TJRN - 0100906-15.2015.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100906-15.2015.8.20.0139 Parte autora: RAIMUNDO DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de restabelecimento de auxilio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificação nos autos.
 
 A parte promovente alega, em síntese, ser portadora de hernia discal lombar, hernia inguinal bilateral (CID 10 M 51.9, K40.9), patologias que a torna incapacitada para desenvolver atividade laborativa de agricultora, razão pela qual esteve em gozo de benefício de auxílio doença durante certo tempo, e que foi cessado indevidamente.
 
 Pediu o restabelecimento do auxílio doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
 
 Citado, o demandado contestou, alegando, em síntese, a não comprovação da incapacidade para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (id. 83470015).
 
 A autora não impugnou a contestação (id. 83470017 - Pág. 4).
 
 Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (id. 132002921).
 
 Instadas a se manifestarem, a ré pediu a improcedência (id. 137564707) e a autora pediu a desconsideração do laudo pericial que atestou capacidade (id. 133122376), julgando procedente o pedido inicial.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.
 
 Para a concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a qual dispõem: Art. 42.
 
 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
 Ainda em relação à aposentadoria por invalidez, necessário ressaltar que o segurado terá direito a acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício calculado, caso reste comprovada a necessidade de ser assistido permanentemente por terceira pessoa.
 
 Vejamos: Art. 45.
 
 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
 
 Parágrafo único.
 
 O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
 
 Já o auxílio-doença, pressupõe que o segurado esteja incapacitado total e temporariamente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
 
 Veja-se: Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
 
 No caso dos autos, não há comprovação, a partir dos documentos acostados, da incapacidade do requerente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
 
 Isso porque, realizada a perícia medica identificou que o autor não está incapacitado para o trabalho habitual, inclusive doméstico (id. 132002921).
 
 Ademais, em consulta ao sistema Prevjud, constatei que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria por idade desde o ano de 2019, o que torna indevido a concessão de novo benefício, ante a vedação de acumulação desses benefícios, de modo que a ação tem por objeto apenas parcelas pretéritas.
 
 Assim, estando o autor capaz, não restaram configurados os elementos necessários à concessão do benefício e, portanto, a ação deve ser julgada improcedente. 3) DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
 
 Condeno o autor em custas e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade deferida.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao tribunal competente.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100906-15.2015.8.20.0139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS Requerido(a): REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a juntada de laudo pericial no id 132002921, intime-se a parte requerda, para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100906-15.2015.8.20.0139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015, do inciso XXII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e da Decisão de ID. 125207895, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações acerca do laudo pericial de ID. 132002921 e requererem o que entenderem de direito.
 
 FLORÂNIA/RN, 7 de outubro de 2024.
 
 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0100906-15.2015.8.20.0139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO DOS SANTOS CPF: *13.***.*53-87, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO CPF: *40.***.*34-57, FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, fica intimado as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 24 de julho de 2024.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100906-15.2015.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a estagnação do feito, determino a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na causa, sob pena de extinção do processo.
 
 Em havendo interesse no prosseguimento, deverá requerer e/ou providenciar os atos e diligências que estão ao seu cargo.
 
 P.
 
 I.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/05/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2022 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 02:06 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            24/08/2022 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            23/08/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2022 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 15:38 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2022 03:39 Digitalizado PJE 
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                                            31/03/2022 11:33 Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização 
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                                            30/03/2022 02:42 Petição 
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                                            10/06/2021 10:48 Remetido os Autos à Procuradoria Federal 
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                                            31/05/2021 11:58 Certidão expedida/exarada 
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                                            31/05/2021 08:59 Certidão expedida/exarada 
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                                            27/05/2021 09:40 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            26/05/2021 03:42 Mero expediente 
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                                            11/05/2021 10:23 Concluso para despacho 
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                                            11/03/2021 10:45 Petição 
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                                            28/05/2020 01:29 Recebimento 
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                                            10/03/2020 09:46 Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização 
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                                            06/03/2020 10:49 Certidão expedida/exarada 
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                                            05/03/2020 09:28 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            20/02/2020 08:55 Expedição de Mandado 
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                                            17/02/2020 03:03 Mero expediente 
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                                            29/03/2019 10:54 Concluso para despacho 
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                                            14/03/2019 08:08 Certidão expedida/exarada 
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                                            11/03/2019 01:57 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            05/02/2019 09:59 Mero expediente 
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                                            05/02/2019 01:39 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            05/02/2019 01:39 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            14/06/2018 09:52 Concluso para despacho 
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                                            21/05/2018 09:24 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/04/2018 07:26 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/04/2018 02:44 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            11/04/2018 09:23 Recebimento 
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                                            26/03/2018 04:14 Mero expediente 
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                                            05/03/2018 03:18 Concluso para despacho 
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                                            11/10/2017 12:25 Certidão expedida/exarada 
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                                            11/10/2017 12:23 Juntada de Contestação 
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                                            09/10/2017 03:12 Recebimento 
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                                            13/09/2017 02:01 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            20/06/2017 02:38 Recebimento 
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                                            03/05/2017 11:00 Ciência dada à Parte 
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                                            28/04/2017 02:53 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            10/03/2017 02:34 Juntada de AR 
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                                            24/02/2017 12:10 Juntada de Ofício 
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                                            24/02/2017 12:08 Recebimento 
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                                            01/03/2016 11:00 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            25/01/2016 11:53 Expedição de ofício 
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                                            04/12/2015 02:12 Recebimento 
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                                            24/11/2015 09:15 Despacho Proferido em Correição 
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                                            23/11/2015 01:58 Concluso para despacho 
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                                            19/11/2015 12:56 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/11/2015 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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