TJRN - 0804121-08.2012.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804121-08.2012.8.20.0124 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804121-08.2012.8.20.0124 RECORRENTES: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETO E OUTRO ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM E OUTRO RECORRIDO: ZELENILDO ABREU DE FIGUEIREDO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29358707), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28595072) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE IMÓVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE BOA-FÉ.
ESBULHO PRATICADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação reivindicatória, na qual o apelante pleiteia o reconhecimento da posse mansa e pacífica de imóvel adquirido em 2010, a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes e, subsidiariamente, a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante detinha posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel; (ii) verificar o cabimento da indenização por benfeitorias realizadas pelo apelante; e (iii) analisar a legitimidade da condenação ao pagamento de lucros cessantes ao apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da posse exige prova do exercício pacífico e ininterrupto, nos termos do art. 1.224 do Código Civil, o que não foi demonstrado pelo apelante, especialmente diante da comprovação do esbulho praticado em 11.11.2012 e do exercício da posse anterior pelo apelado, por meio de locações regulares do imóvel. 4.
A indenização por benfeitorias não é cabível, considerando a má-fé do apelante enquanto possuidor, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, bem como a ausência de comprovação de benfeitorias necessárias. 5.
O pagamento de lucros cessantes é devido, uma vez que a ocupação irregular do imóvel impediu o apelado de explorá-lo economicamente, sendo necessário preservar o equilíbrio patrimonial e evitar enriquecimento ilícito, conforme julgado citado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da posse mansa, pacífica e ininterrupta exige prova inequívoca do exercício possessório regular, conforme art. 1.224 do Código Civil. 2.
O pagamento de lucros cessantes é devido quando comprovada a ocupação irregular que impossibilitou a exploração econômica do bem pelo legítimo proprietário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.220, 1.224, e 1.228.
Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0100823-58.2017.8.20.0129, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 29.02.2024.
TJRN, AC n. 0849657-77.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.07.2024.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 1.228 e 1.240 do Código Civil (CC); e aos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 29358708 e 29358709).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29430166). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao malferimento dos arts. 1.228 e 1.240 do CC, sob o argumento que o acórdão combatido não considerou os princípios fundamentais da função social da propriedade e da boa fé objetiva, o relator do acórdão assim consignou: [...] A Ação Reivindicatória é uma via judicial utilizada pelo proprietário do imóvel que já teve a sua posse e quer recuperá-la de quem possui injustamente, com fundamento no caput do art. 1.228 do Código Civil, tendo como requisitos necessários: (i) a individualização correta do imóvel; (ii) a prova da propriedade do imóvel; (iii) a prova da resistência daquele que injustamente possui o imóvel ou o detém.
Assim sendo, a parte interessada, como titular da propriedade, pleiteia sempre a restituição da coisa sobre a qual está momentaneamente impossibilitado de exercer os direitos básicos sobre o bem, sendo a reivindicatória um instrumento jurídico à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Observa-se que o apelado comprovou ter adquirido o imóvel em 24.05.2005 da empresa Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário LTDA., formalizado com escritura pública lavrada no 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim, registrada sob o Livro 491, fl. 090, como também construiu uma casa no terreno ainda no ano de 2005, conforme documentos nos autos.
Disso decorre que, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa.
A orientação do art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” Examinando os autos, diante das narrativas contidas nas petições e dos documentos juntados nos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta, em vista de que as provas carreadas atestam que havia o conhecimento de que o imóvel era de propriedade da parte apelada, e que o esbulho ocorreu no dia 11.11.2012 quando o recorrido fez Boletim de Ocorrência em razão da invasão.
Além do mais, verifica-se que o apelado demonstrou o exercício da posse do bem, através das locações que fazia no imóvel, nos termos da sentença proferida no proc. n. 001.06.020305-7 (e-saj), como fundamentado na sentença (Id 26432132 – p. 5): [...] não há dúvidas com relação ao esbulho praticado pelo demandado Rubens Pereira que passou a se apresentar na qualidade de proprietário do bem e o locou a terceiros com o objetivo de auferir ganhos com a locação do imóvel, passando a ser possuidor direto e por vezes indireto do bem imóvel, fato este confirmado pela sr.
Virgínia Lúcia que figurou como parte demandada em virtude de ter sido localizada na posse direta do imóvel, fato atualmente inexistente[...] [...] Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DISCUSSÃO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.692/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5.
No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7.
Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8.
Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
CRISE INSTAURADA ENTRE MINERADORA E A PETROBRÁS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA.
REEXAME QUE DEMANDA NECESSARIAMENTE A REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A argumentação trazido no Agravo Interno acerca de eventual contradição entre o reconhecimento de posse anterior, fundada na autorização de lavra e, o esbulho que teria sido praticado pela Petrobrás não afasta a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, para que seja apreciada a pretensão recursal especial. 2.
Além disso, é firme o entendimento deste STJ pelo descabimento do Apelo Raro para a rediscussão acerca de liminar em ação possessória. 3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 686.225/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) (Grifos acrescidos) Ainda, no concernente à violação aos art. 5º, XXIII e 170, III da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da CF.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804121-08.2012.8.20.0124 Polo ativo RUBENS PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Polo passivo ZELENILDO ABREU DE FIGUEIREDO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELAÇÃO CÍVEL N. 0804121-08.2012.8.20.0124 APELANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETO ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM, CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO NETO APELADO: ZELENILDO ABREU DE FIGUEIREDO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE IMÓVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE BOA-FÉ.
ESBULHO PRATICADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação reivindicatória, na qual o apelante pleiteia o reconhecimento da posse mansa e pacífica de imóvel adquirido em 2010, a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes e, subsidiariamente, a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante detinha posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel; (ii) verificar o cabimento da indenização por benfeitorias realizadas pelo apelante; e (iii) analisar a legitimidade da condenação ao pagamento de lucros cessantes ao apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da posse exige prova do exercício pacífico e ininterrupto, nos termos do art. 1.224 do Código Civil, o que não foi demonstrado pelo apelante, especialmente diante da comprovação do esbulho praticado em 11.11.2012 e do exercício da posse anterior pelo apelado, por meio de locações regulares do imóvel. 4.
A indenização por benfeitorias não é cabível, considerando a má-fé do apelante enquanto possuidor, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, bem como a ausência de comprovação de benfeitorias necessárias. 5.
O pagamento de lucros cessantes é devido, uma vez que a ocupação irregular do imóvel impediu o apelado de explorá-lo economicamente, sendo necessário preservar o equilíbrio patrimonial e evitar enriquecimento ilícito, conforme julgado citado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da posse mansa, pacífica e ininterrupta exige prova inequívoca do exercício possessório regular, conforme art. 1.224 do Código Civil. 2.
O pagamento de lucros cessantes é devido quando comprovada a ocupação irregular que impossibilitou a exploração econômica do bem pelo legítimo proprietário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.220, 1.224, e 1.228.
Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0100823-58.2017.8.20.0129, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 29.02.2024.
TJRN, AC n. 0849657-77.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETO contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 26432129), modificada parcialmente no julgamento dos embargos de declaração (Id 26432136), que, nos autos da ação reivindicatória com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela (proc. n. 0804121-08.2012.8.20.0124) ajuizada por ZELENILDO ABREU DE FIGUEIREDO em desfavor do apelante e VIRGÍNIA LÚCIA DE ANDRADE NEVES, julgou extinto o feito com relação a demandada Virgínia Lúcia de Andrade Neves por perda superveniente da legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, julgou procedente a pretensão da inicial para dar posse ao demandante no imóvel localizado na rua Professor Olavo Lacerda Montenegro, n. 01, Morada Natal Sul II, CEP: 59153-043, Nova Parnamirim/RN, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 487, I, e 561, ambos do CPC.
Em caso de descumprimento, fixou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento até atingir o teto de R$ 500.000 (quinhentos mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Na decisão de Id 26432136, o Juízo a quo reconheceu a omissão e determinou a integração à sentença da seguinte condenação, passando os honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da condenação: Ademais, CONDENO ainda os requeridos a pagar aos requerentes o valor mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir da efetiva citação, a título de lucros cessantes pela invasão no imóvel.
Este montante poderá ser compensado com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos requeridos durante o tempo que permaneceram na posse do imóvel, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A condenação financeira deverá ser atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a partir da citação. (grifo original) Em suas razões recursais (Id 26432142), o apelante requereu o provimento do apelo no sentido de julgar procedente a pretensão inicial, porquanto adquiriu o imóvel de forma regular e legal em 2010, alegando não existir verdade nas alegações do apelado, pois, “como se comprova nos anexos da contestação, diante da cadeia sucessória dos contratos, o apelante manteve a posse mansa e pacífica do bem do período de dezembro de 2009 até novembro de 2012, sem que qualquer pessoa contestasse a compra e a posse do bem.” Pleiteou, ainda, para afastar a condenação referente aos lucros cessantes.
Subsidiariamente, em sendo mantida a sentença, pediu para ser ressarcido no tocante as benfeitorias necessárias e úteis, como também as voluptuárias realizadas no imóvel, além de permanecer na posse do bem reivindicado até a final e justa indenização.
Contrarrazoando (Id 26432148), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do Ministério Público (Id 26604741). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26432145).
Consoante relatado, a irresignação recursal é no sentido de ser julgada procedente a pretensão inicial, porquanto o apelante adquiriu o imóvel de forma regular e legal em 2010, sob a alegação de não existir verdade nas alegações do apelado, pois, “diante da cadeia sucessória dos contratos, o apelante manteve a posse mansa e pacífica do bem do período de dezembro de 2009 até novembro de 2012, sem que qualquer pessoa contestasse a compra e a posse do bem.” Pleiteou, ainda, para afastar a condenação referente aos lucros cessantes.
Subsidiariamente, em sendo mantida a sentença, pediu para ser ressarcido no tocante as benfeitorias necessárias e úteis, como também as voluptuárias realizadas no imóvel, além de permanecer na posse do bem reivindicado até a final e justa indenização.
A Ação Reivindicatória é uma via judicial utilizada pelo proprietário do imóvel que já teve a sua posse e quer recuperá-la de quem possui injustamente, com fundamento no caput do art. 1.228 do Código Civil, tendo como requisitos necessários: (i) a individualização correta do imóvel; (ii) a prova da propriedade do imóvel; (iii) a prova da resistência daquele que injustamente possui o imóvel ou o detém.
Assim sendo, a parte interessada, como titular da propriedade, pleiteia sempre a restituição da coisa sobre a qual está momentaneamente impossibilitado de exercer os direitos básicos sobre o bem, sendo a reivindicatória um instrumento jurídico à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Observa-se que o apelado comprovou ter adquirido o imóvel em 24.05.2005 da empresa Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário LTDA., formalizado com escritura pública lavrada no 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim, registrada sob o Livro 491, fl. 090, como também construiu uma casa no terreno ainda no ano de 2005, conforme documentos nos autos.
Disso decorre que, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa.
A orientação do art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” Examinando os autos, diante das narrativas contidas nas petições e dos documentos juntados nos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta, em vista de que as provas carreadas atestam que havia o conhecimento de que o imóvel era de propriedade da parte apelada, e que o esbulho ocorreu no dia 11.11.2012 quando o recorrido fez Boletim de Ocorrência em razão da invasão.
Além do mais, verifica-se que o apelado demonstrou o exercício da posse do bem, através das locações que fazia no imóvel, nos termos da sentença proferida no proc. n. 001.06.020305-7 (e-saj), como fundamentado na sentença (Id 26432132 – p. 5): [...] não há dúvidas com relação ao esbulho praticado pelo demandado Rubens Pereira que passou a se apresentar na qualidade de proprietário do bem e o locou a terceiros com o objetivo de auferir ganhos com a locação do imóvel, passando a ser possuidor direto e por vezes indireto do bem imóvel, fato este confirmado pela sr.
Virgínia Lúcia que figurou como parte demandada em virtude de ter sido localizada na posse direta do imóvel, fato atualmente inexistente [...] Em relação ao pedido recursal quanto ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, não há como prosperar pelo simples fato da ausência de boa-fé durante a posse, nos termos do art. 1.220 do Código Civil: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”, tampouco ficou comprovado a existência de benfeitorias necessárias.
De modo que provada a posse, o esbulho, a data da violação e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
APELO QUE SE CINGE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE BOA-FÉ.
ARTIGOS 1.220 E 1.255, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC n. 0100823-58.2017.8.20.0129, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 29.02.2024).
Quanto ao pleito para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, diante da ocupação irregular do imóvel pelo apelante, o apelado não podia explorar economicamente o imóvel, por meio de locação ou até mesmo com sua venda, logo, considerando a impossibilidade de utilização e auferir lucros, deve ser mantido o pagamento, nos termos do julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL.
ARREMATANTE QUE TEVE A POSSE DO BEM.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUTADOS RETORNARAM À POSSE DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO ATINGE ATO JURÍDICO PERFEITO (ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA).
NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ESBULHO PRATICADO.
ARREMATANTE QUE DEVE SER REINTEGRADO NA POSSE.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES DEVIDOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0849657-77.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.07.2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804121-08.2012.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
29/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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