TJRN - 0807414-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807414-47.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANK FERNANDO SOARES DA SILVA Advogado(s): HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO, HELOISE DA SILVA RAMALHO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (MESTRADO).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA PELA DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA PENDENTE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS POR PARTE DO IMPETRANTE.
PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE APÓS CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA PORTARIA-SEI Nº 3107/2023 - SEEC/GC, QUE REGULAMENTA À LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ART. 53).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Mandado de Segurança impetrado por Frank Fernando Soares da Silva apontando como autoridade coatora a Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na demora na conclusão do processo administrativo SEI nº 00410031.002302/2023-91 visando a seu afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional.
Alega que, em relação aos critérios exigidos no art. 53, § 1º da LCE 322/2006, para fins de afastamento remunerado para aperfeiçoamento, “[...] temos que, conforme as provas documentais ora expostas nos presentes autos, verifica-se que o impetrante, exerce seu labor desde julho de 2017, neste sentido, em efetivo exercício a pelo menos 6 anos.
No tocante a correlação do curso, verifica-se através da ficha individual expedido pelo SigEduc, que o impetrante leciona a disciplina de química no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, a este respeito, tem-se que o curso de mestrado ora frequentado, tem por tema central o estudo da ciência da educação, tal afirmação é facilmente perceptível, através do processo administrativo ora acostado.
Quanto a dotação orçamentária, verifica-se que no que diz respeito a educação, o impetrado, tem plenas condições de arcar com os custos, dado que em 29 de Maio do Corrente Ano, realizou a convocação de mais de 1000 professores temporários para atender demandas como as demonstradas neste Mandado de Segurança.
Por fim, a respeito da disponibilidade de professor para que seja concedido o afastamento remunerado para aperfeiçoamento, impera trazer aos autos que a parte o impetrado, possui lista com pelo menos 25 profissionais aprovados no processo seletivo mencionado acima, que podem substituir o impetrado”.
Afirma que o impetrado não somente tem tardado em seu dever de decidir, em afronta aos valores da finalidade, razoabilidade, eficiência (art. 5º da CF) e à LCE 303/2005, como também, tem feito solicitações repetitivas, que se prestam apenas a fazer com que o servidor tenha seu direito retardado, eis que meramente protelatórias e relativas a documentos que já estão nos autos.
Requer, ao final, o deferimento de liminar a fim de que seja concluído o processo administrativo no prazo de 30 dias.
Ou, que seja determinado o imediato afastamento em sede de licença para aperfeiçoamento profissional até que haja a análise de mérito, sob pena de multa diária por descumprimento.
Ao final, pede a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar antes deferido.
Embora intimada a autoridade coatora a prestar informações, conforme despacho de ID 25269182, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
Indeferindo o pedido liminar.
A Secretária de Estado da Educação informou que o referido processo está em tramitação e, conforme despacho da DIREC, a saída do interessado implica a necessidade de substituição.
O Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
A informação prestada (ID 25667209) corrobora, ainda que sucintamente, o entendimento já manifestado na decisão liminar.
Das provas acostadas, extrai-se que o impetrante adentrou com o processo administrativo em outubro do ano de 2023, encontrando-se parado desde o mês de março de 2024.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que regula o processo administrativo em âmbito estadual, assim estabelece: Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.” (destaquei).
Considerando que o referido processo administrativo está paralisado desde 21 de março do corrente ano (ID 25240408 - página 72), em razão da necessidade da juntada de documentos por parte do impetrante, eis que não atendido de forma satisfatória o despacho inicial emitido pela Comissão de Avaliação e Afastamento de Profissionais da Educação do Serviço Público do RN (ID 25240408 - página 67), notadamente em relação ao “Requerimento do servidor, com assinatura igual ao Registro Geral, endereçado à autoridade competente”, “Cópia do RG do servidor” e a “Declaração de disponibilidade de professor para substituição imediata, emitida pela DIREC e ratificada pela COAPRH/SEEC”, evidente que não houve violação à duração razoável do processo administrativo, eis que o prazo para julgamento, que inclusive pode ser prorrogado, somente se inicia após o término da fase instrutória.
Portanto, o processo se encontra paralisado diante da desídia do impetrante na juntada dos documentos requeridos que possuem fundamento no art. 3º, alíneas “a”, “b” e “f” da Portaria-SEI nº 3107/2023 – SEEC/GC[1], que regulamenta o disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006[2], que, por sua vez, dispõe sobre o afastamento para aperfeiçoamento profissional.
Ademais, a licença remunerada para fins de aperfeiçoamento - participação em mestrado - não obstante possuir previsão legal, constitui-se em ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade administrativa, da qual o judiciário não pode adentrar, sobretudo porque a exigência constante no último despacho encontra previsão em ato normativo secundário (Portaria), não configurando ato abusivo ou ilegal por parte da Administração Pública, a fim de ensejar a concessão da segurança pleiteada.
Nesta direção, cito julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO III E § 5º, DA CARTA MAGNA, C/C O ARTIGO 46, INCISO III, E § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
FEITO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA PROLONGADA DURAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO PERTINENTE.
PRAZOS IMPRÓPRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (MS nº 2017.007916-2 - Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 02/05/2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE MESTRADO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 4º, ALÍNEA “F”, DA PORTARIA 541/2013 – SEEC/RN, QUE REGULAMENTA O ART. 53, § 1º, DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA PRETENDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MS nº 0802806-79.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 07/11/2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PARA CURSO DE MESTRADO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 E PORTARIA Nº 541/2013 - SEEC/RN.
ADMINISTRAÇÃO QUE SOLICITOU O PRÉ-PROJETO DO CURSO E A DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE PROFESSOR PARA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA.
LEGALIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO QUE ATENDE À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM MARÇO/2021.
ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM RELAÇÃO À DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA PENDENTE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DO IMPETRANTE.
PRAZO PARA JULGAMENTO QUE SE INICIA SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - Não há direito público subjetivo ao afastamento remunerado de servidor, mesmo que seja para capacitação profissional, tendo em vista que o ato está inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeito, portanto, aos critérios de conveniência e oportunidade. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0807664-85.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/10/2021, PUBLICADO em 25/10/2021).
Face ao exposto, voto por denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 3º.
O processo de requisição de afastamento para aperfeiçoamento profissional deverá ser instruído com a seguinte documentação: a) Requerimento do servidor, com assinatura igual ao Registro Geral, endereçado à autoridade competente. b) Cópia do RG do/a servidor/a. c) Cópia do último contracheque. d) Termo de Responsabilidade assinado pelo requerente informando estar ciente de que não lhe será concedido exoneração ou licença para trato de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo se ressarcir, previamente, a despesa decorrente referente ao tempo de afastamento, nos termos do artigo 110, § 3º, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994. e) Histórico funcional completo fornecido pela Coordenadoria de Administração e dos Recursos Humanos - COAPRH/SEEC, para fins de comprovação de efetivo exercício, pelo período mínimo de três anos. f) Declaração de disponibilidade de professor para substituição imediata, emitida pela DIREC e ratificada pela COAPRH/SEEC. g) Grade curricular do curso a ser frequentado para fins de comprovação da sua correlação com as atribuições exercidas pelo Professor ou Especialista em Educação; h) Declaração da instituição de ensino ofertante do curso informando a sua duração. i) Cópia de Pré-Projeto submetido à seleção para oferta do curso (OBS: Se o aluno não foi aprovado através de pré-projeto, que seja justificado pelo coordenador do curso em Declaração). (Destaquei) [2]Art. 53.
O afastamento para aperfeiçoamento profissional consistirá no afastamento remunerado do Professor ou Especialista de Educação para frequentar Cursos de Pós-Graduação, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. § 1º São requisitos indispensáveis à concessão do afastamento previsto no caput deste artigo: I - o efetivo exercício das funções de magistério na Rede Pública Estadual de Ensino, pelo período mínimo de três anos; II - a correlação entre o curso a ser frequentado e as atribuições exercidas pelo Professor ou Especialista de Educação; III - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira; IV - disponibilidade de professor para substituição imediata.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:02
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:24
Juntada de diligência
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04/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:45
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2024 05:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro no Pleno MSCiv 0807414-47.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANK FERNANDO SOARES DA SILVA Advogados: HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO e HELOISE DA SILVA RAMALHO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por Frank Fernando Soares da Silva apontando como autoridade coatora a Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na demora na conclusão do processo administrativo SEI nº 00410031.002302/2023-91 visando seu afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional.
Alega que, em relação aos critérios exigidos no art. 53, § 1º da LCE 322/2006, para fins de afastamento remunerado para aperfeiçoamento, “[...] temos que, conforme as provas documentais ora expostas nos presentes autos, verifica-se que o impetrante, exerce seu labor desde julho de 2017, neste sentido, em efetivo exercício a pelo menos 6 anos.
No tocante a correlação do curso, verifica-se através da ficha individual expedido pelo SigEduc, que o impetrante leciona a disciplina de química no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, a este respeito, tem-se que o curso de mestrado ora frequentado, tem por tema central o estudo da ciência da educação, tal afirmação é facilmente perceptível, através do processo administrativo ora acostado.
Quanto a dotação orçamentária, verifica-se que no que diz respeito a educação, o impetrado, tem plenas condições de arcar com os custos, dado que em 29 de Maio do Corrente Ano, realizou a convocação de mais de 1000 professores temporários para atender demandas como as demonstradas neste Mandado de Segurança.
Por fim, a respeito da disponibilidade de professor para que seja concedido o afastamento remunerado para aperfeiçoamento, impera trazer aos autos que a parte o impetrado, possui lista com pelo menos 25 profissionais aprovados no processo seletivo mencionado acima, que podem substituir o impetrado”.
Afirma que o impetrado não somente tem tardado em seu dever de decidir, em afronta aos valores da finalidade, razoabilidade, eficiência (art. 5º da CF) e à LCE 303/2005, como também, tem feito solicitações repetitivas, que se prestam apenas a fazer com que o servidor tenha seu direito retardado, eis que meramente protelatórias e relativas a documentos que já estão nos autos.
Requer, ao final, o deferimento de liminar a fim de que seja concluído o processo administrativo no prazo de 30 dias.
Ou, que seja determinado o imediato afastamento em sede de licença para aperfeiçoamento profissional até que haja a análise de mérito, sob pena de multa diária por descumprimento.
Ao final, pede a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar antes deferido.
Embora intimada a autoridade coatora a prestar informações, conforme despacho de ID 25269182, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do CPC, estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3° do CPC dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2°: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Por não existirem nos autos elementos que ponham em dúvida tal condição, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança, suspendendo ou empregando efeito ativo à ação ou omissão que motivou o pedido, quando forem relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final da demanda.
De sorte que, para a concessão do provimento cautelar, é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária.
Pretende o impetrante, sob a alegação de omissão da autoridade apontada como coatora, obter liminar para que seja concluído o processo administrativo, no prazo de 30 dias.
Analisando as provas constantes nos autos, extrai-se que o impetrante adentrou com o processo administrativo em outubro do ano de 2023, encontrando-se parado desde o mês de março de 2024.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que regula o processo administrativo em âmbito estadual, assim estabelece: Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. (Grifei) Considerando que o referido processo administrativo está paralisado desde 21 de março do corrente ano (ID 25240408 - página 72), em razão da necessidade da juntada de documentos por parte do impetrante, eis que não atendido de forma satisfatória o despacho inicial emitido pela Comissão de Avaliação e Afastamento de Profissionais da Educação do Serviço Público do RN (ID 25240408 - página 67), notadamente em relação ao “Requerimento do servidor, com assinatura igual ao Registro Geral, endereçado à autoridade competente”, “Cópia do RG do servidor” e a “Declaração de disponibilidade de professor para substituição imediata, emitida pela DIREC e ratificada pela COAPRH/SEEC”, evidente que não houve violação à duração razoável do processo administrativo, eis que o prazo para julgamento, que inclusive pode ser prorrogado, somente se inicia após o término da fase instrutória.
Portanto, o processo se encontra paralisado diante da desídia do impetrante na juntada dos documentos requeridos que possuem fundamento no art. 3º, alíneas “b” e “f” da Portaria-SEI nº 3107/2023 – SEEC/GC.
Cito entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO III E § 5º, DA CARTA MAGNA, C/C O ARTIGO 46, INCISO III, E § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
FEITO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA PROLONGADA DURAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO PERTINENTE.
PRAZOS IMPRÓPRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (MS nº 2017.007916-2 - Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 02/05/2018).
Tampouco prospera o pedido para que seja determinada o seu imediato afastamento de suas funções para aperfeiçoamento profissional.
A licença remunerada para fins de aperfeiçoamento - participação em mestrado - não obstante possuir previsão legal, constitui-se em ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade administrativa, da qual o judiciário não pode adentrar, sobretudo porque ao que consta, a exigência constante no último despacho encontra previsão em ato normativo secundário (Portaria), não configurando, a princípio, em ato abusivo ou ilegal capaz de ensejar a concessão da liminar ora pleiteada.
Ante o exposto, ausentes o fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.
Notificar a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias, dando-se ciência do feito ao representante judicial do ente público correspondente, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09.
Decorridos os prazos acima referidos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se pronunciar nos autos.
A seguir, retornem os autos conclusos.
Publicar.
Natal, 01 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA em 28/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:46
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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