TJRN - 0814868-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814868-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HELIO LOPES DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814868-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: HELIO LOPES DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 , BANCO PAN S.A.: SENTENÇA RELATÓRIO HÉLIO LOPES DA SILVA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de fls. que julgou improcedente a ação de descumprimento contratual.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a alegação central de descumprimento contratual, consistente na cobrança de taxa de juros superior ao estabelecido no contrato (2,23% ao mês em vez de 2,08% ao mês pactuado), superando inclusive o Custo Efetivo Total (CET) de 2,16% ao mês.
Sustenta que tal omissão viola o art. 489 do CPC e requer a complementação da fundamentação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional, ou corrigir erro material.
Analisando detidamente a irresignação, verifico que não procede a alegação de omissão.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central dos autos, qual seja, a alegada cobrança indevida de juros superiores ao teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 92/2017, vejamos: “Em observação às cláusulas contratuais, observa-se a pactuação da taxa de juros mensal da operação de 2,06%, em conformidade com a Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017, vigente à época da assinatura.
Nota-se que a taxa de juros estabelecida no contrato é inferior ao definido pela Instrução Normativa INSS/PRES 92/2017”.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, função própria dos recursos ordinários.
A sentença embargada enfrentou todas as questões postas pelas partes, fundamentando adequadamente a condenação por danos morais com base na cobrança indevida.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814868-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HELIO LOPES DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814868-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA - SP474205 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TETO DO INSS) ajuizada por HELIO LOPES DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o demandante afirma ter sido cobrado indevidamente em taxa de juros superior ao disposto na Instrução Normativa 28 do INSS (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 92, de 28 de dezembro de 2017).
Com base nesse contexto, pugnou pela revisão contratual, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados.
Na Decisão de ID nº 124712732 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para exibição de documento.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 128468294.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 127108943) defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que o autor firmou livremente o instrumento concordando com os valores pactuados e cláusulas contratuais, sem qualquer vício de consentimento.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 128482724).
Intimados para especificar provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Gratuidade Judiciária Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida. II.I.II Da Revisão de Juros Diante da alegação de descumprimento do Art. 330, do CPC, em razão da falta de identificação do valor controverso e de qual índice ou parâmetro de juros se pretende a revisão, rejeito a preliminar por observar que a petição inicial (ID nº 124703180) especificou que a limitação de juros requerida é a estabelecida pelo art. 13, II, da Instrução Normativa 28 do INSS (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 92, de 28 de dezembro de 2017). II.I.III Da Falta de Interesse de Agir Tendo sido alegada a falta de interesse de agir por ausência das condições da ação e perda superveniente do objeto, rejeito a preliminar por reconhecer que a quitação do contrato não obsta a revisão judicial, conforme o Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. II.
II MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado.
Tendo em vista a Súmula 297 do STJ, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sido cobrada em juros superiores ao teto do INSS, referente a contrato de empréstimo consignado nº 318873428-3.
A seu turno, o demandado afirma que os juros cobrados são provenientes de termo de filiação realizado entre as partes, legitimamente contratado, sendo os descontos das parcelas exercício regular de direito.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS de ID 124703185.
O demandado acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto.
Em observação às cláusulas contratuais, observa-se a pactuação da taxa de juros mensal da operação de 2,06%, em conformidade com a Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017, vigente à época da assinatura.
Nota-se que a taxa de juros estabelecida no contrato é inferior ao definido pela Instrução Normativa INSS/PRES 92/2017.
Em que pese a simulação do autor com prestações fixas pelo site do Banco Central do Brasil, evidencia-se que o instrumento utilizado não contempla todos os encargos incidentes na operação, tais como a capitalização mensal dos juros e a incidência dos juros anuais, vide entendimento jurisprudencial. “REVISIONAL DE CONTRATO.
Crédito consignado.
Limitação da taxa de juros remuneratórios.
Impossibilidade.
Súmulas 596 e 648 e Súmula Vinculante 7, todas do Supremo Tribunal Federal.
Súmulas 382 e 283, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Abusividade não verificada.
Capitalização de juros permitida.
Existência de previsão contratual de sua cobrança, além da estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Inaplicabilidade da Súmula 121, do STF.
Pretensão à aplicação da taxa média de mercado.
Não cabimento. Índice que não supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Calculadora do cidadão.
Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações.
Licitude dos juros praticados.
Ausência de erro de cálculo nas prestações.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1002980-07.2022.8.26.0106, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2023, TJSP). Nesse sentido, observa-se que a capitalização dos juros é permitida quando há previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 539 e Súmula 541 do STJ), motivo pelo qual a cobrança se encontra em conformidade com o pactuado.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral não merece guarida jurisdicional, tendo em vista que o desconto é legitimado pelo instrumento contratual em que consta o aceite do autor, o qual não foi impugnado.
Sobre o assunto: CONTRATO - Empréstimo pessoal – Juros remuneratórios - Percentual pactuado de forma expressa - Alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada não é aquela informada no contrato - Não acolhimento - Autora se utilizou da calculadora do cidadão disponibilizada no site eletrônico do Banco Central para embasar sua alegação - Ferramenta que não é adequada para tal fim, pois não contempla todas as particularidades necessárias para os cálculos em apreço - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1002848-88.2024.8.26.0296, Rel.
Gab. da Juíza Dr(ª).
Ana Paula Colabono Arias, 38ª Câmara de Direito Privado, juntado em 19/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA.
AUTORA QUE ALEGA A PRÁTICA DE ANATOCISMO, ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA, A QUAL ADUZ NÃO CONDIZER COM O ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO, ALÉM DE COBRANÇA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ACIDENTES PESSOAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
INEXISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES ARGUIDAS PELA DEMANDANTE QUE SE EXTRAI DO PRÓPRIO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. 1.
A taxa de juros contratual não está limitada ao percentual de 12% ao ano.
Lei 4595/64, súmula 596 STJ e Emenda Constitucional nº 40/2003. 2.
O STJ tem precedentes que adotam como parâmetro para se verificar quanto à abusividade da taxa de juros fixada no contrato, ser a mesma superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. 3.
A capitalização de juros é possível nos contratos celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. (Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). 5.
O contrato em exame está dentro dos critérios permitidos, tanto no que tange à taxa de juros quanto à possibilidade de sua capitalização. 6.
Alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada na transação financeira é superior àquela prevista no contrato que não restou suficientemente demonstrada. 6.1.
Parecer contábil adunado à exordial que não levou em consideração a capitalização dos juros. 6.2.
Insurgência genérica quanto à taxa de juros aplicada que não induz à imprescindibilidade da produção de prova pericial. 7.
Possibilidade da cobrança de registro de contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
Precedentes do STJ.
Tema 958, nos autos do REsp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 7.1.
Instituição financeira ré que demonstrou, em contestação, o efetivo registro do contrato de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames do DETRAN. 7.2.
Demandante que não demonstra, minimamente, que o valor cobrado destoe dos valores usualmente praticados no mercado. 8.
Manifesta opção de contratação do seguro pela autora no ato da negociação do financiamento, com adesão em instrumento apartado, inexistindo indícios de que o seguro foi a ela imposto como condição para liberação do valor mutuado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 0813453- 20.2023.8.19.0066, RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não se extrai, no caso em apreço, cobrança indevida conforme o art. 42 do CDC, tampouco falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6, III do CDC), práticas abusivas do fornecedor (art. 39, CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem- se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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05/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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22/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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22/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814868-86.2024.8.20.5106 Parte autora: HELIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA - SP474205 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 DESPACHO Inicialmente, passo ao pré-saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
14/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/08/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024.
-
02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814868-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA - SP474205 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DECISÃO HELIO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TETO DO INSS) em desfavor do BANCO PAN S.A., também devidamente qualificado.
A parte autora declara que entabulou com o demandado o contrato de crédito pessoal consignado nº 318873428-3, porém não lhe foi fornecida cópia do instrumento, embora tenha tentado por diversas vezes obtê-la.
Assim, pautado na alegativa de ilegalidade e abusividade da cobrança da taxa de juros, acima do permitido à época da contratação, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a requerida apresente, dentro do prazo legal, cópia original do contrato de empréstimo consignado nº 318873428-3.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
Reportando-se ao caso concreto, tem-se que a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, que atesta a possível veracidade das arguições autorais, uma vez que comprova a relação jurídica existente entre as partes litigantes, conforme relatado na exordial, o que leva a concluir que o autor tem direito ao acesso ao contrato entabulado com a parte demandada.
Desta feita, há razões suficientes para determinar que a demandada exiba o documento solicitado, uma vez que compete ao autor ter acesso aos escritos lá insertos.
Desta feita, a título de cognição sumária e superficial, vislumbra-se presente o requisito do fumus boni iuris apto a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Noutra vertente, temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, tendo em vista que, pela situação fática narrada na exordial e provas acostadas, o demandante precisa obter o contrato para que possa embasar a presente demanda.
Ademais, registre-se, por oportuno, que o acolhimento da tutela de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, voltará à situação existente antes da concessão da tutela provisória.
Isso posto, ante as razões aduzidas e utilizando do poder geral de cautela, consubstanciado na lei adjetiva civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de crédito pessoal consignado nº 318873428-3, entabulado com a parte autora, sob pena de aplicação das penalidades legais.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:52
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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