA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES APLICÁVEIS NO CASO DE MÁ OU IRRESPONSÁVEL CONDUTA EVENTUALMENTE PRATICADA POR UM OU MAIS MORADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.348, INCISOS IV E VII, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA NA AÇÃO PRINCIPAL PARA O MELHOR ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em Ação de Obrigação de Fazer movida contra a condômina agravada, indeferiu parte do pedido de tutela, o qual pretendia que a moradora se abstivesse de “abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los, bem como fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos”.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que a condômina recorrida “se comporta como se atuasse em posição de chefia da funcionária, ameaçando-a de fazê-la conhecer a direção da porta da rua, claramente tentando exercer função que não é sua, pois o condomínio possui síndica democraticamente eleita, e ainda praticando conduta que pode até ser classificada como assédio moral contra a trabalhadora”.
Que “a forma de agir da requerida extrapola os seus direitos enquanto condômina, devendo haver provimento Judicial que obrigue-a a abster-se de adotar as condutas narradas, motivo pelo qual o condomínio maneja a presente ação”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de proceder com a reforma da decisão de 1º grau, determinando que a parte agravada se abstenha de abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los, bem como fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos, diante dos fatos expostos.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Ordem liminar indeferida.
Contrarrazões devidamente ofertadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em suma, o condomínio recorrente requer, em sede recursal, que seja aplicado à condômina recorrida uma ordem judicial de temperança/abstenção de determinadas condutas ao longo da área de morada comum do prédio, proibindo-a de efetuar abordagens indevidas aos funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, vedando, ainda, a produção de filmagens e gravações que tenham cunho constrangedor e intimidatório.
O condomínio recorrente pretende, também, que o Judiciário obrigue a moradora supracitada a não fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos, tendo em vista o histórico de tumultos já gerados por ocasião das referidas condutas.
Pois bem, inicialmente, verifica-se incontroverso que o condomínio agravante possui Convenção Condominial (ID. 25622918, págs. 23-38).
A referida norma, aprovada por assembleia, tem por finalidade organizar e estabelecer as regras para a convivência harmônica e pacífica entre os moradores, firmando as diretrizes para um bom relacionamento condominial, notadamente, em relação às áreas comuns da morada.
Sua criação se reveste de um imperativo legal, assinalando, inclusive, as competências da síndica para figurar como a verdadeira protagonista para a gestão e administração do condomínio.
Fiel a isto, o art. 1.348, incisos IV e VII, do Código Civil prescreve expressamente que compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a Convenção e, também, nesta incumbência, promover a imposição e cobrança das multas lá definidas, pela má ou irresponsável conduta praticada pelo(a) condômino(a).
Vejamos: “Art. 1.348 – Compete ao síndico: (…); IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; (…); VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”.
Mas não é só! Verificando a Convenção Condominial correspondente, no tópico “DAS PENALIDADES”, especificamente nos itens 12.3 e 12.4, percebe-se que os mesmos são bastante esclarecedores ao caso concreto (ID. 25622918, págs. 36 e 37): “12.3 O descumprimento por condômino ou quaisquer um que residam nas unidades, descumpram qualquer dos artigos desta Convenção e do Regimento Interno, o infrator receberá notificação de advertência e/ou de multa escrita pelo Síndico no valor de 200%(duzentos por cento) da taxa de Condomínio, vigente a época atribuída à sua unidade, além da obrigação de reparar os danos causados ao Condomínio, moradores ou terceiros, e a abster-se da prática do ato, e, quando for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais de seu ato.
Parágrafo único – Na hipótese de reincidências das infrações dispostas nesta Convenção e do Regimento Interno a multa determinada no caput deste artigo será acrescida de 200% (duzentos por cento), para 300% (trezentos por cento) da taxa, havendo insistência de descumprimentos da Convenção e Regimento Interno.
A multa passará ser de até 5 (cinco) vezes a taxa de condomínio vigente”; “12.4 O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos e moradores poderá ser compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído a sua taxa de contribuição vigente a sua época”.
Desse modo, no caso concreto, cabe à representante escolhida em assembleia (síndica), democraticamente eleita, o exercimento do seu mister, para aplicar as medidas administrativas necessárias à contenção de possíveis ilícitos cometidos por algum morador, contrários à norma disciplinadora interna do condomínio, podendo, se for o caso, notificar e posteriormente aplicar as penalidades previstas legalmente, com vistas à pacificação social.
Não obstante entender que a tarefa é difícil, classifica-se a conduta da síndica como fundamental para a cessação dos possíveis efeitos danosos que julgara praticados pela condômina agravada.
Por tal quadro, não se robustece o argumento recursal de que as ações extrajudiciais não seriam suficientes para a contenção dos danos alegadamente causados.
Assimile-se, também, desde já, coadunando com o entendimento fixado pelo Juízo de 1º grau, que, de fato, inexiste “qualquer reclamação escrita em livro próprio de registro de ocorrências por parte de funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio quanto às alegadas "abordagens indevidas".
Por cautela, deverá ocorrer o necessário estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos, revelando-se esta providência bastante verossímil, pois que deveras significativa para o esclarecimento da controvérsia.
Assim, entende-se que o pleito recursal não deve ser atendido, pois que ausentes os requisitos da urgência e do direito, indispensáveis para o deferimento do postulado.
Pelo exposto, ratificando os termos da liminar anteriormente proferida nestes autos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808538-65.2024.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo WALKIRIA KOZAKEVIC Advogado(s): ALINE DUARTE MASCARO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808538-65.2024.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Mirantes Caminho do Mar Advogado: Leonardo Oliveira Dantas Agravada : Walkiria Kozakevic Advogada: Aline Duarte Mascaro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM FACE DE CONDÔMINA DO RESIDENCIAL AGRAVANTE.
TUTELA INDEFERIDA EM 1º GRAU.
PRETENSA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ALEGADA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPRÓPRIAS QUE JULGARA COMETIDAS PELA CONDÔMINA AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA PRÉVIA DO GESTOR DO CONDOMÍNIO DEMOCRATICAMENTE ELEITO (SÍNDICO) PARA FAZER CUMPRIR A CONVENÇÃO EXISTENTE.
INCUMBÊNCIA PARA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES APLICÁVEIS NO CASO DE MÁ OU IRRESPONSÁVEL CONDUTA EVENTUALMENTE PRATICADA POR UM OU MAIS MORADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.348, INCISOS IV E VII, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA NA AÇÃO PRINCIPAL PARA O MELHOR ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em Ação de Obrigação de Fazer movida contra a condômina agravada, indeferiu parte do pedido de tutela, o qual pretendia que a moradora se abstivesse de “abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los, bem como fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos”.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que a condômina recorrida “se comporta como se atuasse em posição de chefia da funcionária, ameaçando-a de fazê-la conhecer a direção da porta da rua, claramente tentando exercer função que não é sua, pois o condomínio possui síndica democraticamente eleita, e ainda praticando conduta que pode até ser classificada como assédio moral contra a trabalhadora”.
Que “a forma de agir da requerida extrapola os seus direitos enquanto condômina, devendo haver provimento Judicial que obrigue-a a abster-se de adotar as condutas narradas, motivo pelo qual o condomínio maneja a presente ação”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de proceder com a reforma da decisão de 1º grau, determinando que a parte agravada se abstenha de abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los, bem como fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos, diante dos fatos expostos.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Ordem liminar indeferida.
Contrarrazões devidamente ofertadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em suma, o condomínio recorrente requer, em sede recursal, que seja aplicado à condômina recorrida uma ordem judicial de temperança/abstenção de determinadas condutas ao longo da área de morada comum do prédio, proibindo-a de efetuar abordagens indevidas aos funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, vedando, ainda, a produção de filmagens e gravações que tenham cunho constrangedor e intimidatório.
O condomínio recorrente pretende, também, que o Judiciário obrigue a moradora supracitada a não fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos, tendo em vista o histórico de tumultos já gerados por ocasião das referidas condutas.
Pois bem, inicialmente, verifica-se incontroverso que o condomínio agravante possui Convenção Condominial (ID. 25622918, págs. 23-38).
A referida norma, aprovada por assembleia, tem por finalidade organizar e estabelecer as regras para a convivência harmônica e pacífica entre os moradores, firmando as diretrizes para um bom relacionamento condominial, notadamente, em relação às áreas comuns da morada.
Sua criação se reveste de um imperativo legal, assinalando, inclusive, as competências da síndica para figurar como a verdadeira protagonista para a gestão e administração do condomínio.
Fiel a isto, o art. 1.348, incisos IV e VII, do Código Civil prescreve expressamente que compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a Convenção e, também, nesta incumbência, promover a imposição e cobrança das multas lá definidas, pela má ou irresponsável conduta praticada pelo(a) condômino(a).
Vejamos: “Art. 1.348 – Compete ao síndico: (…); IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; (…); VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”.
Mas não é só! Verificando a Convenção Condominial correspondente, no tópico “DAS PENALIDADES”, especificamente nos itens 12.3 e 12.4, percebe-se que os mesmos são bastante esclarecedores ao caso concreto (ID. 25622918, págs. 36 e 37): “12.3 O descumprimento por condômino ou quaisquer um que residam nas unidades, descumpram qualquer dos artigos desta Convenção e do Regimento Interno, o infrator receberá notificação de advertência e/ou de multa escrita pelo Síndico no valor de 200%(duzentos por cento) da taxa de Condomínio, vigente a época atribuída à sua unidade, além da obrigação de reparar os danos causados ao Condomínio, moradores ou terceiros, e a abster-se da prática do ato, e, quando for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais de seu ato.
Parágrafo único – Na hipótese de reincidências das infrações dispostas nesta Convenção e do Regimento Interno a multa determinada no caput deste artigo será acrescida de 200% (duzentos por cento), para 300% (trezentos por cento) da taxa, havendo insistência de descumprimentos da Convenção e Regimento Interno.
A multa passará ser de até 5 (cinco) vezes a taxa de condomínio vigente”; “12.4 O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos e moradores poderá ser compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído a sua taxa de contribuição vigente a sua época”.
Desse modo, no caso concreto, cabe à representante escolhida em assembleia (síndica), democraticamente eleita, o exercimento do seu mister, para aplicar as medidas administrativas necessárias à contenção de possíveis ilícitos cometidos por algum morador, contrários à norma disciplinadora interna do condomínio, podendo, se for o caso, notificar e posteriormente aplicar as penalidades previstas legalmente, com vistas à pacificação social.
Não obstante entender que a tarefa é difícil, classifica-se a conduta da síndica como fundamental para a cessação dos possíveis efeitos danosos que julgara praticados pela condômina agravada.
Por tal quadro, não se robustece o argumento recursal de que as ações extrajudiciais não seriam suficientes para a contenção dos danos alegadamente causados.
Assimile-se, também, desde já, coadunando com o entendimento fixado pelo Juízo de 1º grau, que, de fato, inexiste “qualquer reclamação escrita em livro próprio de registro de ocorrências por parte de funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio quanto às alegadas "abordagens indevidas".
Por cautela, deverá ocorrer o necessário estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos, revelando-se esta providência bastante verossímil, pois que deveras significativa para o esclarecimento da controvérsia.
Assim, entende-se que o pleito recursal não deve ser atendido, pois que ausentes os requisitos da urgência e do direito, indispensáveis para o deferimento do postulado.
Pelo exposto, ratificando os termos da liminar anteriormente proferida nestes autos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:27
Decorrido prazo de WALKIRIA KOZAKEVIC em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808538-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS AGRAVADO: WALKIRIA KOZAKEVIC Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em Ação de Obrigação de Fazer movida contra a condômina agravada, indeferiu parte do pedido de tutela, o qual pretendia que a agravada se abstivesse de “abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los, bem como fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos”.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que a condômina recorrida “se comporta como se atuasse em posição de chefia da funcionária, ameaçando-a de fazê-la conhecer a direção da porta da rua, claramente tentando exercer função que não é sua, pois o condomínio possui síndica democraticamente eleita, e ainda praticando conduta que pode até ser classificada como assédio moral contra a trabalhadora”.
Que “a forma de agir da requerida extrapola os seus direitos enquanto condômina, devendo haver provimento Judicial que obrigue-a a abster-se de adotar as condutas narradas, motivo pelo qual o condomínio maneja a presente ação”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de proceder com a reforma da decisão de 1º grau, determinando que a parte agravada se abstenha de abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los, bem como fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos, diante dos fatos expostos.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, o condomínio recorrente requer, em sede de tutela, que seja aplicado à condômina recorrida uma ordem judicial de temperança/abstenção de determinadas condutas ao longo da área de morada comum do prédio, proibindo-a de efetuar abordagens indevidas aos funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, vedando, ainda, a produção de filmagens e gravações que tenham cunho constrangedor e intimidatório.
O recorrente pretende, também, que o Judiciário obrigue a moradora supracitada a não fazer referências deplorativas em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos, tendo em vista o histórico de tumultos já gerados por ocasião das referidas condutas.
Pois bem, inicialmente, verifica-se incontroverso que o condomínio agravante possui Convenção Condominial (ID. 25622918, págs. 23-38).
A referida norma, aprovada por assembleia, tem por finalidade organizar e estabelecer as regras para a convivência harmônica e pacífica entre os moradores, firmando as diretrizes para um bom relacionamento condominial, notadamente, em relação às áreas comuns da morada.
Sua criação se reveste de um imperativo legal, assinalando, inclusive, as competências da síndica para figurar como a verdadeira protagonista para a gestão e administração do condomínio.
Fiel a isto, o art. 1.348, incisos IV e VII, do Código Civil prescreve expressamente que compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a Convenção e, nesta incumbência inserida, também promover a imposição e cobrança das multas lá definidas, pela má ou irresponsável conduta praticada pelo condômino.
Vejamos: “Art. 1.348 – Compete ao síndico: (…); IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; (…); VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”.
Verificando a Convenção Condominial correspondente, no tópico “DAS PENALIDADES”, especificamente nos itens 12.3 e 12.4, percebe-se que os mesmos são bastante esclarecedores ao caso concreto (ID. 25622918, págs. 36 e 37): “12.3 O descumprimento por condômino ou quaisquer um que residam nas unidades, descumpram qualquer dos artigos desta Convenção e do Regimento Interno, o infrator receberá notificação de advertência e/ou de multa escrita pelo Síndico no valor de 200%(duzentos por cento) da taxa de Condomínio, vigente a época atribuída à sua unidade, além da obrigação de reparar os danos causados ao Condomínio, moradores ou terceiros, e a abster-se da prática do ato, e, quando for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais de seu ato.
Parágrafo único – Na hipótese de reincidências das infrações dispostas nesta Convenção e do Regimento Interno a multa determinada no caput deste artigo será acrescida de 200% (duzentos por cento), para 300% (trezentos por cento) da taxa, havendo insistência de descumprimentos da Convenção e Regimento Interno.
A multa passará ser de até 5 (cinco) vezes a taxa de condomínio vigente”; “12.4 O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos e moradores poderá ser compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído a sua taxa de contribuição vigente a sua época”.
Desse modo, no caso concreto, cabe à representante legalmente escolhida em assembleia (síndica), democraticamente eleita, o exercício do seu mister, notificando e posteriormente aplicando as penalidades previstas na Convenção, esta resguardada expressamente pelo Código Civil.
Não obstante entender que a tarefa é difícil, classifica-se a conduta da síndica como fundamental para a cessação dos possíveis efeitos danosos que julgara praticados pela condômina agravada, não se robustecendo o argumento recursal de que as ações extrajudiciais não seriam suficientes para a contenção dos danos alegadamente causados.
Assimile-se, também, desde já, coadunando com o entendimento fixado pelo Juízo de 1º grau, que, de fato, inexiste “qualquer reclamação escrita em livro próprio de registro de ocorrências por parte de funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio quanto às alegadas "abordagens indevidas".
Por cautela, deverá ocorrer o necessário estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos, revelando-se esta providência bastante verossímil, pois que deveras significativa para o esclarecimento da controvérsia.
Assim, a princípio, entende-se que o pleito liminar não deve ser atendido, pois que ausente o requisito do fumus boni iuris indispensável para o deferimento correspondente.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/07/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802805-41.2024.8.20.5102
Nivaldo da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 16:01
Processo nº 0842140-55.2019.8.20.5001
Wanderlan de Oliveira Moreira
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2019 14:58
Processo nº 0800191-85.2024.8.20.5127
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Maria Gorete da Silva
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 15:00
Processo nº 0831543-51.2024.8.20.5001
Erivanilson da Silva Cruz
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Eliel Carlos Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 10:58
Processo nº 0807414-47.2024.8.20.0000
Frank Fernando Soares da Silva
Maria do Socorro da Silva Batista
Advogado: Heloise da Silva Ramalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18