TJRN - 0800191-85.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800191-85.2024.8.20.5127 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARIA GORETE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi deferida medida liminar em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN (ID 126162479), sendo posteriormente designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Conforme registrado na ata de audiência de ID 133263078, a parte autora deixou de comparecer ao ato, sem apresentação de justificativa até o momento.
Em razão disso, a parte ré requereu a extinção do feito, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, quando regularmente intimada a parte, pode ensejar a aplicação da multa prevista em lei, mas o contraditório deve ser resguardado, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Dessa forma, antes da apreciação do pedido de aplicação de sanção, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente justificativa para sua ausência à audiência de conciliação, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Por outro lado, não se verifica hipótese de extinção do processo neste momento, tendo em vista que a ausência à audiência, por si só, não configura abandono da causa, principalmente diante da existência de liminar já deferida e ausência de inércia processual.
Diante disso, indefiro o requerimento de extinção processual, e considerando o regular prosseguimento do feito, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa à ausência em audiência de conciliação, oportunidade na qual poderá se manifestar acerca da proposta apresentada pela demandada ao ID 133263078.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:13
Outras Decisões
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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27/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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10/10/2024 11:37
Juntada de ato administrativo
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:52
Juntada de diligência
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06/09/2024 10:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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06/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:18
Outras Decisões
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29/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:59
Juntada de diligência
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07/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 09:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800191-85.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARIA GORETE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, explicar o motivo da inclusão da Sra.
Maria Gorete da Silva no polo passivo desta ação, tendo em vista a certidão negativa que informa a inexistência de imóveis em seu nome (Id.nº.121106128).
Na mesma oportunidade, a parte autora poderá juntar novos documentos que comprovem a posse ou a propriedade da parte demandada.
Após o prazo, os autos deverão retornar conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Santana do Matos/RN, na data da assinatura.
GABRIELA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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19/06/2024 05:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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