TJRN - 0843190-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843190-43.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK REU: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, apresentar em juizo a documentação solicitada pelo perito no id nº 161038191.
Natal-RN, 18 de agosto de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:45
Juntada de petição / laudo
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22/07/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0843190-43.2024.8.20.5001 AUTOR(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK DEMANDADO(A): ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 13/08/2025, as 10h30, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 157262783.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:37
Juntada de petição / laudo
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11/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843190-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Parte Ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito sorteado.
A parte demandada refutou os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, a quantidade de quesitos a serem respondidos, a necessidade de inspeção nas 7 torres do condomínio, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados.
O patamar de valor solicitado pelo perito é aceitável, diante da complexidade do caso, conforme supracitado.
Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:46
Outras Decisões
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30/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843190-43.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK REU: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) demandada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 149668791 - Págs. 1-2), no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, caso aceite(m), comprove(m) o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte ou apresente(m) impugnação, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 465, § 3º).
Natal-RN, 28 de abril de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). -
28/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843190-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Parte Ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Vistos, etc… Diante da solicitação para especificar as provas ainda pretendidas, com a devida justificativa, a parte autora requereu a realização de perícia para verificar a ausência de instalação do SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), conhecido como para-raios, considerando-o um item essencial e obrigatório em edificações de condomínios.
Por sua vez, requereu a parte demandada, além da prova pericial, a oitiva das partes e testemunhas.
Diante da imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento da lide, a fim de que seja buscada a verdade real do processo, defiro os pedidos de realização da prova.
Deixo para analisar o pedido de audiência de instrução formulado pelo demandado no ID 141933703 após confecção do laudo pericial pelo expert.
Nomeio o perito ROBERTO MARTINS XAVIER, contato (84)99813-0998, para realizar a perícia técnica nos autos para averiguar a presença ou não da instalação do SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, também conhecido como para-raios, item básico e obrigatório nas edificações de condomínios, bem como a regularidade de sua instalação, no CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK.
Para tanto, arbitro seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme a Resolução 06/2018 TJRN, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, a ser pago pela parte demandada, em razão da inversão do ônus da prova.
Notifique-se o perito por e-mail e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Neste prazo, em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes, cumprirá a demandada providenciar o recolhimento dos honorários periciais ora fixados, sob pena de retenção do montante via BACENJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843190-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Parte Ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK contra ECOCIL SANTOS DUMONT INCORPORAÇÕES, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, suscitando a preliminar de prescrição/decadência do direito da parte autora.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o empreiteiro somente responde pela obra pelo prazo de 05 anos, conforme o art. 618 do CC.
Argumenta que o empreendimento foi entregue em 2014, não possuindo mais responsabilidade.
A questão a ser analisada é se o vício indicado na petição inicial é aparente ou oculto.
A parte ré defende que o vício é aparente.
Já a parte autora em sua réplica sustenta que o vício apontado é oculto.
O vício aparente, é aquele que pode ser observado de imediato pelo consumidor, que por meio próprio ou de terceiros pode constatar sua existência, desde que não empregue esforço excessivo para comprovar um defeito.
Tal vício pode dizer respeito a parte do produto, justificando um abatimento proporcional no preço, ou então a sua totalidade, que torna o bem completamente dispensável para o seu comprador.
O vício redibitório ou oculto é aquele que somente é constatado depois de certo tempo de uso ou de posse de um bem ou serviço, não correspondendo ao seu mero desgaste natural, mas sim a um defeito, que pode ser preexistente ou vir a desenvolver futuramente, desde que em decorrência de sua má qualidade.
Não se trata de vício aparente por não poder ser observado diretamente pelo consumidor, já que há uma situação de vulnerabilidade técnica, que muitas vezes somente é constatado por mão de obra especializada.
No caso em análise, estamos diante de um vício oculto, de forma que não há prescrição/decadência do direito da parte autora, considerando a data da ciência dos vícios apresentados e o ajuizamento da presente demanda.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE SPDA.
FALHA ESTRUTURAL NO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
PROVA DIABÓLICA.
COMPROVAÇÃO FATO POSITIVO. ÔNUS DA RÉ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise das questões aventadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância. 1.1.
No caso específico dos autos, a possível ausência de informação ao locador sobre a instalação do SPDA não fora arguído em sede de contestação, não sendo possível sua análise em sede recursal.
Preliminar acolhida. 2. É chamada de prova diabólica à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova de difícil ou impossível produção. 2.1.
Não caso dos autos, inviável ao autor provar a inexistência da instalação do SPDA no imóvel, ao passo que à ré era produzir a prova da ocorrência do fato contrário, seja pela simples juntada nos autos de laudo do teste de aterramento do SPDA, não sendo possível acolher a tese da apelante de que o autor não se desincumbiu de comprovar o que alega. 3.
Os reparos estruturais no imóvel são de responsabilidade do locador do imóvel, sendo impossível a aplicação da cláusula de exoneração de responsabilidade se a falha estrutural caracteriza vício oculto que torna o imóvel impróprio para uso. 3.1.
No caso dos autos o locador não logrou êxito em demonstrar a instalação do SPDA no imóvel, o que afastaria o vício oculto.
Assim, ante a existência de falha estrutural no imóvel, é possível a rescisão contratual com a exclusão da multa compensatória. 4.
Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 5.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07146227320208070001 DF 0714622-73.2020.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na defesa e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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25/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em 21/08/2024.
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19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843190-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Parte Ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em casos de condomínio, há de ser demonstrado que o índice de inadimplência é muito elevado ou o condomínio não tem arrecadação suficiente para arcar com suas despesas básicas.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se o condomínio para, no prazo de 15 dias, comprovar se há alto índice de inadimplência ou se os valores arrecadados não são suficientes a arcar com as despesas ordinárias como água, energia e, empregados, demonstrando que faz jus ao benefício da justiça gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, uma vez que o documento de ID 124872628, demonstra que há saldo suficiente para pagamento das custas.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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